A Ciência do Direito do livro Manual de Introdução ao Estudo do Direito de Rizzatto Nunes
Por: lorennafelintro • 5/5/2017 • Trabalho acadêmico • 1.260 Palavras (6 Páginas) • 1.888 Visualizações
Resenha referente ao capitulo A Ciência do Direito do livro Manual de Introdução ao Estudo do Direito de Rizzatto Nunes.
NUNES,Rizzato.Capítulo; A Ciêcia do Direito. Manual de Introdução ao Estudo do Direito. 9. ed. São Paulo:Saraiva,2009.417.p.
No capítulo, A Ciência do Direito, do livro, Manual de Introdução ao Estudo do Direito, Rizzatto Nunes inicia abordando a perspectiva do conhecimento científico, diferenciando-o do senso comum (aquele intrínseco ao homem, referente ás ideias que temos do mundo e de nós mesmos.) especificando que o conhecimento científico é a otimização desse conhecimento vulgar (senso comum), que se mostra de forma organizada e sistematizada. Esse conhecimento científico se apresenta de duas formas: as ciências naturais, cujo objetivo é explicar os fatos e tentar descobrir relações entre eles, e as chamadas ciências humanas. Nas ciências humanas, o objetivo de estudo é o próprio ser humano e suas relações sociais. O direito está classifico entre as ciências humanas, mais especificamente ás chamadas ciências sociais aplicadas.
No segundo tópico deste capitulo, o autor aborda varias escolas científicas que influenciaram na construção do direito. Acerca da fenomenologia, entende-se que esta escola surgiu como resposta à falta de argumentos irrefutáveis que pusessem fim ao drama revelado pela impossibilidade de penetrar na natureza dos objetos desconhecidos, com o objetivo de buscar uma realidade que não se possa duvidar, para a fenomenologia os fenômenos não aparecem ,são por eles vividos. O autor afirma que a fenomenologia Hursseliana ultrapassa simultaneamente o realismo e o idealismo.
Acerca da ciência do direito, como ramo da ciência humana, encontra-se o homem e sua condição existencial como principio de investigação. O autor apresenta uma problemática em relação ao objeto de estudo da ciência do direito, que se baseia na investigação e no estudo das normas jurídicas, (congelado no conceito da norma jurídica escrita) quando na verdade percebe-se que ela não tem de dar conta apenas das normas jurídicas e sua aplicação ou não, mas também tem de lidar com os fatos sociais, bem como os valores éticos e morais. É importante frisar que o direito é o fenômeno e o sistema jurídico é a maneira de torná-lo inteligível.
Nos tópicos subsequentes do capitulo, o autor trata de algumas escolas que por meio de métodos próprios e adequados contribuíram nas tentativas de fundar a ciência do direito. A primeira é uma racionalista, o jusnaturalismo, (a razão não chega a trabalhar com realidades concretas) no pressuposto que existe uma lei natural, eterna e imutável.
Posteriormente, no âmbito do empirismo (mais especificamente o empirismo jurídico) duas escolas são destacadas: a Escola da Exegese e a Escola Histórica. O exegetismo não negou o direito natural, mais representaria a face humana do direito natural. O exegeta detinha-se a uma interpretação literal da lei, tentando extrair dai a vontade do legislador, contudo o exegeta passou a desvendar o espirito da lei, e investigar as circunstâncias que antecederam a criação da lei. Já a escola Histórica, apondo-se à Escola da Exegese, residia o direito dos usos e costumes, na tradição do povo.
Após a análise dessas escolas, é possível dar atenção ao estudo, ensino e aplicação do direito na atualidade. O pensamento jurídico atual influi no meio social através dos operadores do direito. Esse estudo do direito, na obra de Rizzato Nunes, é feito de modo dogmático, de acordo com a premissa de que grande parte ou a quase totalidade das investigações nas escolas de direito é elaborada de maneira dogmática. A linguagem utilizada apresenta uma função não só descritiva, a doutrina dogmática diz que está descrevendo um objeto, quando na verdade está prescrevendo. Determinada ordem ao estudioso, como imposição de um comportamento.
O autor traz a afirmação de que, para compreender o funcionamento da ciência dogmática do direito, devem-se examinar também os métodos da hermenêutica (Teoria da interpretação), portanto o estudioso pertencente á ciência jurídica é, em grande parte, um estudioso da hermenêutica jurídica, contudo a hermenêutica acaba sendo estudada como um capítulo autônomo dentro da ciência do direito. A partir do século XX, é estabelecida uma nova relação entre estado, (garantidor da ordem pública, por meio de normas, obrigações e instituições) e o direito manteve seu aspecto punitivo, acrescido agora de um caráter organizador. O jurista tornou-se também um conselheiro, passou a apontar quais os melhores caminhos a se seguir.
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