FICHAMENTO DO LIVRO: Manual de Direito Tributário de Eduardo SABBAG
Por: Bruhbo • 24/10/2017 • Trabalho acadêmico • 10.044 Palavras (41 Páginas) • 896 Visualizações
FICHAMENTO CONTEÚDO
Manual de Direito Tributário (Capítulo 14 – Espécies de Tributos e Impostos) p 397 a 413 |
SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. |
O autor traz as principais teorias sobre a classificação dos tributos, aduzindo que a teoria tricotômica, adotada pelo Código Tributário Nacional (CTN) e pela Constituição Federal (CF), classifica como tributos os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, sendo que o fator essencial para classificar o tributo seria o fato gerador, ignorando-se a denominação e a destinação do tributo. Segundo ele, com o surgimento do empréstimo compulsório e das contribuições, cuja definição se amolda ao conceito de tributo previsto no artigo 3º do CTN, estes passaram a ser entendidos como tributos, de modo que a doutrina e a jurisprudência adotaram a teoria pentapartida para a classificação dos tributos, passando a ser relevante a denominação e a destinação, não se aplicando o artigo 4º, I e II, do CTN os empréstimos compulsórios e para as melhorias. O autor define imposto com base no artigo 16 do CTN, afirmando que os impostos não estão vinculados a uma atividade estatal, bastando a ocorrência do fato gerador, que também não está atrelado a uma atividade ou contraprestação estatal. Fala sobre o princípio da não afetação dos impostos, previsto no artigo 167, IV, da CF e suas exceções, expressas também na CF, destacando que não se trata de um princípio absoluto. Salienta que a matéria que motiva a criação de um imposto pela União não é taxativa e que eles devem ser instituídos através de lei ordinária. Aborda brevemente a classificação dos impostos em diretos e indiretos, pessoais e reais, fiscais e extrafiscais, a classificação dada pelo CTN, criticando-a, e, por fim, a classificação em progressivos, proporcionais e seletivos. De forma geral, o autor foca, inicialmente, na classificação dos tributos, passando pela evolução doutrinária e jurisprudencial. Após firmar sua tese de divisão pentapartida, onde acrescenta o empréstimo compulsório e as contribuições à lista de tributos, juntamente com os impostos, taxas e contribuições de melhorias, calcado na definição de tributo dado pelo artigo 3º do CTN, o autor passa a tratar especificamente do imposto, passando por sua definição, princípios aplicáveis e classificação. |
Manual de Direito Tributário (Capítulo 15 - Taxa) p 414 a 446 |
SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012. |
Neste capítulo, o autor trata da taxa, disciplinada nos artigos 145, II, da CF e 77 do CTN, e afirma que ela está relacionada diretamente com as atividades estatais, de forma que o fato gerador é justamente a prestação de serviços pelo Estado, ou seja, o Estado presta um serviço e o cidadão que o utiliza ou o tem à disposição, paga uma taxa. Aduz que a competência para instituir a taxa é da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, sustentando que, no caso dos Territórios Federais, devem ser instituídas pela União ou pelos Municípios. Divide taxa em taxa de polícia ou fiscalização e taxa de serviço ou utilização. A taxa de polícia ou fiscalização, prevista no artigo 78 do CTN, é devida pelo exercício regular do poder de polícia. O autor faz algumas considerações acerca da interpretação desta expressão, passando pela interpretação dada pelo STJ, que considera o efetivo exercício do policiamento para a cobrança da taxa, e, na sequência, do STF, que julga suficiente a existência de um órgão fiscalizador em funcionamento para fins de cobrança da taxa. Em relação à taxa de serviço ou utilização, disposta no artigo 79 do CTN, exige dois requisitos cumulativos: a especificidade, que permite identificar o usuário, e a divisibilidade do serviço público, onde o serviço pode ser direcionado ou individualizado para um cidadão. Ainda, segundo o autor, a utilização do serviço pode ser efetivo ou potencial. No que tange aos serviços públicos universais, estes não são passíveis de cobrança de taxas e são tributados através de outras modalidades de tributos, como os serviços de segurança pública, limpeza pública, iluminação pública e asfaltamento. O autor traz, ainda, algumas considerações sobre a base de cálculo da taxa, que não pode ser a mesma do imposto, conforme o art. 145, § 2°, da CF e o art. 77 do CTN, comentando a respeito de algumas taxas e sua base de cálculo, como a taxa de licença de publicidade, a taxa de serviços urbanos, a taxa de licenciamento de importação, a taxa de segurança contra incêndios e a jurisprudência sobre o tema. Em relação a esta última, o autor faz alguns comentários sobre a taxa dos bombeiros, cobrada em alguns municípios e estados, e, segundo ele, seria inconstitucional, uma vez que o serviço do Corpo de Bombeiros está inserido nos serviços de segurança pública, não possuindo os elementos essenciais da taxa. No entanto, ressalta que o STJ confirmou a validade de tal taxa. Ainda acerca da base de cálculo da taxa, o autor afirma que há uma correlação entre o valor da taxa e o custo da atividade prestada e traz duas ressalvas sobre a base de cálculo das taxas e dos impostos: a da taxa de coleta de lixo, que tem como base de cálculo a metragem do imóvel, passível de confusão com o IPTU, mas validada pelo STF, e a das custas processuais, subdivididas em emolumentos, custas e taxa judiciária, e cuja feição tributária é questionada pelos doutrinadores, mas já pacífica a jurisprudência sobre sua natureza tributária de taxa, enfatizando o entendimento do STF de que as taxas judiciárias que ultrapassam o valor do serviço prestado ou que estejam vinculadas a órgãos e fundos, são inconstitucionais. Na sequência, há a distinção entre taxa e tarifa, que seria uma espécie de preço público. A diferença básica estaria na prestação do serviço: se a lei impõe sua prestação diretamente pela Administração Pública, trata-se de taxa, caso a prestação possa ser delegada a terceiros, trata-se de tarifa. Outras diferenças dizem respeito ao fato da tarifa não ser um tributo, o regime jurídico adotado para as tarifas é o de direito privado e não são compulsórias, entre outras. Em resumo, o autor traz a definição de taxa e seus desdobramentos. |
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