A Classificação Indicativa e o Estatuto da Criança e do Adolescente
Por: Fernanda M • 31/5/2021 • Relatório de pesquisa • 642 Palavras (3 Páginas) • 207 Visualizações
Classificação Indicativa e o Estatuto da Criança e do Adolescente
Na lei 8069/90, nosso Estatuto da Criança e do Adolescente, há a matéria da Prevenção, que o legislador trouxe no título III da referida lei. O título III encerra a parte geral do ECA, e está dividido em prevenção geral e prevenção especial. Na prevenção especial o Estado é incumbido de atuar na prevenção de qualquer tipo de espetáculo que possa difundir mensagens ou ideologias divergentes com a faixa etária da criança ou adolescente que pode vir a constituir público.
A princípio, segundo o Ministério da Justiça, a Classificação Indicativa é um conjunto de informações sobre o conteúdo de obras audiovisuais e diversões públicas quanto à adequação de horário, local e faixa etária. Ela alerta os pais ou responsáveis sobre a adequação da programação à idade de crianças e adolescentes. É da Secretaria Nacional de Justiça, do Ministério da Justiça, a responsabilidade da Classificação Indicativa de programas TV, filmes, espetáculos, jogos eletrônicos e de interpretação.
Quando não houver regulamentação judicial, qualquer pessoa maior de 10 anos de idade pode ter acesso, mesmo desacompanhada dos pais ou responsável, às salas de cinema. E, as crianças menores de 10 anos é sempre vedado o ingresso, desacompanhada dos pais ou responsável, nos locais de exibição, independentemente de qualquer regulamentação adotada nos casos concretos.
Importante ressaltar que tais dispositivos não tem caráter de proibição. Não é uma censura e não substitui a decisão da família. Conforme o Ministério da Justiça, a classificação é um processo democrático, com o direito à escolha garantido e preservado. Não há proibição de transmissão de programas, de apresentação de espetáculos ou a exibição de filmes. Cabe ao Ministério informar sobre as faixas etárias e horárias às quais os programas não se recomendam. É o que estabelece a Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente e as Portarias do Ministério da Justiça.
No final do ano de 2017 este assunto entrou muito em pauta pois, conforme a notícia em anexo a esse trabalho, uma criança de 4 anos participou, acompanhada da mãe, de uma tradicional exposição bienal em São Paulo, no Museu de Arte Moderna, que aborda a arte no país e propõe reflexão sobre a identidade brasileira. Neste caso, a criança interagiu com um homem nu que estava performance. Tal notícia foi alvo de muitos protestos, inclusive acusando tal artista de pedófilo e o museu responsável pelo suposto crime.
Entretanto, embora seja um caso complicado pois por um lado não pode haver censura e por outro a criança deve ser resguardada sempre, podemos concluir que, não podemos tipificar a conduta como crime. Até porque o museu argumentou que a sala estava devidamente sinalizada sobre o teor da apresentação, incluindo a nudez artística. É sim uma ação importuna para uma criança, ou seja, esse artista e a própria mãe da criança que estava com ela poderiam ser advertidos. Porém, não houve crime.
Conforme a cartilha do Ministério da Justiça, não cabe ao órgão aplicar punições. Os responsáveis pela obra devem estar atentos às Portarias 1.100/2006 e 1.220/2007 do MJ e, no caso de descumprimento, podem ser punidos de acordo com a Constituição Federal e
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