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A Classificação dos artigos Direito Penal II

Por:   •  6/12/2016  •  Trabalho acadêmico  •  4.427 Palavras (18 Páginas)  •  435 Visualizações

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PARTE ESPECIAL

TITULO IV

DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO

Artigo 197

ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE TRABALHO

OBJETO JURÍDICO: Tutela-se a liberdade da pessoa no que concerne ao trabalho.

AÇÃO NUCLEAR: Compelir a vítima, mediante o emprego de violência física ou moral: (a) a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria (inciso I); (b) ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias (inciso I); (c) abrir ou fechar seu estabelecimento de trabalho (inciso II). A coação, dessa forma, atinge a liberdade de trabalho do indivíduo. Qualquer pessoa pode praticar o delito em tela. Sujeito passivo na conduta criminosa prevista no inciso II é o proprietário do estabelecimento. Elemento subjetivo é o dolo, isto é, a vontade livre e consciente de constranger a vítima a realizar uma das condutas previstas no tipo penal. Dá-se a consumação no momento em que a vítima, constrangida, exerce, ou não, arte, ofício, profissão ou indústria (inciso I); trabalha, ou não, durante certo período ou em determinados dias (inciso I); abre ou fecha seu estabelecimento de trabalho (inciso II).

TENTATIVA: Possível

CONCURSO DE CRIMES: Se do emprego de violência contra a pessoa advierem lesões corporais ou morte da vítima, haverá concurso material de crimes.

É crime de ação penal pública incondicionada. Por se tratar de infração de menor potencial ofensivo, está sujeita às disposições da Lei dos Juizados Especiais Criminais, inclusive o instituto da suspensão condicional do processo.

Artigo 198

ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE CONTRATO DE TRABALHO E BOICOTAGEM VIOLENTA

OBJETO JURÍDICO: Tutela-se a liberdade da pessoa no que concerne ao trabalho.

AÇÃO NUCLEAR: (a) Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho (1ª parte): Assim como o crime precedente, a conduta típica consiste em constranger alguém, mediante o emprego de violência física ou moral, a celebrar contrato de trabalho. Se o indivíduo for constrangido a não realizar contrato de trabalho, haverá o crime do art. 146 do CP; (b) boicotagem violenta (2ª parte): Aqui o agente compele a vítima a não fornecer a outrem ou a não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola. Essa conduta visa a provocar o isolamento econômico de outrem.

SUJEITO ATIVO: Qualquer pessoa pode praticar o delito em tela.

SUJEITO PASSIVO: Pode ser aquele que sofre a violência ou grave ameaça, bem como o que celebra o contrato (1ª parte) ou sofre o isolamento econômico (2ª parte).

CONSUMAÇÃO: Dá-se a consumação com a celebração do contrato, ou seja, com a sua assinatura (1ª parte). Se verbal o contrato, a consumação ocorre com o consentimento da vítima. Admite-se a tentativa. No crime de boicotagem violenta (2ª parte), consuma-se no momento em que a vítima, coagida, não fornece a outrem ou não adquire de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola.

TENTATIVA: É admissível.

CONCURSO DE CRIMES: Se do emprego de violência física advier o resultado morte ou lesões corporais, incide a regra do concurso material de crimes.

É crime de ação penal pública incondicionada. Por se tratar de infração de menor potencial ofensivo, está sujeita às disposições da Lei dos Juizados Especiais Criminais, inclusive o instituto da suspensão condicional do processo.

Artigo 199

ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO

OBJETO JURÍDICO: Protege-se a liberdade de associação profissional ou sindical (CF, art. 5º, XVII).

AÇÃO NUCLEAR: Pune-se, aqui, o constrangimento, isto é, a ação de forçar, compelir outrem, mediante violência física ou moral, a integrar ou não sindicato ou associação profissional. Qualquer pessoa pode praticar o delito em estudo. A vítima é a pessoa compelida a participar ou deixar de participar do sindicato ou associação profissional, podendo ser também terceira pessoa que venha a sofrer a violência. O elemento subjetivo é o dolo. Dá-se a consumação no instante em que a vítima, coagida, passa a integrar ou não determinado sindicato ou associação profissional.

CONCURSO DE CRIMES: Se houver emprego de violência contra a pessoa, responderá o agente pelo crime em estudo em concurso material com um dos delitos contra a pessoa (homicídio, lesões corporais).

TENTATIVA: Possível.

É crime de ação penal pública incondicionada. Por se tratar de infração de menor potencial ofensivo, está sujeita às disposições da Lei dos Juizados Especiais Criminais, inclusive o instituto da suspensão condicional do processo.

Artigo 200

PARALISAÇÃO DE TRABALHO, SEGUIDA DE VIOLÊNCIA OU PERTURBAÇÃO DA ORDEM

OBJETO JURÍDICO: Tutela-se, mais uma vez, a liberdade de trabalho.

AÇÃO NUCLEAR: Pune-se a conduta de participar de suspensão de trabalho

(lockout, isto é, abandono do trabalho pelos empregadores) ou abandono coletivo de trabalho (é a greve realizada pelos empregados), praticando, no seu curso, violência contra a pessoa ou contra a coisa. Pouco importa para a punição do crime que a greve seja lícita ou ilícita.

SUJEITO ATIVO: São os empregados que, participando do movimento, praticam o ato violento ou concorrem para ele. É indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados para que se considere coletivo o abandono do trabalho (cf. parágrafo único). No caso de suspensão de trabalho (lockout), são sujeitos ativos os empregadores. Neste caso, a lei não exige o número mínimo de três pessoas, mas, conforme a doutrina, o verbo participar pressupõe pluralidade de pessoas.

SUJEITO PASSIVO: No caso de violência contra a pessoa, a vítima é a pessoa física. A pessoa jurídica também pode ser sujeito passivo no caso de dano a ela causado.

ELEMENTO SUBJETIVO: É o dolo.

CONSUMAÇÃO: Dá-se com a prática do ato violento pelo empregado ou empregador durante o movimento.

TENTATIVA: É admissível.

CONCURSO DE CRIMES: Se houver emprego de violência contra a pessoa, responderá o agente pelo crime em estudo em concurso material com um dos crimes contra a pessoa (homicídio, lesões corporais). Inclui-se aqui a violência contra a coisa.

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