A Classificação dos artigos Direito Penal II
Por: carol.vanzolini • 6/12/2016 • Trabalho acadêmico • 4.427 Palavras (18 Páginas) • 435 Visualizações
PARTE ESPECIAL
TITULO IV
DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
Artigo 197
ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE TRABALHO
OBJETO JURÍDICO: Tutela-se a liberdade da pessoa no que concerne ao trabalho.
AÇÃO NUCLEAR: Compelir a vítima, mediante o emprego de violência física ou moral: (a) a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria (inciso I); (b) ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias (inciso I); (c) abrir ou fechar seu estabelecimento de trabalho (inciso II). A coação, dessa forma, atinge a liberdade de trabalho do indivíduo. Qualquer pessoa pode praticar o delito em tela. Sujeito passivo na conduta criminosa prevista no inciso II é o proprietário do estabelecimento. Elemento subjetivo é o dolo, isto é, a vontade livre e consciente de constranger a vítima a realizar uma das condutas previstas no tipo penal. Dá-se a consumação no momento em que a vítima, constrangida, exerce, ou não, arte, ofício, profissão ou indústria (inciso I); trabalha, ou não, durante certo período ou em determinados dias (inciso I); abre ou fecha seu estabelecimento de trabalho (inciso II).
TENTATIVA: Possível
CONCURSO DE CRIMES: Se do emprego de violência contra a pessoa advierem lesões corporais ou morte da vítima, haverá concurso material de crimes.
É crime de ação penal pública incondicionada. Por se tratar de infração de menor potencial ofensivo, está sujeita às disposições da Lei dos Juizados Especiais Criminais, inclusive o instituto da suspensão condicional do processo.
Artigo 198
ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE CONTRATO DE TRABALHO E BOICOTAGEM VIOLENTA
OBJETO JURÍDICO: Tutela-se a liberdade da pessoa no que concerne ao trabalho.
AÇÃO NUCLEAR: (a) Atentado contra a liberdade de contrato de trabalho (1ª parte): Assim como o crime precedente, a conduta típica consiste em constranger alguém, mediante o emprego de violência física ou moral, a celebrar contrato de trabalho. Se o indivíduo for constrangido a não realizar contrato de trabalho, haverá o crime do art. 146 do CP; (b) boicotagem violenta (2ª parte): Aqui o agente compele a vítima a não fornecer a outrem ou a não adquirir de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola. Essa conduta visa a provocar o isolamento econômico de outrem.
SUJEITO ATIVO: Qualquer pessoa pode praticar o delito em tela.
SUJEITO PASSIVO: Pode ser aquele que sofre a violência ou grave ameaça, bem como o que celebra o contrato (1ª parte) ou sofre o isolamento econômico (2ª parte).
CONSUMAÇÃO: Dá-se a consumação com a celebração do contrato, ou seja, com a sua assinatura (1ª parte). Se verbal o contrato, a consumação ocorre com o consentimento da vítima. Admite-se a tentativa. No crime de boicotagem violenta (2ª parte), consuma-se no momento em que a vítima, coagida, não fornece a outrem ou não adquire de outrem matéria-prima ou produto industrial ou agrícola.
TENTATIVA: É admissível.
CONCURSO DE CRIMES: Se do emprego de violência física advier o resultado morte ou lesões corporais, incide a regra do concurso material de crimes.
É crime de ação penal pública incondicionada. Por se tratar de infração de menor potencial ofensivo, está sujeita às disposições da Lei dos Juizados Especiais Criminais, inclusive o instituto da suspensão condicional do processo.
Artigo 199
ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO
OBJETO JURÍDICO: Protege-se a liberdade de associação profissional ou sindical (CF, art. 5º, XVII).
AÇÃO NUCLEAR: Pune-se, aqui, o constrangimento, isto é, a ação de forçar, compelir outrem, mediante violência física ou moral, a integrar ou não sindicato ou associação profissional. Qualquer pessoa pode praticar o delito em estudo. A vítima é a pessoa compelida a participar ou deixar de participar do sindicato ou associação profissional, podendo ser também terceira pessoa que venha a sofrer a violência. O elemento subjetivo é o dolo. Dá-se a consumação no instante em que a vítima, coagida, passa a integrar ou não determinado sindicato ou associação profissional.
CONCURSO DE CRIMES: Se houver emprego de violência contra a pessoa, responderá o agente pelo crime em estudo em concurso material com um dos delitos contra a pessoa (homicídio, lesões corporais).
TENTATIVA: Possível.
É crime de ação penal pública incondicionada. Por se tratar de infração de menor potencial ofensivo, está sujeita às disposições da Lei dos Juizados Especiais Criminais, inclusive o instituto da suspensão condicional do processo.
Artigo 200
PARALISAÇÃO DE TRABALHO, SEGUIDA DE VIOLÊNCIA OU PERTURBAÇÃO DA ORDEM
OBJETO JURÍDICO: Tutela-se, mais uma vez, a liberdade de trabalho.
AÇÃO NUCLEAR: Pune-se a conduta de participar de suspensão de trabalho
(lockout, isto é, abandono do trabalho pelos empregadores) ou abandono coletivo de trabalho (é a greve realizada pelos empregados), praticando, no seu curso, violência contra a pessoa ou contra a coisa. Pouco importa para a punição do crime que a greve seja lícita ou ilícita.
SUJEITO ATIVO: São os empregados que, participando do movimento, praticam o ato violento ou concorrem para ele. É indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados para que se considere coletivo o abandono do trabalho (cf. parágrafo único). No caso de suspensão de trabalho (lockout), são sujeitos ativos os empregadores. Neste caso, a lei não exige o número mínimo de três pessoas, mas, conforme a doutrina, o verbo participar pressupõe pluralidade de pessoas.
SUJEITO PASSIVO: No caso de violência contra a pessoa, a vítima é a pessoa física. A pessoa jurídica também pode ser sujeito passivo no caso de dano a ela causado.
ELEMENTO SUBJETIVO: É o dolo.
CONSUMAÇÃO: Dá-se com a prática do ato violento pelo empregado ou empregador durante o movimento.
TENTATIVA: É admissível.
CONCURSO DE CRIMES: Se houver emprego de violência contra a pessoa, responderá o agente pelo crime em estudo em concurso material com um dos crimes contra a pessoa (homicídio, lesões corporais). Inclui-se aqui a violência contra a coisa.
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