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A Competência e Início de Ação

Por:   •  25/5/2021  •  Resenha  •  1.278 Palavras (6 Páginas)  •  107 Visualizações

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Resumo – Aulas V e VI

AULA V - Competência e início de Ação

A Competência se classifica em:

  • Originária e Derivada
  • Nacional ou Internacional
  • Objetiva e Subjetiva
  • Absoluta e Relativa
  • Comum e Especial

Na competência originária, a competência é atribuída ao Supremo Tribunal Federal (STF) e cabe a ele processar e julgar nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios ministros e o Procurador-Geral da República.

Na competência derivada, a competência é atribuída à Justiça do Trabalho, e cabe à ela à processar e julgar as controvérsias decorrentes da relação de trabalho.

Na competência Nacional ou Internacional, a Competência é atribuída à autoridade judiciária brasileira e cabe a ela processar e julgar as ações em que: o réu estiver domiciliado no Brasil, em caso de obrigação a ser cumprida no Brasil ou se o fundamento for um fato ou ato ocorrido no Brasil. Além disso, compete a autoridade judiciária brasileira conhecer ações relativas e imóveis situados no Brasil, proceder à confirmação de testamento particular, à inventário e à partilha de bens situados no Brasil.

A competência objetiva: decorre da lei de acordo com a natureza da causa, seu valor, limites territoriais e aspecto funcional. Já a competência subjetiva diz respeito as pessoas e aos sujeitos.

A competência absoluta é atribuída à ordem pública e é reconhecível de ofício, é competente a matéria e funcional. Já a relativa não se refere a matérias de ordem pública, pois ela deve ser alegada pelas partes no momento certo.

A competência comum é exercida pela Justiça Estadual ou Federal comum, enquanto que a especial é exercida pela Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral e Justiça Militar.

Competência em razão da Matéria: trata-se da matéria em que um determinado juiz pode analisar com base na sua competência. Ou seja, entre o STF, STJ, TRFs Justiça Federal, Justiça do Trabalho, Justiça Estadual e Justiça Militar, entre todos estes, cada um tem suas determinadas competências.

Competência em razão das pessoas: trata-se da competência que se dá a partir da pessoa que estiver envolvida na lide.

Competência em razão do valor: trata-se da competência que o Juizado Especial Cível tem com a conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade e que são consideradas as causas cujo valor não exceda a 40 vezes o salário mínimo. Também se trata da competência que o Juizado Especial Federal Cível tem para processar e julgar causas de competência da justiça federal até o valor de 60 salários mínimos, além de executar as suas sentenças.

Competência territorial: trata-se do lugar que o juiz tem competência para atuar.

Competência funcional: o juiz singular de primeiro grau julga as questões que lhe são submetidas por sentença. Já o TJ julga as ações em segundo grau, além de ter competências originárias.

Perpetuação da Jurisdição: ocorre quando o órgão do poder judiciário é suprimido e com isso, a ação continua com seu sucessor. Porém, se a nova lei alterar a competência absoluta, ocorrerá um novo juízo.

Conflito de competência: ocorre quando dois ou mais juízes se declaram competentes ou se consideram incompetentes e com isso, atribuindo um ao outro a competência. Além disso, entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Esse conflito pode ser suscitado por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz.

Competência por Distribuição: Previne o juízo.

AULA VI - Teoria da Ação: Da ação e do Direito de ação

Direito de Ação é um direito fundamental de acessar o Poder Judiciário através de reclamação da tutela jurisdicional para resolução de um conflito ou interesse;

Ação é um ato jurídico em que o direito de ação é exercido na prática, também podendo ser denominado de demanda. Sua função é gerar o processo, definir o objeto litigioso e com isso, fixando os limites da atividade jurisdicional.

Ação de Procedimento é um conjunto de atos organizados que culminam com a resposta final do Estado Juiz. Entretanto, a ação é apenas o ato judicial que dá início ao procedimento.

Elementos da Ação

Os elementos da Ação são: as partes, a causa de pedir e o pedido.

As partes são compostas pelos sujeitos ativos ou passivos na ação.

A causa de pedir é subdividida em causa de pedir próxima, que é o fundamento jurídico e causa de pedir remota, que são os fatos que ensejaram o pedido.

O pedido é a pretensão que leva o Estado-Juiz na busca de seu acolhimento; sua função é engessar a atividade judicial, que não poderá ser extra, ultra e nem citra petita. Além disso, o juiz decide o mérito nos limites propostos pelas partes e lhe é vedado o conhecimento de questões não suscitadas em que a lei exige iniciativa da parte. Além disso, o juiz só pode proferir decisão de natureza a qual lhe foi pedido, bem como condenar a parte ou em objeto de acordo com o que lhe foi demandado.

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