A Competência Judiciaria Perante o Plano Internacional
Por: Sandy Silva • 11/5/2023 • Dissertação • 5.213 Palavras (21 Páginas) • 68 Visualizações
A COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA BRASILEIRA PERANTE O PLANO INTERNACIONAL
CONCEITO E OBJETIVO
O Direito Internacional Privado consiste naquele que determina a norma a ser aplicada a casos concretos em conexão internacional, esclarecendo aspectos de competência judiciária e solucionando as controvérsias da lei no espaço. Nesse sentido, pode-se considerar que os Estados possuem seu DIPr que possui como objeto, em linhas gerais, a nacionalidade, a condição jurídica do estrangeiro, o conflito das leis e o conflito da jurisdição, sendo que bexiste a corrente presidida por Antoine Pillet, a qual considera os direitos adquiridos também como objeto.
Nesse contexto, consoante o artigo 21 do Código de Processo Civil de 2015, a competência da autoridade judiciária brasileira, no plano internacional, apresenta-se em processar e julgar aquelas ações em que o réu seja domicialiado no Brasil, mesmo sendo de outra país; em que a obrigação deva ser cumprida no Brasil e em o ato efetivado tenha ocorrido no Brasil. O presente estudo possui, portanto, o intuito de analisar a competência judiciária brasileira perante o plano internacional, assim como suas hipóteses de aplicação e aspectos legais.
LEGISLAÇÃO
ALCANCE E LIMITES DA JURISDIÇÃO NACIONAL
A jurisdição constitui atributo de todo membro do Poder Judiciário, estabelecendo a faculdade genérica de aplicar a lei ao caso concreto solucionando conflitos de interesses. Já a competência é um atributo específico, que significa a faculdade para julgar uma causa determinada. Assim, a competência pressupõe a jurisdição, pois só é competente para julgar determinada causa aquele que já tem jurisdição. Por outro lado, pode-se ter jurisdição – o atributo genérico – sem que se tenha a competência para julgar uma determinada questão.
Há diferentes possíveis elementos de estraneidade em uma relação jurídica: a nacionalidade das partes, seu domicílio ou residência, o lugar em que ocorreu o fato que fundamenta o pedido, o local onde uma das partes deveria cumprir suas obrigações ou, ainda, o local onde existem bens a serem executados. Nesses casos, será necessário, em primeiro lugar, determinar se o Judiciário brasileiro pode decidir a hipótese submetida.
No Brasil, tais regras eram previstas nos arts. 88 e 89 do CPC de 1973, que
disciplinavam a “competência internacional”. Note-se que, a rigor, os dispositivos enumeram as hipóteses nas quais o Judiciário brasileiro pode exercer uma das funções da soberania, decidindo o caso concreto; trata-se, portanto, de matéria relacionada à jurisdição (e não à competência) no plano internacional.
O atual Código, em vigor desde março de 2016, alterou a denominação do título e capítulo correspondente, passando a utilizar expressão mais adequada: “Dos limites da jurisdição nacional”. Vale notar, contudo, que a expressão competência internacional, por conta do Código de 1973, ainda é usualmente adotada, pelo que, com as ressalvas feitas anteriormente, também será por vezes utilizada.
REGRAS GERAIS SOBRE JURISDIÇÃO (COMPETÊNCIA INTERNACIONAL)
Como visto, os arts. 88 e 89 do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 21 a 23 do CPC de 2015) previam as hipóteses de competência internacional (jurisdição) do Judiciário brasileiro. No primeiro caso (art. 88 do CPC de 1973 e arts. 21 e 22 do CPC de 2015), enumeram-se as situações de competência concorrente, nas quais também se admite a competência do Judiciário estrangeiro. No segundo (art. 89 do CPC de 1973 e no art. 23 do CPC de 2015), listam-se os casos de competência exclusiva do julgador local: não se admite que nenhum outro Judiciário decida sobre as matérias ali mencionadas.
COMPETÊNCIA CONCORRENTE
O inciso I art. 21, do CPC de 2015 que reproduz regra já prevista na legislação anterior – no Código de Processo Civil de 1973, na Lei de Introdução ao Códig Civil (LICC) de 1942 e na Introdução de 1916 – estabelece a jurisdição da autoridade judiciária brasileira quando o réu aqui tiver seu domicílio. Trata-se de critério subjetivo, que não leva em conta a natureza da ação, admitindo-se que a autoridade judiciária brasileira possa apreciar qualquer questão, de cunho contratual ou extracontratual, desde que o réu seja domiciliado no Brasil. Por isso, a doutrina denomina essa hipótese de “competência geral”.
Reproduzindo regra que já constava do art. 12, caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o inciso II do art. 21 do Código de Processo Civi dispõe que é competente a autoridade judiciária brasileira quando aqui for o lugar do cumprimento da obrigação.
Também no Regulamento nº 1215/2012 existem dois juízos competentes no plano internacional (além de eventual foro de eleição) para demandas relativas à matéria contratual: o foro do domicílio do réu (art. 4º) ou o foro do local onde a obrigação que serve de fundamento ao pedido foi ou deveria ser cumprida (art. 7º(1)4).
Em matéria contratual, tem-se aqui nítida diferença entre o sistema brasileiro e o do Regulamento 1215/2012. Enquanto no direito brasileiro controvérsias contratuais podem, em tese, e sem prejuízo de eventual acordo de eleição de foro, ser dirimidas pelos tribunais brasileiros (1) se o réu for aqui domiciliado (art. 21, I, do CPC de 2015), (2) se a obrigação contratual foi ou deveria ser aqui cumprida (art. 21, II, do CPC de 2015) ou (3) simplesmente se o contrato foi aqui celebrado (art. 21, III, d CPC de 2015), esta última opção inexiste no Regulamento europeu.
Na esfera dos ilícitos, o direito brasileiro, via de regra, prevê duas hipóteses de exercício da jurisdição: (1) réu domiciliado no Brasil (art. 21, I, do CPC de 2015)
(2) fato ocorrido no Brasil (art. 21, III, do CPC de 2015).
O domicílio do réu é a regra geral do exercício da jurisdição nos litígios com elementos de estraneidade. É irrelevante a natureza contratual ou extracontratual do litígio, tampouco se decorre de contrato celebrado ou fato ocorrido no exterior: havendo um ou mais réus domiciliados no Brasil, a ação pode ser ajuizada no país.
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