NOVA MENTALIDADE NA PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NO PLANO INTERNACIONAL
Por: 04124898 • 11/12/2015 • Trabalho acadêmico • 2.533 Palavras (11 Páginas) • 296 Visualizações
DIREITO INTERNACIONAL
NOVA MENTALIDADE NA PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NO PLANO INTERNACIONAL
ROSELENE VAÚNA DE ALMEIDA
Tomando por parâmetro a atual conjuntura da sociedade, no que tange ao direito internacional, se torna imperioso o estudo sobre a influência dos direitos humanos quando no desenvolvimento de tratados e posterior fiscalização na eficácia dos mesmos.
Antes de elucidar questões inerentes aos tratados internacionais se torna obrigatória a abordagem do sentido de Soberania. Com o advento do Estado Nacional, em sua concepção moderna, diversos pensadores ilustraram suas ideias sobre tal assunto. Maquiavel fora o primeiro a dissertar sobre o tema, utilizando a denominação Estado; em sua obra O príncipe, defende a centralização do poder político. Thomaz Hobbes, através de sua obra Leviatã tinha uma visão de Estado como um monstro que absorve todos os direitos individuais. Já para Rousseau, o Estado advém do contrato social em que o homem renuncia o estado de natureza para obter segurança e bens indispensáveis à sobrevivência.
Após muito se discutir sobre a matéria passou-se a conceber o Estado como uma sociedade política e juridicamente organizada, tendo como elementos: o território, povo e soberania.
A Constituição Federal de 1988 traz em seu primeiro artigo a formação da República Federativa do Brasil, composta pela união dos Estados, Municípios e Distrito Federal, sendo constituída pelo Estado Democrático de Direito, além disso, dispõe sobre os fundamentos na “Nova República”.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
(...).
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Observa-se que a Constituição brasileira declara no seu art. 1 que o Brasil tem como um de seus fundamentos a soberania e consagra, no seu parágrafo único, a soberania constituinte ao prescrever que todo o poder pertence ao povo. Sendo esta, na concepção de Rezek (2002), um “atributo fundamental do Estado, (...) o faz titular de competências que, precisamente porque existe uma ordem jurídica internacional, não são ilimitadas; mas nenhuma outra entidade as possui superiores”.
Assim, temos a soberania como um atributo da ordem jurídica, do sistema de autoridade, do governo e do povo.
Tal ideia de soberania popular é reforçada no artigo 14 da Carta Magna ao estabelecer os mecanismos de expressão da soberania popular.
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos (...).
No entendimento de Caetano (1987), a soberania consiste em
“um poder político, suprema e independente, entendendo-se por poder supremo aquele que não está limitado por nenhum outro na ordem interna e por poder independente aquele que, na sociedade internacional, não tem de acatar regras que não sejam voluntariamente aceitas e está em pé de igualdade com os poderes supremos dos outros povos”.
Desta forma, a soberania é e será sócio/jurídico/política, não podendo ser apenas um desses elementos separadamente, ou então não será soberania.
No tocante a titularidade desta soberania, apesar de divergentes correntes, a Constituição Federal deixa claro, no artigo supracitado, sua posição alinhada ao pensamento de Rousseau, isto é, na soberania do povo.
Ainda nessa constante, o professor Jorge Carpizo destaca as ideias de Rousseau:
“(...) O povo é seu próprio legislador e juiz. O povo cria a destrói as leis (...). O povo é o amo e senhor, os que governam são seus servos: «... o ato que institui o governo não é um contrato, mas sim uma lei; os depositários do poder executivo não são os donos do povo, mas seus servidores; O povo pode nomeá-los ou destituí-los ao seu bel-prazer(...)”.
Destarte, Carpizo refuta as ideias de Jean Bodin, para o qual a soberania era um poder absoluto e perpétuo que devia estar centralizado nas mãos de um monarca; segundo sua visão tal poder seria limitado por leis naturais e divinas. Assim como os conceitos de Hegel, defensor da soberania como atributo inteiramente do Estado.
Já para Miguel Reale, a soberania é o sistema de forças que decide o destino dos povos, que dá nascimento ao Estado moderno e preside ao seu desenvolvimento. Em que sua expressão jurídica no Estado compõe-se segundo os imperativos éticos, econômicos, religiosos da comunidade nacional conjuntamente.
Temos assim, que a soberania constitui em um princípio recorrente em qualquer análise e interpretação de nossa constituição, pois, sobre ele se assenta o Estado democrático. Todavia, não é um princípio unisubsistente, de modo que faz-se necessário, através de um método sistemático, integrá-lo aos demais princípios.
De acordo com o preâmbulo da CF/88, a sociedade brasileira assume compromissos na ordem interna e internacional, e logo depois, o artigo 4, I, estabelece a independência nacional como princípio que orienta o país nas suas relações internacionais.
Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
I - independência nacional; II - prevalência dos direitos humanos; III - autodeterminação dos povos; IV - não-intervenção; V - igualdade entre os Estados; VI - defesa da paz; VII - solução pacífica dos conflitos; VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo; IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade; X - concessão de asilo político. Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.
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