A Competência Relativa no Processo Civil
Por: Alexsandra Leitte • 15/5/2020 • Resenha • 966 Palavras (4 Páginas) • 247 Visualizações
COMPETÊNCIA
O conceito de Competência pode ser definido como a delimitação da jurisdição, (lembrando que, jurisdição é a autoridade do juiz em ditar a lei no caso concreto para solucionar lides), ou seja, o espaço em que cada jurisdição vai ser aplicada. É a delimitação do alcance do poder do juiz distribuído por lei.
O doutrinador THEODORO JR assim conceitua “Se todos os juízes têm jurisdição, nem todos, porém, se apresentam com competência para conhecer e julgar determinado litígio. Só o Juiz competente tem legitimidade para fazê-lo.” (.).
O momento em que se define a competência é na distribuição do processo. Em regra, a competência não se modifica.
Fatores determinantes na atribuição de competência
Territorial: Também denominada “competência de foro”, corresponde ao local (territorialmente falando) no qual deve ser proposta a ação.
Em relação à Justiça Estadual, fala-se em comarca; em relação à Justiça Federal, fala-se em seção e subseção.
Valor da causa: estabelece-se em relação ao valor atribuído à causa. Exemplo são as causas cujo valor é de até 40 salários mínimos, sendo, portanto, de competência dos Juizados Especiais Cíveis processar e julgar as demandas, se em âmbito da Justiça Estadual; já na esfera federal, até 60 salários mínimos, a competência para processar e julgar caberá aos Juizados Especiais Federais.
Material: referente ao objeto da lide (família, cível, consumidor etc). Por exemplo: Um juiz atuante na seara cível possui jurisdição, mas somente para julgar questões cíveis. Portanto, não poderá julgar processos no âmbito penal, pois a competência é da área criminal.
Função ou Hierarquia: função ocupada pelo sujeito da lide, o qual gera a competência originária, se quem julgará é o STJ, STF, Tribunal etc. Um exemplo são os crimes praticados por militares, que caberá à Justiça Militar processar e julgar os crimes praticados por essa categoria.
Competência Relativa
A competência relativa tem como principal característica o fato de ser estabelecida em razão do valor da causa ou do território, sendo esta a distinção entre a distribuição da lide entre o Juizado Especial ou Justiça Comum; e fixada em razão do foro ou território, a regra é que seja sempre no domicílio do réu, mas as exceções estão descritas no C.P.C (entretanto em ação possessória sobre bem imóvel, a competência territorial será absoluta - art. 47, § 2º, CPC).
Tem como objetivo a preservação do interesse das partes, logo, não podendo ser arguida de ofício pelo Magistrado (essa é a regra), devendo sempre ser suscitada pelo réu em sede de preliminar na contestação, caso contrário ocorrerá a sua prorrogação voluntária pela preclusão, em suma, não havendo manifestação do réu alegando incompetência relativa do juiz o processo seguirá seu curso normalmente até mesmo porque o ajuizamento da ação no foro ou no juízo relativamente incompetente poderá redundar em uma situação de vantagem para qualquer dos sujeitos parciais da relação processual em decorrência da prorrogação da competência. Destarte, o juiz pode declinar da competência para apreciar a matéria em razão da incompatibilidade de rito.
A lei não confere ao juiz o poder discricionário de reconhecer a incompetência relativa e a edição da Súmula 33 pelo STJ confirma esse entendimento.
De acordo com a Súmula nº 33 do STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Modificação da Competência
A competência em razão do valor e do território poderá ser modificada pela Conexão, que ocorre quando duas ou mais ações possuem objeto ou causa de pedir iguais, ou pela Continência, ou seja, mesmas partes e mesma causa de pedir, mas o objeto de uma difere da outra, podendo, até abarcar o das outras.
Nessas situações especificas poderá o juiz de ofício ou a requerimento ordenar a reunião dos processos para que sejam decididos simultaneamente.
A competência em razão do valor e do território poderá ser alterada por convenção das partes, no caso, por exemplo, de eleição de foro contratual que obriga os herdeiros e sucessores das partes.
Só ocorre a modificação da competência nos casos citados anteriormente, ou seja, situações pontuais por isso o nome de modificação da competência.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ANULAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINARIA DE COOPERATIVA HABITACIONAL. DECLARAÇÃO DE INCOMPETENCIA DE OFICIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO STJ. 1. Ação fundada em direito pessoal é de competência territorial e relativa, definida em atenção aos interesses dos litigantes, não sendo dado ao juiz declarar de ofício a incompetência. 2. Cumpre à parte interessada alegar a incompetência relativa em preliminar da contestação. Se não o fizer, será prorrogada, ex vi dos artigos 64 e 65 do CPC/2015. 3. Conflito Negativo de Competência julgado procedente. Fixação da competência do Juízo Suscitado.
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