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A Conceituação Do Crime Abrange 3 Aspectos

Por:   •  9/3/2023  •  Abstract  •  349 Palavras (2 Páginas)  •  76 Visualizações

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Direito penal II

A conceituação do crime abrange 3 aspectos:

1. Formal - está conceituação abrange apenas um dos aspectos do fenômeno criminal, ou seja, a contradição do fato frente a uma norma criminal. É a ilegalidade do fato contrário à lei penal. Neste sentido, dissera que o crime é um fato humano contrário à lei, ainda assim, deve se afirmar que o crime é o fato típico e antijurídico.

2. Material - o crime é toda ação ou omissão que contraria valores ou interesses do corpo social exigindo a sua proibição com ameaça da pena.

3. Analítico - o crime é uma ação ou omissão típica antijurídica e culpável.

Fato típico

Conceito - é o fato material que se ajusta perfeitamente aos elementos constantes do modelo previsto na lei penal.

O primeiro elemento do fato típico é a conduta.

Conduta é a ação ou omissão consciente e dirigida a determinada finalidade.

O segundo elemento do fato típico é o resultado.

Segundo o conceito naturalistico, resultado é a modificação do mundo exterior provocado pelo comportamento humano voluntário.

O terceiro elemento é o nexo de causalidade. Para haver o fato típico é necessário que exista o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado.

O último elemento é a tipicidade. Para ser crime é necessário que a ação seja típica, ou seja, deve a atuação do sujeito ativo do delito estar especificada pela lei penal com a descrição da proibição e a sanção correspondente.

Aula 28/02

Culpa é a inobservância do dever objetivo de cuidado manifestada numa conduta produtora de um resultado não querido objetivamente previsível.

Modalidades da culpa:

1. Imprudência - é uma atitude em que o agente atua com precipitação, com a afoiteza sem cautelas, não se valendo dos seus poderes inibidores

Exemplo: limpar uma arma carregada próximo a outras pessoas; caçar em local de excursão; dirigir fatigado etc.

2. Negligência - é a indiferença do agente que, podendo adotar cautelas exigíveis não o faz, por displicência ou preguiça mental.

Exemplo: não colocar avisos junto a valetas abertas em via pública, em reforma de prédios; deixar substância tóxica ou venenosa ao alcance de crianças

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