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A Conciliação no Direito Penal

Por:   •  28/10/2015  •  Dissertação  •  1.227 Palavras (5 Páginas)  •  387 Visualizações

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Definimos conciliação como uma forma de perfazer a jurisdição, por intermédio de métodos consensuais, buscando assim uma solução pacífica, respectiva dos métodos alternativos de resolução de conflitos.

 O conciliador empenha-se para esclarecer aos litigantes, eliminando assim mal-entendidos e os convencendo a reconhecer os direitos da parte contrária. Tarefa difícil e trabalhosa, onde requer muito equilíbrio, cautela e conhecimentos técnicos.

O imparcial e justo chamado de conciliador tem como principal atividade auxiliar as partes podendo participar nas diversas áreas que o Poder Judiciário tem atuado, salvo naquelas situações em que a jurisdição se mostre necessária.

A conciliação decorre dos conflitos assim como os próprios conflitos decorrem da própria existência humana. Automaticamente havendo conflito, poderá haver conciliação.

É a conciliação ato processual, pelo qual o conciliador procura apaziguar os conflitos, buscando a harmonia entre as partes, tendo como principal objetivo que os litigantes se entendam, seja através da renuncia de parte de seu direito, seja submetendo-se ao de outrem, ou até mesmo transigindo, devendo o conciliador estar preparado para desafios diante do diferentes casos.

Para o Conselho Nacional de Justiça, a conciliação é “um método mais simples, ou restritos no qual um terceiro facilitador pode adotar uma posição mais ativa, porém neutra, com relação ao conflito e imparcial, um processo consensual breve que busca uma efetiva harmonização social e a restauração, dentro dos limites possíveis, da relação social das partes.” (http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/conciliacao-mediacao).

Desta maneira, como um dos objetivos do nosso sistema judicial brasileiro, a conciliação é um instrumento alternativo e acessível ao cidadão, seja em fase pré-processual ou processual, que tem por finalidade por fim a um conflito entre as partes da forma mais simples, célere e eficiente, alcançando a pacificação social.

Derivado do latim conciliatio, de conciliare (atrair, harmonizar, ajuntar), a conciliação entende-se como o ato pelo qual as partes colocam fim a uma problemática através de uma composição amigável, onde duas ou mais pessoas a respeito de certo negocio, ponham fim as suas desavenças.

De forma rápida, informal, econômica e voluntaria se caracteriza a conciliação. Através do qual é solucionado o conflito pelas partes interessadas, acarretando assim sua satisfação.

É originalmente constitucional apesar de ter seu surgimento em 1995, com a Lei 9099, de 26 de setembro.

Observando seus conceitos e suas principais características, a Lei 9099/95 elenca em seu art. 2º princípios de inquestionável importância na vida jurídica dos Juizados Especiais. Princípios que para a reflexão de Carnelutti (1942, p. 178) são os princípios dos direito as “premissas éticas ou econômicas que podem obter-se por indução do material legislativo”. Ao certo que conhecer os princípios é de grande importância, na medida em que podem compor de certa forma a teoria geral dos sistemas, podendo responder de modo coerente e uniforme os muitos embaraços encontrados pelo operador do direito.

Em observância ao art. 2º da referida lei podemos observar que há um elenco de princípios basilares, sendo eles: principio da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, assim especificados abaixo.

Princípio da oralidade

O mencionado princípio diz que na pratica dos atos processuais devem prevalecer à comunicação oral, embora possa tais atos ser reduzidos a termos escritos. É importante ressaltar que o direito romano e o direito germânico cultivavam a oratória, diferentemente do processo canônico que adotava o método escrito. A oralidade busca de certa forma objetivar a pratica e a efetividade do processo, a fim de disponibilizar a perfeita prestação jurisdicional.

Deve se lembrar de que o principio da oralidade é derivado do principio da tempestividade da prestação jurisdicional, ou principio da razoabilidade processual, onde tem a concepção de que as partes têm direito que tais decisões e conclusões do processo ocorram dentro do prazo razoável. A oralidade, juntamente com esses princípios possui também essa finalidade.

A oralidade nos juizados especiais, além de se caracterizar como um principio, se mostra também como um critério, vendo que o processo e a defesa podem ser apresentados de forma oral.

Principio da simplicidade

Este princípio baseia-se na constatação de que as formalidades de um processo no juizado especial dever ser simples, sem excessos, espontâneo, a fim de deixarem seus interessados à vontade para exporem suas pretensões.  Em outras palavras podemos dizer que dentro da lei, a pratica de alguns requisitos que se julgam formais podem ser dispensados, sempre que sua ausência não prejudique as partes e terceiros interessados.

Busca a simplificação do procedimento dentro dos juizados especiais, eliminado regras arcaicas e complicadas que dificultariam o entendimento das partes, visto que em alguns casos pode em juízo demandar sem a assistência do advogado, assim sendo simples para qualquer cidadão praticar os atos processuais.

Principio da informalidade

Tem por esse principio o desapego de formas processuais rígidas e formalidades. Tramitam nos juizados especiais processos de menor complexidade, por isso denomina-se principio da informalidade aquela versão mais simplificada do processo comum, onde sua finalidade é oferecer de forma mais rápida a solução do litigio, justamente por tornar as demandas mais rápidas é que se garante a economia nas atividades processuais.

Contudo, essa informalidade não deve servir de pretexto para motivos de nulidade, ou supressão das garantias individuais do cidadão, visando que se trata de uma simples solução rápida da lide alcançando-se assim uma pretensão ágil.

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