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A Constituição e Codificação do Brasil Século XIX

Por:   •  9/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.208 Palavras (5 Páginas)  •  715 Visualizações

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FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE – CURSO DE DIREITO

História do Direito / Dr. Argemiro Ribeiro de Souza

ALUNO: Levi Braga Lima – 1° semestre – Turma B – Matutino

FICHAMENTO

CAPÍTULO 10 - As Fontes: Constituição e Codificação do Brasil Século XIX

LOPES, José Reinaldo de Lima. O DIREITO NA HISTÓRIA – LIÇÕES INTRODUTÓRIAS. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2011. P.254-286

            Introdução:

  • O século XIX abre-se sob o signo do absolutismo ilustrado e das revoluções americana e francesa. No caso português, a experiência de modernização inicializada por Pombal havia retrocedido, mas algumas iniciativas permaneceram, como a Junta do Novo Código, que deveria reformar a legislação portuguesa. (p.254)
  • Do ponto de vista da cultura jurídica, o liberalismo – como doutrina econômica mais do que política – foi um elemento-chave no discurso dos brasileiros. Não se confundia, naturalmente, o liberalismo com a democracia. (p.255)
  • O liberalismo de independência foi, sobretudo luta contra o sistema colonial, contra os monopólios e estancos, o fisco, a antiga administração da justiça, e a administração portuguesa. Uniu também os que temiam o controle exclusivo por portugueses do grande comércio. (p.255)
  • Proclamada a Independência, dois sentidos da luta liberal se desenvolveram: (1) contra o regalismo de D. Pedro I, o seu chamado absolutismo, pela liberdade da oposição e (2) contra a centralização nacional, articulada por José Bonifácio em torno das províncias mais próximas da Corte (Rio de Janeiro, São Paulo e Minas Gerais) e pelo feudalismo, demonstrando a disputa entre as oligarquias locais. (p.256)
  • O liberalismo brasileiro dividiu-se, pois, entre liberais radicais e liberais moderados. O processo de Independência, deslanchado em 1821, pode-se dizer encerrado com a abdicação em 1831 (p.256)
  • O Brasil atravessa a primeira metade do século XIX dividido por conflitos e tentativas de secessão, muito especialmente o período da regência. Só após 1848 (Revolução Praiera), cessam as tentativas de revolta. (p,257)
  • A primeira tarefa dos legisladores foi dotar o país de um quadro legal e institucional. Era preciso garantir as liberdades públicas escritas na carta de direitos do art. 179 da Carta Constitucional do Império, que por sua vez incorporava muito das declarações de direitos do final do século XVIII. (p.258)

A constituição

  • A Independência tem lugar junto com o processo desencadeado em Portugal pela Revolução do Porto, de 1820. Muitos dos líderes da Independência haviam sido deputados brasileiros às Cortes convocadas em 1820. No Brasil, havia disso precedida pela revolução pernambucana de 1817, liderada por membros da magistratura, do clero, das classes superiores e fortemente reprimida. (p.258)
  • Os exemplos de revoluções bem-sucedidas eram basicamente o americano e o francês. O americano fixara-se num modelo republicano e fazia uma experiência nova de federalismo. O modelo francês era mais instável: havia produzido constituições monárquicas e republicanas. (p.259)
  • Em 16 de fevereiro de 1822, já contando com o fim do Reino Unido, D. Pedro convocou um conselho de Procuradores Gerais das Províncias que embora não fosse legislativo ou constituinte deveria examinar os grandes projetos de reformas administrativas que lhes fossem comunicados e propor as medidas e planos que parecessem mais urgentes e vantajosos ao bem do Reino Unido e do Brasil. (p.259)
  • O Poder Moderador (art. 98 a 102) é definido como “a chave de toda organização política e é delegado privativamente ao Imperador, como Chefe Supremo da Nação e seu Primeiro Representante, para que incessantemente vele sobre a manutenção da independência, equilíbrio e harmonia dos demais Poderes Políticos”. (p.262)
  • A aplicação da lei seria sempre um problema na história brasileira. Quando Feijó é convidado a assumir a pasta da Justiça na Primeira Regência Trina, impõe um programa que os regentes assinam. (p.263)

O Código Criminal

  • O Código Criminal – promulgado em 16 de dezembro de 1830 – precisava ser feito para refogar o Livro V das Ordenações, ainda em vigor de forma geral. Alguns princípios gerais de política penal já estavam definidos no mesmo art. 179 da Constituição do Império: abolição de açoites, tortura, marca de ferro quente e “demais penas cruéis”; a pessoalidade das penas (nenhuma pena passaria da pessoa do delinquente, abolido o confisco e a infâmia hereditária); as cadeias deveriam ser “seguras, limpas e bem arejadas, havendo diversas casas para separação dos Réus, conforme suas circunstâncias e natureza dos seus crimes”. (p.264)
  • Os crimes dividiam-se em públicos ou privados, conforme a vítima. Eram públicos os crimes contra a existência do império, contra o livre exercício dos poderes políticos, contra o livre gozo dos direitos políticos dos cidadãos, contra a segurança interna do império e a tranquilidade pública. Eram particulares os delitos contra a liberdade individual, contra a segurança individual, contra a propriedade, contra a pessoa e contra a propriedade (roubo). (p.266)

O Código do Processo Criminal

  • O Código do Processo Criminal é a grande vitória legislativa dos liberais, logo após a abdicação de D. Pedro I. Promulgado em 1832, o Código do Processo Criminal, projeto de Manuel Alves Branco, segundo Visconde de Caravelas, altera substancialmente o direito brasileiro. (p.267)
  • Os Juízes de Direito eram nomeados pelo imperador e atuavam na Comarca. Sua função principal era presidir o Conselho de Jurados e “aplicar a lei aos fatos” (art.46). (p.268)

Código Comercial

  • Em 1850, aprova-se o Código Comercial, fruto de um projeto de José Antônio Lisboa, Inácito Ratton, Lourenço Westin, Guilherme Midosi, comerciantes. Influências liberais e utilitaristas estavam já um pouco na cabeça de muitos. (p.271)
  • Muito cedo alterou-se também a disciplina dos juros. De forma geral, erma proibidos no direito anterior (Ordenações, Livro IV, Título 67). Aceitavam-se em alguns casos, especialmente quando havia indenização por pactos, promessas ou contratos não cumpridos. (p.273)

Regulamento n° 737, de 1850 – o Processo Civil

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