A DEFESA DE AUTUAÇÃO
Por: Deisere Trindade • 10/3/2020 • Projeto de pesquisa • 7.976 Palavras (32 Páginas) • 165 Visualizações
ILUSTRÍSSIMO(A) SENHOR(A) DIRETOR(A) DA JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES DO ESTADO DE RIO GRANDE DO SUL.
Auto de Infração nº 902002363856
Eu, EDSON HAAS, brasileiro, CPF nº 945.656.940-34, RG nº 1060024559, CNH nº 02031292671, em união estável, condutor do veículo PEUGEOT/208 GRIFFE, placa IUM3A83, cor PRETA, Renavam 00663279089, e GABRIELA REICHERT TRINDADE, brasileira, em união estável, CPF nº 012.089.070-42, RG nº 2087140204, CNH nº 03341671224, proprietária do veículo PEUGEOT/208 GRIFFE, placa IUM3A83, cor PRETA, Renavam 00663279089, ambos residentes à Rua Reinaldo Schmaedecker, nº 1640, apto 302, centro, Venâncio Aires, CEP 95.800-000, CPF nº 945.656.940-34, CNH nº 02031292671, venho muito respeitosamente perante V. Sª, em prazo hábil apresentar
DEFESA DE AUTUAÇÃO
nos termos do artigo 2º da Resolução nº 299/08 do CONTRAN, em face da penalidade que lhe foi imposta por decorrência da suposta caracterização da situação descrita no auto de infração supra mencionado, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
DOS FATOS
O primeiro RECORRENTE, por ocasião da lavratura da penalidade, era o condutor do veículo PEUGEOT/208 GRIFFE, placa IUM3A83, cor PRETA, Renavam 00663279089.
Pois bem.
No dia 26/01/2020, por volta das 01:30, o primeiro autuado estava retornando da cidade de Caxias do Sul/RS, com destino à cidade de Venâncio Aires/RS, quando foi parado em uma blitz realizada pela Polícia Rodoviária, em frente ao Posto Pinguim, localizado na RS-453, KM 40 - Pinheiros, Estrela - RS, 95880-000.
O condutor, que retornava de um passeio familiar, foi parado na fiscalização realizada pelos agentes. Resta ponderar que o condutor e mais três passageiros deslocaram-se para a cidade de Caxias de Sul/RS para visitar a Pizzaria Belgrano, haja vista a necessidade de realizar pesquisa de mercado para o empreendimento que estão iniciando na cidade de Venâncio Aires.
No momento da autuação, desceu do veículo e apresentou seus documentos. Instado a realizar o teste do bafômetro, o autuado salientou que somente faria o teste se lhe fosse oportunizada a realização do exame de sangue, nos termos previstos na CONTRAN Nº 432 DE 23/01/2013.
Contudo, antes mesmo que lhe fosse oportunizada a realização do teste, um incidente ocorreu durante a autuação: um terceiro veículo GM/VECTRA, cor vermelha (bordô), foi instado a realizar a parada por outro policial que também estava atuando nas fiscalizações. Todavia, esse terceiro veículo não realizou a parada obrigatório, empreendendo fuga do local. O policial que realizava o registro de autuação do ora requerente, ao ver a situação de fuga, saiu correndo e entrou em uma das viaturas, dirigindo-se em direção ao veículo fugitivo. Na ocasião, haviam três policiais, sendo que dois deles saíram em alta velocidade no percalço do referido condutor que não parou na fiscalização.
Ao adentrar na viatura e sair em alta velocidade em busca desse terceiro veículo, o policial, que devia ter menos de 30 (trinta) anos, quase atropelou o terceiro policial, que estava parado na rodovia sinalizando para os demais condutores pararem o veículo. Além disso, ao fechar a porta da viatura com força e rapidez, quase atingiu a proprietária do veículo PEGEUOT – Gabriela Reichert Trindade –, que estava presente no momento da autuação.
O requerente e a proprietária do veículo, bem como os demais passageiros, tiveram que permanecer no local por aproximadamente 20 (vinte) minutos, aguardando o retorno do policial, momento em que ficaram conversando com o terceiro policial. Quanto as duas viaturas que saíram em perseguição ao terceiro veículo retornaram, verificou-se que não foi possível a apreensão do fugitivo, tampouco a identificação de seu condutor. Os agentes simplesmente desistiram de continuar a perseguição e retornaram para o posto de fiscalização.
Ao chegar no local, um dos policiais iniciou a busca por seu celular, que havia perdido ao iniciar a perseguição. O policial que realizava a autuação, novamente, parou o atendimento ao requerente para auxiliar na busca, sem sucesso.
Cumpre mencionar que no veículo PEGEUOT, além da proprietária – Gabriela Reichert Trindade –, haviam mais duas testemunhas, que visualizaram toda a ação, as quais são testemunhas da ilegalidade da autuação. Outrossim, o policial rodoviário que permaneceu no local conversando com as partes poderá testemunhar quanto à ausência de sintomas de ingestão de bebidas alcoólicas pelo requerente, haja vista que através das conversações poderia ser averiguada ausência de bafo de bebida alcoólica, ausência de sentimentos de alegria espontâneos ou fala deslocada/desconexa.
Não obstante, após esse incidente e de tantas distrações, o agente público, esquecendo-se do pedido do autuado em realizar o exame de sangue – provavelmente envolvido pela adrenalina da situação recém-vivenciada –, simplesmente autuou-o como incurso na infração do Art. 165-A, do CTB.
Neste viés, o inconformismo do RECORRENTE deve-se à certeza de que a autuação é indevida e também por se tratar de motorista cauteloso, prudente e respeitador que está sendo vítima de um ato administrativo, onde a razoabilidade e a proporcionalidade não foram observadas.
A penalidade exposta não pode prosperar, pois foi aplicada sem observância aos preceitos e direitos fundamentais constitucionalmente previstos, conforme adiante será exposto.
DOS FUNDAMENTOS:
De pronto, registra-se que não há fundamentos para a manutenção da infração, pois não houve recusa à submissão ao teste do bafômetro. É o famoso “não deve, não teme”, pois o autuado não consumiu bebidas alcoólicas. O passeio realizado embasou-se em um jantar de pesquisa de mercado, realizado com sua família e, embora não tenha sido emitida nota fiscal do consumo no local, a cópia da fatura do cartão de crédito, atinente ao pagamento da conta, que indica ausência de consumo de álcool.
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