A DEFESA DE INFRAÇÃO
Por: Alexandro Werle • 19/6/2019 • Trabalho acadêmico • 2.900 Palavras (12 Páginas) • 139 Visualizações
APRESENTAÇÃO DE DEFESA/RECURSO
(Resolução 404/03 do CONTRAN)
DADOS DO REQUERENTE:
MARIELI HOSS, de nacionalidade brasileira, solteiro, do lar, portador da carteira nacional de habilitação nº 05788376245, emitida pelo DETRAN/SC, e do CPF nº 080.876.669-41, com endereço na Rua do Comércio, nº 1470, Centro, no Município de São Carlos, neste Estado de Santa Catarina, Fone (49) 3325-4672; Vem por meio deste Interpor Defesa desta Autuação, referente a infração nº T171916921, aplicada no veiculo PLACA MGO 8059; ANO/MOD: 2008/2009; RENAVAM 119.834.790; MARCA/MODELO: FIAT/DUCATO COMBINATO-MICROONIB; CATEGORIA: PARTICULAR; COMBUSTIVEL: DIESEL; COR: CINZA; alegando os fatos expostos abaixo relacionados:
Ao passo em que cumprimentamos cordialmente Vossas Senhorias, vimos pelo presente recurso, na qualidade de condutor, apresentar DEFESA, pelas questões de fato e de direito adiante expostas, estando inconformado com a notificação de autuação por infração de trânsito, vem respeitosamente apresentar defesa referente a número auto de infração nº T162146094, sobre a motocicleta acima mencionado, referentemente ao art. 203* V do CTB, em Ultrapassar linha divisória de fluxos opostos.
I-DATEMPESTIVIDADE
O lapso recursal da notificação sob N° 0054870034 tem por encerramento a data de 12 de março de 2019. Assim, o presente Recurso é tempestivo, vez que foi interposto no dia 18 de fevereiro de 2019, ou seja, antes do encerramento do lapso recursal.
II-DOS FATOS
O Recorrente recebeu um auto de infração cominando penalidade de multa, pelo qual ele estaria infringindo a Lei 9.503 de 23 de setembro de 1997 em seu artigo 203 V denominada Código de Trânsito Brasileiro.
Entretanto, o veículo conduzido pelo Recorrente estava em situação regular, tanto como o veiculo como a documentação. Fato este não foi observado pelo agente fiscalizador, em seu critério, apenas sob a alegação de que o condutor estaria cometendo uma infração.
Contudo ainda fizemos uma pesquisa referente a conduta do recorrente referente a sua vida pregressa diante do Detran e suas passagens: Nome do Condutor: DIRCEU JOSE WEBER
CPF do Cond: | 733.115.969-00 | Nú CNH: | 01367801792 | Período: | 20/02/2014 a 20/02/2019 |
Placa | Órgão | Número Auto | Código Infração | Data Auto | Pontos | Situação |
AKC0605 | 100 | T162146094 | 5967-0 | 23/12/2018 | 7-GRAVISSIMA | EM GRAU DE RECURSO |
Através deste, viemos apresentar-lhes inúmeras irregularidades que ensejam a insubsistência da presente infração, levando em consideração o aspecto subjetivo do ser humano falho que comete erros, pela presunção de veracidade dá fé-pública, pertencentes à autoridade de trânsito, que não deve ser levado às últimas consequências.
Com certeza podemos aqui provar que tudo é um equívoco praticado pela autoridade de trânsito.
Insta ressaltar, Nobres Julgadores que a presunção de legitimidade "Júris Tantum" do acusador, faz do motorista culpado, até que ele prove o contrário isso se não fizerem menção ao bom censo do recurso aqui peticionado.
O Agente parou, e anotou os dados do veículo e não parou o veiculo que transitava sentido a base da própria Policia Rodoviária Federal, nem na hora da captação da placa, nem quando o veiculo chegou a base, pois poderia ter solicitados aos devidos colegas que colhesse a devida assinatura da infração, para não desrespeitar a autoridade, embora discorde da suposta infração.
Chegamos ao ponto crucial de todas as infrações de transito que determina a presunção da fé publica do agente referente as autuações.
O objetivo da presente defesa é oferecer um contraponto à Infração de Trânsito – Ato Administrativo Revestido de Legitimidade.
Analisados que o objetivo sempre é ainda atingir o cidadão comum, principalmente o cidadão que já sofreu abuso estatal sob alegação de que o “funcionário público goza de fé pública” ou de que seus atos são dotados dos atributos de “presunção de legitimidade e de veracidade”.
Quando se diz que seus atos gozam de presunção de veracidade, significa que os fatos constantes desses atos devem ser tidos por verdadeiros, em princípio. Por sua vez, quando se diz que se presumem legítimos, significa que devem ser tratados como de acordo com a lei.
Impossível sustentar tamanho absurdo caso não sejam delineados os devidos limites às prerrogativas dos agentes de fiscalização.
Primeiro, porque significam apenas que os atos das autoridades públicas devem ser tidos como verdadeiros e válidos simplesmente para que os processos por eles integrados possam prosseguir sem necessidade de verificação.
Assim, se uma autoridade efetivamente presencia uma infração de trânsito e preenche o auto de infração, o processo de cobrança da penalidade deve seguir seus trâmites legais até o recebimento da quantia devida, sem necessidade de ser verificado se a infração ocorreu mesmo?
Isso está correto na medida em que o §2º do art. 280 do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que a infração é comprovada por “por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.”
Independentemente dessa questão, é certo que a declaração também ganhará ares de veracidade se, ao preencher o auto de infração, determinar o modelo do veículo, sua placa, e outros detalhes, além mencionar determinado veículo ter estado em determinado local e em determinado horário. Isso porque é pouco provável que alguém consiga adivinhar qual placa é associada a tal veículo e qual sua cor se não o tiver presenciado. Dito de outra forma, se um agente de trânsito atesta, por exemplo, que presenciou um veículo de marca X, modelo Y, placas ABC1234 cruzando um sinal vermelho no dia 9/9/1999 às 12h00, alguns fatos podem ser verossímeis. É difícil acertar uma combinação de placa e veículo, sem que o tenha presenciado, salvo se o agente estiver com algum instrumento que o permita acessar o banco de dados de veículos cadastrados. Nesse caso, bastaria digitar parte da placa para o sistema já mostrar os veículos possíveis. Além disso, para dizer que certo veículo estava em algum horário e local, é necessário confirmar se o agente de trânsito também estava lá.
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