A DEFESA GESTANTE
Por: Nilton Caetano de Junior • 18/5/2021 • Trabalho acadêmico • 4.589 Palavras (19 Páginas) • 93 Visualizações
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EXMO SR. DR. JUIZ FEDERAL DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO.
Reclamação Trabalhista nº.
Rda:
Rte:
PÉ & MÃO LTDA ME, inscrita no CNPJ sob o nº XXXXXXXX, estabelecida na Estrada XXXXXX, loja D, São Conrado, Rio de Janeiro, RJ, cep: XXXXXXX, neste ato representada por sua sócia administradora XXXXXXX, portadora da carteira de identidade nº XXXXXXXX IFP/RJ, inscrita no CPF sob o nº XXXXXXX nos autos da Reclamação Trabalhista em referência, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa. oferecer sua
C O N T E S T A Ç Ã O
requerendo seja juntada aos autos, com os documentos que a instruem para os devidos fins de direito.
DA VIDA FUNCIONAL
Foi a reclamante admitida pela reclamada em 04/04/2018, no cargo de MANICURE, cargo esse que ocupou até ocorrer seu desligamento em /2021 por motivo de DISPENSA SEM JUSTA CAUSA, sendo sua última remuneração R$ 1.319,62 (um mil e trezentos e dezenove reais e sessenta e dois centavos), conforme está anotado em sua CTPS no Id 4f57f0a. A reclamante até a data de sua dispensa sempre recebeu corretamente todas as verbas decorrentes de seu contrato de trabalho. (vide contra cheques e folhas de ponto anexadas como DOCS. 01 à 08).
DOS MOTIVOS DA DISPENSA SEM JUSTA CAUSA
Preliminarmente, impõe a reclamada esclarecer a esse Douto Juízo que a única atividade econômica da mesma é a prestação de serviços de manicure e podóloga, sendo que possui um único estabelecimento localizado no bairro de São Conrado.
Seu quadro de funcionários, que efetivamente prestam os serviços da atividade fim da empresa, É COMPOSTO DE SOMENTE 6 (SEIS) FUNCIONÁRIAS EM SUA FOLHA DE PONTO, sendo 2 (DUAS) PODÓLOGAS e 4 (QUATRO) MANICURES.
Mesmo quando da ocorrência da pandemia covid 19, há um ano atrás, a reclamada NUNCA DEIXOU DE PAGAR AS SUAS FUNCIONÁRIAS, BEM COMO NUNCA DEMITIU NINGUÉM, pois sempre tentou que a sua empresa conseguisse sair desses tempos difíceis da melhor maneira possível. A empresa continuou aberta funcionando mesmo tendo prejuízos financeiros com o pagamento de seu quadro de funcionárias.
Ocorre que esse ano, com o agravamento dos casos de covid 19, e tendo em vista que o bairro onde a reclamada exerce a sua atividade é composta principalmente de pessoas idosas, a reclamada viu o seu faturamento, que já era deficitário, cair muito mais.
Somando ao fato da redução da clientela e do prejuízo que estava passando há muitos meses, a reclamada no mês de fevereiro ainda teve que enfrentar uma situação em que deixou a empresa na beira de ter que encerrar as suas atividades porque 2 (duas) de suas manicures, a reclamante e outra manicure Beatriz, passaram a não comparecer ao trabalho sob a justificativa de terem tido contato com pessoas com covid 19, e apresentando atestados que as afastavam por muitos dias do trabalho sendo que as mesmas NUNCA TIVERAM COVID.
Assim, a evidente atitude da reclamante de desinteresse em ser funcionária da reclamada demonstrada em fevereiro de 2021, vez que apresentou três atestados médicos sob a alegação de contato com covid, sem nunca ter tido a doença, como comprovam os atestados anexados e o exame negativo de covid 19 como DOC.09, causou enormes prejuízos a reclamada vez que esta ficou sem uma de suas funcionárias.
O comportamento desidioso da reclamante no ambiente de trabalho também prejudicou de sobremaneira a reclamada porque as demais funcionárias vendo que a reclamante conseguia faltar ao trabalho quando queria, passaram a também faltar ao trabalho pois bastavam ir no posto de saúde e alegar que teve contato com alguém com covid 19 para conseguir um atestado médico justificando a sua falta – vide atestados da outra manicure e de uma podóloga anexados como DOCS.10 e 11.
E ressalte-se que tendo em vista que o faturamento da reclamada baseia-se exclusivamente na produtividade de suas funcionárias, se algumas dessas funcionárias passa a reiteradamente faltar ao trabalho apresentando atestados médicos genéricos, é lógico que isso atinge diretamente o seu faturamento, vez que passa a perder clientes pela redução de seu quadro de funcionárias.
A reclamada não nega que tinha conhecimento da gravidez da reclamante quando da sua demissão, mas a demissão da reclamante, mesmo em período de estabilidade, foi necessária porque a reclamante foi a quem mais faltou ao trabalho (pois só trabalhou 6 dias no mês de fevereiro), e a reclamada necessitava contratar e pagar alguém que efetivamente quisesse trabalhar a fim de que a empresa não fosse a falência.
A seguir a reclamada apresenta o calendário do mês de fevereiro/março de 2021, com as faltas das funcionárias naquele mês COMPROVANDO QUE NO MÊS DE FEVEREIRO DE 2021 a empresa passou por muitas dificuldades com a sua clientela tudo em decorrência da involuntária e imprevisível redução do seu quadro de funcionárias:
Quadro de funcionárias:
- REGIANE (MANICURE) - ❶ ATESTADOS MÉDICOS: 06/02/21 - 13/02/21; 17/02/21 - 20/02/21; E 25/02/21 - 28/02/2021.
- BEATRIZ (MANICURE) - ❷ ATESTADOS MÉDICOS: 18/02/2021; E 22/02/21 - 28/02/2021.
- KARINE (PEDICURE) - ❸ ATESTADOS MÉDICOS: 26/02/2021 - 09/03/21.
- FOLGAS AOS DOMINGOS E SEGUNDAS.
Fevereiro de 2021 | ||||||||||||
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Março de 2021 | ||||||||||||
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Ora, sendo a atividade econômica principal da reclamada a prestação de serviços de manicure e podóloga a ausência de qualquer funcionária em um dia de trabalho, e sem qualquer prévio aviso, fez a reclamada deixar de faturar e ainda perder clientes ante o cancelamento dos horários agendados e/ou falta de manicures para substituir. Obviamente que no ramo de atuação da reclamada quando os clientes têm dificuldade em marcar uma hora com alguma manicure vão buscar essa prestação de serviços em outros estabelecimentos.
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