A DEFESA INMETRO
Por: ssilvias • 29/10/2015 • Projeto de pesquisa • 2.665 Palavras (11 Páginas) • 1.216 Visualizações
ILUSTRÍSSIMO SENHOR SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO DO ESTADO DA BAHIA.
AUTOS DE INFRAÇÃO: 1960944
REFERÊNCIA: PROCESSO IBAMETRO – BA 4247/2015
VIEIRA E MALTA LTDA, regularmente inscrita no CNPJ sob o nº 34.392.043/0006-96, estabelecida na Avenida Oriental, nº 229, Bairro Centro, na cidade de Nova Viçosa, Bahia, CEP 45.920-000, devidamente representada por seu advogado que a esta subscreve, nos autos das Autuações datadas de 25 de Maio de 2015, vem, respeitosamente, apresentar suas razões de
DEFESA ADMINISTRATIVA
contra o Auto de Infração supramencionado, pelos motivos de fato e de direito que a seguir passa a expor:
I- DA TEMPESTIVIDADE
A presente defesa encontra-se dentro do prazo de dez dias, a contar do recebimento da notificação, já que a empresa Autuada, recebeu em seu endereço, a presente Notificação de Autuação, para apresentação de Defesa Administrativa no dia 21 de Julho de 2015, considerando-se, portanto, como último dia de prazo, o dia 31 de Julho de 2015.
II – DA REPROVABILIDADE DO LAUDO TÉCNICO
Inicialmente, requer de imediato, sejam os Laudos Técnicos apresentados pelo nobre Fiscal, declarados nulos em sua totalidade, tendo em vista que, a Sra. Fiscal compareceu ao estabelecimento comercial da Autuada, localizado na cidade de Nova Viçosa – Bahia, no dia 18.03.2015, conforme consta dos autos, ocasião em que fora atendida pelo funcionário da empresa, o Sr. Edson Neves dos Santos.
Após visitas a outras cidades e estabelecimentos diversos, quando do seu retorno à sua cidade de origem, veio a elaborar o Laudo Técnico, estando este datado de 01/04/2015, ou seja, cerca de mais de15 (quinze) dias depois.
Sendo assim, conclui-se de imediato, que o mesmo, ao contrário do que tenta fazer transparecer, elaborou o seu Laudo Pericial, fora do estabelecimento comercial da Autuada e, ultrapassados vários dias da análise técnica in loco, o que deixa dúvidas quanto a fidelidade do quanto se encontra no explicitado no mesmo.
Diante da ausência de transparência na elaboração dos Laudos Técnicos, que acompanham as Autuações supramencionadas, somente resta a Autuada, apresentar suas dúvidas com relação ao quanto fora exposto no mesmo.
III - DOS FATOS
Em 18/03/2015, foi a Requerente autuada, conforme consta do Auto de Infração supramencionado, “por verificar que o produto PANETONE, marca Golden, embalagem PLÁSTICA, comercializado pelo autuado, estava exposto à venda com erro formal, sem qualquer indicação quantitativa”.
A Promovida foi Autuada por suposta infração ao disposto nos artigos 1º e 5º da Lei 9933/1999, C/C o item 14, do Regulamentação Metrológica, aprovada pela Resolução CONMETRO nº 011/1988 e subitem 3.1 do RTM, aprovado pelo Artigo 1º da Portaria INMETRO nº 157/2002.
Conforme se depreende do Procedimento Administrativo ora instaurado, são os fatos que levaram a empresa Suplicante a ser autuada por este conceituado órgão, o IBAMETRO.
IV – DO MÉRITO
A Agente Fiscal entendeu que o produto PANETONE, de fabricação local, que por sinal, se encontrava em embalagem plástica, sendo esta transparente, restou reprovado por estar à venda, com erro formal, sem qualquer indicação quantitativa.
Da análise do exposto, observa-se de forma cristalina que, não podem prosperar as alegações lançadas pela Fiscal, quando da lavratura do Auto de Infração, conforme informações a seguir.
Ademais, em concórdia com o termo lavrado, e, em respeito à autoridade fiscalizadora, após a detecção da existência da inadequação do produto, pelo fiscal, o Sr. EDSON NEVES DOS SANTOS, gerente da loja, foi nomeado depositário do mesmo, apesar de discordar da respectiva Autuação.
A discordância em relação a esta Autuação especificamente, prende-se ao fato, de que, o Panetone reprovado em sua forma, havia sido fabricado naquele dia, e após terem passado pelo processo de “esfriamento”, vez que saíram do forno naquela manhã, foram empacotados na própria loja, sendo fabricados na própria padaria do local.
Realizado o procedimento de embalagem, haviam sido colocados naquele momento na prateleira, e ainda seriam etiquetados, para serem dispostos à venda ao consumidor, momento em que a Fiscal iniciou o seu processo de fiscalização, deixando o padeiro para concluir o procedimento, quando este terminasse o seu trabalho, para que não houvesse interferência.
A Marca GOLDEN, que aparece na parte externa, é do fabricante da embalagem plástica transparente, embalagem esta usada para envolver o produto.
Além do mais, a fiscal pegou uma única unidade do produto, não fazendo referencia aos demais produtos que já se encontravam em adequação à venda e na prateleira.
Sendo assim, a Empresa Autuada jamais agiria em desconformidade com a venda de um produto, que é o seu “carro chefe”, na condição de
fabricante de massas e pães diversos, e nesse sentimento é que quando em 21/07, ficou bastante surpreendida, ao receber a notificação de Autuação, informando que fora instaurado procedimento administrativo contra a Empresa, lavrado pelo IBAMETRO-BA, em consonância com o Auto de infração citado, na parte inicial desta Contestação.
Inicialmente, é importante salientar que, conforme descrição no parágrafo supracitado, a empresa Impugnante fora incursa nas penalidades previstas em um emaranhado de leis e resoluções, que até então é uma incógnita para aquela, vez que as referidas leis, não foram descritas no famigerado Auto de Infração, ou seja, até o momento a empresa desconhece qual foi a infração realmente praticada.
A Requerente sempre cumpriu corretamente com suas obrigações, e, não desrespeitou a normatividade vigente, principalmente no que se refere ao cumprimento dos mandamentos legais estabelecidos pelo Inmetro, caso tenha praticado qualquer ato indevido, afirma-se desde já, que não o fez de forma dolosa.
Trata-se de uma empresa que trabalha com
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