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A DIFERENÇA ENTRE DIREITO POSITIVO E CIÊNCIA DO DIREITO

Por:   •  24/8/2018  •  Seminário  •  470 Palavras (2 Páginas)  •  260 Visualizações

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Pós Graduação em Direito Tributário – IBET

Discente: Elaina de Azevedo Vieira

QUESTÕES – SEMINÁRIO I

1. QUE É DIREITO? HÁ DIFERENÇA ENTRE DIREITO POSITIVO E CIÊNCIA DO DIREITO? EXPLIQUE.

R: Segundo Kelsen "(...) o Direito (...) é uma ordem normativa da conduta humana, ou seja, um sistema de normas que regulam o comportamento humano."[1]. Deduz-se, portanto, que se trata de uma série de comandos normativos que ajudam a administrar a convivência humana em sociedade.

O direito positivo e a ciência do direito se diferem, tendo em vista que, enquanto o primeiro respalda-se na observância e cumprimento da norma jurídica propriamente dita, o segundo trata do estudo sistemático dessa norma, abrangendo a sua elaboração, interpretação e aplicação.

Enquanto o direito positivo tem caráter prescritivo, impondo o cumprimento das leis para regular a conduta humana, a ciência do direito tem caráter descritivo, estudando a relação das regras jurídicas com o comportamento humano.

2. QUE É NORMA JURÍDICA? E NORMA JURÍDICA COMPLETA? HÁ QUE SE FALAR EM NORMA JURÍDICA SEM SANÇÃO? JUSTIFIQUE.

R: Norma, pela acepção da própria palavra, condiz a um estado de imposição, obrigatoriedade. Jurídica, por seu turno, quer dizer que decorre de lei. A norma jurídica é, portanto, uma imposição legal que deve ser observada, e exatamente por ser obrigatório, o seu descumprimento conduz a uma sanção.

A norma jurídica completa, nada mais é que a junção da norma propriamente dita e a conseqüência jurídica que deriva da sua imposição, que caracteriza a sanção.

Tendo em vista o caráter impositivo que integra a norma jurídica, não há como conceber a sua existência sem figurá-la a uma sanção, já que sem esta última, estaríamos apenas diante de enunciados, que não se confundem com a norma jurídica.

3. HÁ DIFERENÇA ENTRE DOCUMENTO NORMATIVO, ENUNCIADO PRESCRITIVO, PROPOSIÇÃO E NORMA JURÍDICA? EXPLIQUE ESTABELECENDO A DIFERENÇA ENTRE O CONCEITO DE NORMA EM SENTIDO AMPLO E NORMA EM SENTIDO ESTRITO.

R: Documento normativo é a forma física pela qual a norma se apresenta documentalmente. Enunciado prescritivo trata-se, basicamente, da norma primária que compõe a norma jurídica completa, é a formulação da obrigação legal a que irá se atribuir uma conseqüência jurídica. A proposição revela a norma jurídica, dando-se a sua interpretação, o seu significado. E a norma jurídica, trata-se, por fim, do próprio comando positivado pelo Estado, ao qual se atribui a obrigatoriedade e a conseqüência jurídica que decorre da sua imposição. A norma em sentido estrito é a significação obtida a partir do texto positivado, estruturado de forma hipotética condicional com o intuito de transmitir o seu conteúdo obrigacional de forma completa. Já a norma jurídica em sentido amplo, é termo utilizado para “aludir aos conteúdos significativos das frases do direito posto, vale dizer, aos enunciados prescritivos, não enquanto manifestações empíricas do ordenamento, mas como significações que seriam construídas pelo intérprete” (Paulo Barros Carvalho)

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