A DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO E DO VÍNCULO CONJUGAL
Por: marlonpaula • 27/2/2018 • Trabalho acadêmico • 1.723 Palavras (7 Páginas) • 254 Visualizações
ROTEIRO
DIREITO DE FAMÍLIA
DA DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO E DO VÍNCULO CONJUGAL
REFLEXÃO
Marcos Antônio do Carmo contrai casamento com Luciana Rodrigues de Souza e esta, por força do artigo 1.565, §1.º, do Código Civil, passa a se chamar Luciana Rodrigues de Souza Carmo. Após o transcurso de alguns anos, os dois resolvem por cabo, consensualmente, ao vínculo conjugal e, dentre as cláusulas do divórcio, há previsão de o cônjuge virago permanecer a usar o sobrenome acrescido ao contrair matrimônio (Carmo). Luciana Rodrigues de Souza Carmo, depois de anos divorciada, pretende contrair novo casamento com Davi Emanuel de Lima, o qual, diante do dispositivo acima dito, pretende acrescer ao seu nome o sobrenome Carmo. Tal pretensão é possível? Justifique.
LEITURA
Artigos 1.571 a 1.582 do Código Civil; artigo 226, § 6.ª, da Constituição da República.
I – INTRODUÇÃO
A indissolubilidade do casamento nas Constituições brasileiras (caráter institucional). Desquite (dissolução da sociedade conjugal, com manutenção do vínculo conjugal). Opção legislativa e/ou influência da religião(?). Fomento para existência de entidades familiares clandestinas(?). Felicidade(?).
Permissão da dissolução a partir da Emenda Constitucional n.9, de 28 de junho de 1977, para a qual era necessária a prévia separação judicial por mais de três anos.
II – CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 E A EMENDA CONSTITUCIONAL N.66, DE 13 DE JULHO DE 2010.
Com a promulgação da Constituição de 1988, houve redução dos prazos e formalidades para a dissolução do casamento, ficando da seguinte forma: (i) separação judicial, separação extrajudicial ou cautelar de separação de corpos E O TRANSCURSO DE 1 (UM) ANO converte-se a separação em divórcio; (ii) separação de fato E O TRANSCURSO DE 2 (DOIS) ANOS divorcia diretamente.
Emenda Constitucional n. 66/10 extingui o requisito de prévia separação e/ou transcurso de quaisquer prazos.
Separação judicial ou extrajudicial permanece vigente no ordenamento jurídico, diante da redação da Emenda Constitucional? Posições: contrária (justificativa da EC/66 e falta de substrato jurídico-constitucional para tanto); favorável (base infraconstitucional, liberdade de maior reflexão e previsão no Código de Processo Civil vigente – artigo 731 e ss.).
Jurisprudência contrária (extirpou do ordenamento):
[...] Após o advento da Emenda Constitucional 66/2010, não se pode conhecer de pedidos de separação judicial ante a impossibilidade jurídica da prestação jurisdicional, devendo a base normativa do direito material das ações em curso serem corrigidas mediante a conversão do pedido em divórcio. (TJ/PR, Ac. Unân. 12.ª Câm. Cív. ApCív. 986822-2, rel. Desa. Rosana Amara Girardi Fachin, j. 22.5.13)
[...] Como a EC 66/2010 extirpou o instituto da separação judicial, toda a legislação que se lhe aplicava sucumbiu, automaticamente, por força da supremacia do §6.ª do art. 226 da Carta Maior. (TJ/MG, Ac. 4.ª Cam. Cív. 1.0028.12.001643-2/001, Rel. Desa. Ana Paula Caixeita, DJMG 10.7.2013)
Jurisprudência favorável (permanece no ordenamento):
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. EMENDA CONSTICIONAL N. 66/10. DIVÓRCIO DIRETO. SEPARAÇÃO JUDICIAL. SUBSISTÊNCIA. 1. A separação é modalidade de extinção da sociedade conjugal, pondo fim aos deveres de coabitação e fidelidade, bem como ao regime de bens, podendo, todavia, ser revertida a qualquer momento pelos cônjuges (Código Civil, arts. 1.571, III e 1.577). O divórcio, por outro lado, é forma de dissolução do vínculo conjugal e extingue o casamento, permitindo que os ex-cônjuges celebrem novo matrimônio (Código Civil, arts. 1.571, IV e 1.580). São institutos diversos, com consequências e regramentos jurídicos distintos. 2. A Emenda Constitucional n. 66/2010 não revogou os artigos do Código Civil que tratam da separação judicial. 3. Recurso especial provido. (REsp 1247098/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 14/03/2017, DJe 16/05/2017).
Enunciado514 das Jornadas de Direito Civil do CJF: A Emenda Constitucional n. 66/2010 não extinguiu o instituto da separação judicial e extrajudicial.
Discussão acerca de culpa? Prevalece o entendimento de que tal categoria não seria mais passível de discussão, porquanto ela não poderia ser levada ao bojo do divórcio (entendimento da doutrina e da jurisprudência que pugna pela extinção da separação). Para a doutrina e a jurisprudência que entendem acerca da existência da separação, também deveria eliminar a referida categoria do bojo das ações de separação, vez que de difícil aferição e diante do desamor (desdramatização da separação).
III – DO DIVÓRCIO
- Conceito: meio voluntário de dissolução do casamento válido. Cessa o vínculo matrimonial.
- Natureza jurídica: direito potestativo (a liberdade de casar corresponde a liberdade de não se manter casado).
- Espécies: judicial (competência: artigo 53 do CPC) ou extrajudicial (Tabelionato de Notas ou Registro Civil de Pessoas Naturais com atribuições de Notas. Ver Resolução n. 35/2007 do CNJ).
- Cúmulo de pedidos na ação de divórcio: possibilidade (partilha, alimentos, guarda etc.). Viabilidade de aplicação do artigo 356 do CPC (Enunciado n. 18 do Instituto Brasileiro do Direito de Família – IBDFAM: “Nas ações de divórcio e de dissolução de união estável, a regra deve ser o julgamento parcial do mérito (artigo 356 do Novo CPC), para que seja decretado o fim da conjugalidade, seguindo a demanda com a discussão de outros temas”.
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