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A Defesa Prévia Multa Radar 50%

Por:   •  16/3/2020  •  Abstract  •  891 Palavras (4 Páginas)  •  352 Visualizações

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ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA J.A.R.I. DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS, MG.

Recurso Administrativo

1ª Instância

FULANO DE TAL, venho respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, com fundamento na Lei nº 9.503/97, interpor o presente recurso contra a imposição de multa por suposta infração de trânsito, conforme notificação anexa, o que faz da seguinte forma.

O veiculo VW/GOLF 2.0 ANO FAB:2000, ANO MOD: 2000,, de propriedade de PEDRO HENRIQUE DA SILVA, era conduzido pelo recorrente no dia 19/07/2019 às 07h03mi 00hs, pela AMG335 KM 20 Divinópolis FX1 SD, quando supostamente teria praticado a seguinte infração:

“747-10 TRANSITAR EM VELOCIDADE SUPERIOR A MAXIMA PERMITIDA EM MAIS DE 50%.”

Apontou-se, assim, violação ao Artigo 218 Ill do Código de Trânsito Brasileiro.

Segundo consta do referido instrumento, teria o condutor ultrapassado o limite de velocidade estabelecido para o local da infração, na altura do Km 2 0, quando segundo consta, estaria em velocidade superior à máxima em mais 50% (vinte por cento), quando então, estaria a 76Km/h, excedendo em 36,00 Km/h a média regulamentada.

RAZOES DA DEFESA

O recorrente vem por meio desta, apresentar sua defesa contra a autuação da infração em tela, sentindo-se injustiçado com a mesma, tendo em vista que no local da autuação a sinalização que deve informar ao motorista o limite de velocidade está totalmente irregular, de acordo com os Anexos IV e V da Res. 396/11 do CONTRAN.

A multa de trânsito, para ser válida, deve estar regularmente constituída, o que não ocorre neste caso, em vista que vários requisitos necessários não foram atendidos pelo órgão atuador, conforme demonstrado a seguir.

A Resolução CONTRAN nº 146 de 27 de agosto de 2003, em seu artigo 3º, “caput”, que determina que “cabe à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via determinar a localização, a instalação e a operação dos instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade”.

No entanto não havia nas proximidades da instalação do aparelho (AMG0335 KM 2 0) qualquer placa ou aviso mencionando a presença de “radar eletrônico” ou “fiscalização eletrônica”, o que agride os princípios fundamentados na resolução mencionada no parágrafo anterior.

Ainda no tocante à Resolução Nº 146, de 27 de agosto de 2003:

Art. 3º. Cabe à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via determinar a localização, a instalação e a operação dos instrumentos ou equipamentos medidores de velocidade.

§ 1º Não é obrigatória a presença da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, no local da infração, quando utilizado o medidor de velocidade fixo ou estático com dispositivo registrador de imagem que atenda aos termos do §2º do art. 1º desta Resolução. (grifo nosso)

Entretanto não havia qualquer aviso nas proximidades de que ali havia equipamentos medidores de velocidade, isso é mais uma evidência de que a autuação foi aplicada irregularmente.

COmo se não bastasse, ainda temos:

Resolução Nº 146, de 27 de agosto de 2003:

Art. 5º. A fiscalização de velocidade deve ocorrer em vias com sinalização de regulamentação de velocidade máxima permitida (placa R-19), observados os critérios da engenharia de tráfego, de forma a garantir a segurança viária e informar aos condutores dos veículos a velocidade máxima permitida para o local.

§ 1º A fiscalização de velocidade com medidor do tipo móvel só pode ocorrer em vias rurais e vias urbanas de trânsito rápido sinalizadas com a placa de

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