DEFESA DE MULTA
Por: PHMR1989 • 14/6/2018 • Tese • 654 Palavras (3 Páginas) • 517 Visualizações
ILUSTRÍSSIMO SENHOR SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL – DPRF/MJ NO ESTADO DO CEARÁ
Inicialmente, impende destacar que a proprietária do veículo não é habilitada para dirigir, sendo o regular/principal condutor do veículo TOYOTA HILUX CD4X4 SRV - CAMINHONETE ESPECIAL, o filho da Requerente - Pedro Higino do Rêgo Filho (CNH anexa).
A Requerente descobrira que fora autuada em infração de auto nº E254627397, na data de 13 de abril de 2016, às 15:36, por "ultrapassar pela contração linha de divisão de fluxos opostos, contínua amarela", quando trafegava no Km 179 da BR 116 UF/CE (crescente) - Limoeiro do Norte/CE.
A Requerente é proprietária do veículo de placas JVI 1212 – RN, marca TOYOTA HILUX CD4X4 SRV - CAMINHONETE ESPECIAL, já descrito no auto de infração.
Nada obstante, o regular/principal condutor não circulou na rodovia BR 116 em qualquer trecho de sua extensão na data de 13 de abril de 2016. No entanto, diante das peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo de provar o fato contrário, senão por prova testemunhal.
Ora, segundo consta da notificação da autuação,
CONCEIÇÃO DE MARIA LISBOA DE CASTRO, brasileira, casada, servidora pública, portadora da cédula de identidade RG n° 109999199-1 – SSP/MA, e devidamente inscrita no CPF/MF nº. 077.003.003-30, residente e domiciliada na Rua Firmino José da Costa, n° 352-A, Centro, CEP 63.475-000, Jaguaribe/CE, vem perante Vossa Senhoria, apresentar defesa de autuação de infração de trânsito, com fundamento no que a seguir passar a expor para finalmente requerer:
1. Preliminarmente, impende destacar a tempestividade da presente defesa nos termos do §5º do art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, que estipula a data de recolhimento da multa como prazo final para interposição da respectiva defesa. Desse modo, por não haver sido notificado para pagamento da multa e sem a correspondente data de vencimento para pagamento da mesma, resta clara a tempestividade da presente defesa.
2. A Requerente descobrira que fora autuada em infração de auto nº E019855154, na data de 17 de junho de 2015, por velocidade superior em até
20% à permitida, quando trafegava no km 6 da rodovia federal – BR 116 KM 6,000.
3. A Requerente é proprietária do veículo de placas OST 6638 – CE, marca FORD, modelo FIESTA FLEX, já descrito no auto de infração.
4. Nada obstante, a Requerente abaixo relaciona e fundamenta o pedido de conversão da multa pecuniária aplicada em penalidade de advertência nos termos a seguir delineados. Vejamos:
4.1. Segundo o art. 267, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, o qual dispõe acerca da imposição da penalidade de advertência à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, in verbis:
Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza média ou leve, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.
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