Defesa Prévia multa por excesso de velocidade
Por: maripd • 25/5/2018 • Tese • 673 Palavras (3 Páginas) • 7.470 Visualizações
ILMO SENHOR DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DO ESPÍRITO SANTO - DER
Auto de infração n.:
Notificação emitida em 20/01/2017
Senhor Julgador,
Eu, FULANO, brasileiro, solteiro, inscrito no CPF sob o nº 00000, portador da CNH registrada sob o nº 0000, residente e domiciliado na Av. Beira Mar, nº 42, Barra do Jucu, Vila Velha/ES, CEP , proprietário do veículo PEUGEOT/26 ..., placa MMM 000/ES, RENAVAM 000000000000, venho, à presença deste respeitável órgão julgador, apresentar
DEFESA PRÉVIA
pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos, apontando desde já a tempestividade da presente, eis que conforme notificação em anexo, a data limite para defesa prévia é 01/03/2017, justamente a data da remessa pelos correios ao órgão julgador.
1 - SÍNTESE DA INFRAÇÃO
Recebi a presente notificação em virtude de supostamente trafegar acima do limite de velocidade estabelecido no dia 09/01/2017, às 17:47 horas, na Rod ES-060, KM 0,2 Vitória/ES, local em que a velocidade máxima permitida é de 60 km/h, sendo que a velocidade considerada em que eu transitava com o veículo segundo a notificação foi de 62 km/h, sendo, portanto, enquadrado no art 218, I do CTB
2 - DO DIREITO
Conforme as informações da presente Notificação do Auto de Infração, a via possuía limite de 60 km/h, enquanto a velocidade aferida foi de 69 km/h.
Sabe-se que os aparelhos que fazem a medição de velocidade podem apresentar dados que não condizem especificamente com a realidade, posto que são máquinas que funcionam ininterruptamente. Em virtude disso, segundo normatização do CONTRAN, os aparelhos possuem uma margem de erro de aproximadamente 7 km/h, motivo pelo qual a velocidade considerada para fins dessa autuação foi de 62km/h. Salienta-se, portanto, que essa margem não é exatamente o que podemos classificar como “tolerância”, posto que não é velocidade a mais “tolerada” e sim uma margem de erro do próprio equipamento. Dito isso, temos que a conduta foi enquadrada no art. 218, I do CTB, sendo considerada infração média o ato de se trafegar apenas 2 km/h acima do limite estabelecido.
É de se destacar que além do ato praticado ser claramente ínfimo – posto de 2 km/h acima do limite da via não traz o menor perigo –, sou condutor completamente consciente e observador das leis de trânsito, NUNCA TENDO ANTES LEVADO QUALQUER TIPO DE MULTA DESSA NATUREZA, INCLUSIVE NÃO CONSTANDO NENHUM PONTO NA CARTEIRA, conforme se pode observar na consulta ao Sistema Integrado de Trânsito ora anexa.
Dessa forma, a análise da minha vida pregressa como condutor faz crer que estou perfeitamente enquadrado no art. 267 do CTB, que dispõe ser direito do notificado a conversão da multa em advertência quando presentes os seguintes requisitos: não ser o condutor reincidente na mesma infração nos últimos 12 meses e a pena ser considerada de natureza leve ou média.
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