A Demissão Indireta
Por: camilagleao2013 • 25/5/2016 • Monografia • 1.952 Palavras (8 Páginas) • 912 Visualizações
PARECER JURÍDICO
Trata-se de consulta formulada pelo Professor responsável pela Disciplina “Direito Tutelar Coletivo do Trabalho”, no Curso de Direito da Faculdade UNIP – Universidade Paulista, Atividade Prática Supervisionada – 2016, acerca de questões tutelada pelo Direito do Trabalho, conforme fundamentação fática e de direito abaixo expostas.
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO. DANO ASSÉDIO MORAL. RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. SUBMISSÃO EMPREGADO PELO EMPREGADOR. CONDIÇÃO INATIVIDADE FORÇADA. CARACTERIZACÃO ABUSO. ASSÉDIO MORAL. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA SOFRIDA. INATIVIDADE FORÇADA. SITUAÇÃO VEXATÓRIA. COMPENSAÇÃO PELO SOFRIMENTO. POSSIBILIDADE
QUESTÃO APRESENTADA
Paulo Cleops tem 65 anos e é funcionário da expedição de mercadoria de uma empresa de transportes. Sua função principal é conferir as cargas que serão embarcadas nos caminhões e autorizar o carregamento e a saída do veículo.
Recentemente a empresa passou por uma grande mudança organizacional, com implantação de sofisticado sistema de informática para controle de entrada e saída de cargas, entre outras possibilidades. Paulo passou a exercer suas tarefas com uso de um palm top, equipamento eletrônico com o qual ele não se adaptou. A empresa então determinou que Paulo passasse a ocupar uma sala nos fundos da transportadora, sem ventilação e sem ar condicionado, tendo apenas uma pequena mesa, uma cadeira e sem nenhuma função destinada a ele. A orientação que recebeu é que deveria ficar na sala o dia inteiro, à disposição de quem o chamasse. Paulo trabalhou assim durante 6 meses, sem nunca ter sido chamado para realizar qualquer tarefa.
Em um final de semana, conversando com seu sobrinho que é gerente de RH de uma empresa de vendas no varejo, Paulo ficou sabendo que poderia requerer a demissão indireta e ainda acrescer o pedido com indenização por danos decorrentes de assédio moral.
RELATÓRIO
Analisando a questão fática apresentada diante da legislação aplicável ao caso, verifica-se que a empresa violou os direitos do Empregado Paulo Cleops, nos seguintes termos:
Da Viabilidade da demissão indireta
A Consolidação das Leis do Trabalho/CLT; primando pela equidade no poder de rescindir o contrato de trabalho por justo motivo seja por parte do empregador (artigo 482) seja por parte do empregado (artigo 483).
Também conhecida como “Rescisão Indireta”, faculta o empregado requerer a ruptura contratual com o recebimento de todos os seus haveres rescisórios (como se dispensada imotivada fosse), nas situações descritas nas alíneas “a” a “g” do artigo 483 da CLT.
A viabilidade da aplicação do mencionado dispositivo legal no caso apresentado em estudo, encontra lastro, salvo melhor juízo, nas alíneas “a” e, “d” conforme se argumenta a seguir:
a) Alínea “a” do artigo 483/CLT
“forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;”
Muito embora o empregador tenha o poder de mando na gestão empresarial é certo que este não pode se prevalecer de tal prerrogativa a ponto de segregar o empregado na ociosidade de uma pequena sala não ventilada tal qual um prisioneiro vez que fere a dignidade humana prática que encontra proteção em todo ordenamento jurídico a partir de nossa lei maior (CF/88), que confere a todo cidadão um mínimo de decência.
Não bastasse isso, na contramão dos “usos e costumes, ou alheios ao contrato” até porque, ninguém firma um contrato de trabalho para NÃO FAZER NADA! não existe a prestação laboral sem o esforço físico e/ou, intelectual de quem o presta sempre em conformidade com o pactuado contratualmente.
Ora, a situação pela qual o empregado vem sido submetido nos últimos 06 (seis) meses de contrato, é humilhante e deprimente, desvirtuando o contrato firmado com o empregador e afrontando, inclusive, os usos e costumes, no mínimo.
Rescisão indireta. Falta grave do empregador. Comprovação. A submissão do empregado pelo empregador à condição de inatividade forçada, como se em "castigo" estivesse, bem como a adoção de critérios para uso de sanitários (solicitação de chaves à administração), se apresenta como falta grave do empregador a autorizar a rescisão do contrato com fulcro no art. 483, d da CLT, com o pagamento das rescisórias daí decorrentes. Recurso Ordinário da reclamante provido, no aspecto. (TRT-2 - RECORD: 58200707902005 SP 00058-2007-079-02-00-5, Relator: DAVI FURTADO MEIRELLES, Data de Julgamento: 22/04/2010, 14ª TURMA, Data de Publicação: 07/05/2010)
b) Alínea “d” do artigo 483/CLT
“não cumprir o empregador as obrigações do contrato”
Temos que se é obrigação contratual do empregado prestar serviço, é também obrigação contratual do empregador dar trabalho ao empregador, não se admitindo a inatividade do empregado sem justificativa plausível, ainda que com o pagamento integral dos salários, sob pena de se ter a desvirtuação do próprio contrato de trabalho vez que atinge a dignidade do empregado. Assim, quando o empregador nega ao empregado o direito de trabalhar, ele viola a principal obrigação do contrato de trabalho: a de proporcionar trabalho decente ao trabalhador.
Dessa forma, no vertente caso, resta absolutamente clara a falta grave patronal que não vem cumprindo a sua obrigação contratual (principal) qual seja, a de dar trabalho ao empregado, possibilitando o pedido de Despedimento indireto.
RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. DIREITO AO TRABALHO. CARACTERIZAÇÃO. O reconhecimento da rescisão indireta, nos termos do art. 483 da CLT, exige a comprovação da prática de atos lesivos por parte do empregador ou de seus prepostos, graves o suficiente para tornar insustentável a continuidade da relação de emprego. A atitude da empresa em não especificar nova frente de trabalho ao empregado, após retorno dele de afastamento por doença, e deixá-lo sem nenhuma atividade no horário em que ele permanece à disposição da empresa, no posto de trabalho, indubitavelmente caracteriza abuso, não admitido pelo ordenamento jurídico, situação apta a ensejar a rescisão indireta, a teor do art. 483, 'd', da CLT. (TRT-3 - RO: 00770201409003005 0000770-20.2014.5.03.0090,
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