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A Denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal

Por:   •  19/2/2018  •  Trabalho acadêmico  •  814 Palavras (4 Páginas)  •  151 Visualizações

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Relatório

Trata-se de Ação Penal com tema abordado na Denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal do Estado do Rio Grande do Norte, na qual a peça ministerial denunciou o denunciado pela pratica de crime contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, inciso I, da Lei Federal nº 8.137/90.

A peça de acusação alega que o denunciante se omitiu quanto a sua renda principal, pois a renda declarada perante a administração tributária não corresponde a movimentação visualizada em depósitos bancários em nome do contribuinte.

Em sede de alegações finais a defesa trouxe a argumentação na qual não existiu renda a ser tributada, anexando aos autos provas documentais acerca do montante que não estava devidamente comprovado a origem, além disso o advogado de defesa sustentou a tese de que não houve dolo, ou seja, o elemento subjetivo do crime de supressão ou redução do tributo.

É o Relatório.

Fundamentação

Diante das provas colacionadas aos autos percebe-se que as rendas ora objeto da denúncia, de fato foram comprovada a origem dos depósitos bancários, e alegadas como renda não tributável.

Deste modo percebe-se que a defesa tentou descaracterizar a condutada ora imputada pelo MPF, entretanto ao analisar os documentos percebe-se que uma das fontes de renda juntada não se enquadraria em renda não tributável como no caso dos alugueis vistos nos pontos A, B e E das alegações finais da defesa.

Portanto, em tese o denunciante se configuraria no art.1º do inciso I da Lei 8.137/90, pois o mesmo deveria ter declarado renda que seria tributável no caso a omissão versa na ocultação da informação sobre o acontecimento do fato gerador à autoridade fiscal por meio de conduta omissiva.

A modalidade omissiva pressupõe a existência de um dever de prestar a informação. Esse dever obrigatoriamente deve estar previsto em norma primária, respeitando o princípio da legalidade estrita, de maneira que a determinação meramente infralegal, regulamentar, será inábil a estabelecer o dever de agir.

Em contrapartida Erro de proibição é o que ocorre sobre a ilicitude de uma conduta. O agente conjectura, por erro, ser lícita a seu comportamento. O objeto do erro não é, pois, nem a lei, nem o fato, mas a ilicitude, isto é, a contrariedade do fato em relação à lei. O indivíduo supõe permitida um comportamento proibido, fazendo um juízo errôneo daquilo que lhe é consentido realizar em sociedade. O erro de proibição incide geralmente nos crimes dolosos, mas também pode ocorrer nos culposos.

No caso em tela o agente deixa de recolher por entender o tributo indevido ou então porque supõe sinceramente estar isento da tributação, este erro é invencível, pois diante do caso concreto analisa-se um emaranhado de contas a ser analisado e por esta razão e além disso ínfima comparado ao montante da denúncia, qualquer pessoa debruçaria em erro.

Portanto seguindo esta linha de raciocínio, não houve dolo específico, ou seja, a vontade livre e consciente do agente, voltada para a supressão ou redução do tributo devido, ausente portanto o elemento subjetivo do crime em análise.

Nesta esteira o que preconiza o Código Penal acerca de crime, previsto no art. 18, a responsabilidade penal é sempre pessoal e subjetiva, fundada na culpabilidade vejamos:

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