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A Diferença entre direito positivo e Ciência do Direito

Por:   •  15/3/2018  •  Seminário  •  1.023 Palavras (5 Páginas)  •  601 Visualizações

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Lucas Molição

Seminário I

  1. Que é Direito? Há diferença entre direito positivo e Ciência do Direito? Explique.

R: Direito é aquilo que é justo, correto. Também pode se referir ao ramo das ciências sociais que estuda o sistema de normas que regulam as relações sociais, ou ciência do direito, bem como direito pode concernir com o ordenamento jurídico em um país.

O direito positivo é o conjunto de normas vigentes em um determinado momento em uma país, enquanto que a ciência do direito tem por objetivo, o estudo, a interpretação, a investigação, a descrição deste ordenamento jurídico. Conforme descrito por Paulo de Barros Carvalho:

“... o direito positivo é o complexo de normas jurídicas válidas num dado país. À Ciência do Direito cabe descrever esse enredo normativo, ordenando-o, declarando sua hierarquia, exibindo-as formas lógicas que governam o entrelaçamento das várias unidades do sistema e oferecendo seus conteúdos de significação.”

  1. Que é norma jurídica? E norma jurídica completa? Há que se falar em norma jurídica sem sanção? Justifique.

R: A norma jurídica é o juízo, ou entendimento, que a obtemos a partir da leitura dos textos do direito positivo. Assim, uma norma pode ter diversas interpretações.

Não há que se falar em norma jurídica sem sanção, uma vez que a sanção é o meio competente estabelecido para o cumprimento da norma jurídica. Para Kelsen, a sanção é elemento fundamental da norma jurídica.

  1. Há diferença entre documento normativo, enunciado prescritivo, proposição e norma jurídica? Explique estabelecendo a diferença entre o conceito de norma em sentido amplo e norma em sentido estrito.

R:  Documento normativo são os atos normativos em seu aspecto físico. O enunciado prescritivo é o texto da lei e sua semântica.

A proposição é a interpretação de um enunciado jurídico, ou seja, é a construção das significações atribuindo noções as palavras.

Para Paulo de Barros Carvalho, as normas jurídicas em sentido amplo designam tanto as frases, enquanto suporte físico do direito posto, ou os textos de lei, quanto os conteúdos significativos isolados destas. As normas jurídicas em sentido estrito referem-se à composição articulada das significações, construídas a partir dos enunciados do direito positivo, na forma hipotético-condicional, de tal sorte que produza mensagens com sentido jurídico completo.

  1. Que é tributo (vide anexo I)? Com base na sua definição de tributo, quais dessas hipóteses são consideradas tributos? Fundamente sua resposta: (i) seguro obrigatório de veículos (vide anexo II) ; (ii) multa decorrente de atraso no IPTU; (iii) FGTS (vide anexos III e IV); (iv) aluguel de imóvel público; (v) prestação de serviço eleitoral; (vi) pedágio (vide anexo V); (vii) imposto sobre a renda auferida por meio de atividade ilícita (ex. contrabando); (viii) tributo instituído por meio de decreto (inconstitucional – vide anexo VI); (ix) o tributo inserido na base de cálculo de outro tributo.

R: Segundo o Art. 3º do Código Tributário Nacional, tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Assim, o (i) Seguro obrigatório de veículos tem característica de tributo, mais especificamente de taxa, pois é compulsória, expresso em moeda e não é sanção de ato ilícito; (ii) a multa no atraso do IPTU não é tributo, pois é sanção de ato ilícito; (iii) o FGTS não possui natureza tributária, mas de direito de natureza trabalhista e social, destinado à proteção dos trabalhadores; (iv) aluguel de imóvel público não é tributo, mas apenas uma contraprestação pela utilização do imóvel, este aluguel não é uma prestação pecuniária compulsória; (v) a prestação de serviço eleitoral não é tributo pois não é exprimido em moeda; (vi) o pedágio não tem natureza jurídica de taxa, mas sim de preço público; (vii) o imposto de renda auferida por meio de atividade ilícita é tributo, pois o fato gerador é o auferimento da renda, independente de atividade lícita ou ilícita; (viii) tributo instituído por meio de decreto não é tributo, tendo em vista que os tributos devem ser instituídos por meio de leis (princípio da legalidade); e (ix) o tributo inserido na base de cálculo de outro tributo não é tributo, pois a própria constituição está prevendo em seu §8º do Art. 150:

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