A Dissolução da Sociedade
Por: Kamila Kormann • 22/10/2020 • Trabalho acadêmico • 1.260 Palavras (6 Páginas) • 639 Visualizações
Centro Universitário para o Desenvolvimento do Alto Vale do Itajaí- UNIDAVI
Curso de Direito
Acadêmica: Kamila Kormann.
Professor: Felipe José Ramos Teixeira.
Dissolução da sociedade- trabalho
B) PARTE TEÓRICA
b.1) Não havendo estipulação no contrato, como deve ser efetuado o pagamento do reembolso fruto da dissolução da sociedade empresária? Quais percentuais? Em espécie? Em qual prazo?
R: Segundo o art 1031 do CC, nos casos em que a sociedade se resolver em relação o sócio, o valor da quota do sócio (quota considerando apenas o valor efetivamente integralizado), far-se-á a liquidação com base na situação patrimonial da sociedade na data da resolução, sendo um balanço especialmente levantado para tal fim. A quota deve ser paga em espécie (dinheiro), no prazo máximo de 90 dias contados a partir da liquidação.
b.2) Contra quem deve ser interposta a ação que pretende a resolução da sociedade com relação a um sócio? Justifique sua reposta.
R: Contra aquele sócio que comete falta grave, que obtém uma incapacidade superveniente, contra sócio remisso, falido, ou aquele cuja cota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1026. (Resposta com bases nos arts. 1030 e 1004).
b.3) De que maneira deve ser entendida a causa justificada para a exclusão do sócio? É necessária a verificação pelo Poder Judiciário?
R: A justa causa está prevista nos artigos 1.030 e 1.085 do Código Civil, como causa para exclusão judicial e extrajudicial, dessa maneira ela pode ser entendida como um direito imprescindível para continuidade da sociedade, a colaboração que une os sócios. Extrai-se de Sílvio Salvo Venosa e Cláudia Rodrigues no livro Direito Empresarial, 7ª edição: “A prática de falta grave pelo sócio possibilita a maioria do corpo social pleitear sua exclusão judicial. Embora o legislador tenha trazido pela norma do art. 1.030 o fundamento para o ato de exclusão, o fez por uma cláusula aberta, uma vez que não definiu o que configura falta grave. Note que como fundamento para exclusão do sócio, o conceito de falta grave é mais contundente do que o de justa causa, trazido pelo art. 1.004, referente à subscrição de capital. Por justa causa, na prática, consoante anota Carlos Celso Orcesi da Costa (2004, p. 167), pode-se enumerar atos como malversação ou desvio de fundos, má gestão, erros de gerência, abuso da personalidade, uso da firma para além do objeto social, abuso da personalidade jurídica (art. 50), recebimento de comissões a benefício pessoal, bem como omissões, como a quebra do dever de colaboração, lealdade e confidencialidade, a persistente recusa de cumprimento dos deveres administrativos, entre outros.”
Nesse viés, pode ou não ser necessário procurar o Poder Judiciário, caso apareça no contrato social a possibilidade de exclusão de sócio por justa causa, estes serão excluídos da sociedade, mediante alteração do contrato social. Assim se não constar terá que ser ajuizada ação.
b.4) Quais as consequências decorrentes da não existência da previsibilidade no contrato social da exclusão do sócio da sociedade empresária?
R: Se não houver expresso no contrato social da empresa a possível exclusão de sócios, por justa causa ou se o sócio a ser excluído é majoritário (detentor da maioria do capital social), não se faz possível a exclusão por mera deliberação social (artigo 1.071). Dessa maneira, será obrigatório o ajuizamento de uma ação em que o autor terá de provar a existência de motivo justo para exclusão do réu, ou seja, precisará comprovar algumas das hipóteses enumeradas no artigo 1.030 do Código Civil. Vejamos o seguinte julgado:
AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO JULGADA EM CONJUNTO COM AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. AFASTAMENTO DO ADMINISTRADOR. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO DE MAIS DE DOIS TERÇOS DO CAPITAL SOCIAL E DE FALTA GRAVE. ARTIGOS 1.030 E 1.063, § 1º DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1.002 E 1.018 DO MESMO CÓDIGO. SUBSTITUIÇÃO DO SÓCIO ADMINISTRADOR SEM O CONSENTIMENTO DOS DEMAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 179 DO CÓDIGO CIVIL. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - O direito de exclusão judicial do sócio encontra-se disciplinado no art. 1.030 do Código Civil, exigindo pedido por parte da maioria dos sócios e prova de falta grave no cumprimento de suas funções. In casu, o pedido de destituição do sócio administrador foi formulado por mais de 2/3 (dois terços) do capital social, atendendo ao quorum dos artigos 1.030 e 1.063, § 1º do Código Civil. - A falta grave consiste em haver a apelante delegado ao seu pai, que já atua como representante de outra sociedade do mesmo ramo, a tarefa de administrar a sociedade, sem a aprovação dos demais sócios e sem a devida alteração contratual, em afronta ao art. 1.002 do Código Civil. A nomeação de substituto com poderes de administração arrosta, outrossim, o disposto no art. 1.018 do Código Civil, que veda ao administrador fazer-se substituir no exercício de suas funções, ressalvando tal nomeação apenas se o contrato social conferir ao administrador este poder, o que não é o caso dos autos. - Não há que se falar em aplicação do art. 179 do Código Civil, visto que este estabelece prazo decadencial de dois anos para anulação de negócio jurídico e o que se busca na presente demanda não é a anulação de negócio, mas, sim, a exclusão da apelante do cargo de administradora e do quadro societário. Desprovimento dos recursos. (TJ-RJ - APL: 00175667620088190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 4 VARA EMPRESARIAL, Relator: CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/06/2009, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2009)
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