A EVOLUÇÃO DO DIREITO PENAL
Por: Henrique Bonamigo • 23/8/2018 • Relatório de pesquisa • 3.510 Palavras (15 Páginas) • 141 Visualizações
RESUMO DE DIREITO PENAL P1– parte geral e princípios
EVOLUÇÃO DO DIREITO PENAL
O embrião do que hoje é o dto penal, surgiu a partir do momento em que o homem começou a regular a sociedade em que vivia com regras. A evolução para ser o que é hoje se deu por várias fases, a serem estudadas.
*PERÍODO DE VINGANÇA*
Desde o início da humanidade as pessoas que praticavam atos delituosos, agiam contra a moral e os bons costumes e prejudicavam outras pessoas, sofriam punições. O direito penal veio então para estabelecer uma forma de aplicar essas punições.
A primeira ideia de direito penal foi expressa com 3 fases de vingança:
Vingança privada= em resposta ao crime, a vítima ou o grupo social/familiar em que este se encontrava agia desproporcionalmente ao crime, atingindo não só o criminoso, mas também o grupo em que se encontrava.
Se, por acaso, o criminoso e a vítima fossem do mesmo grupo, este seria então banido e deixado a mercê de outras tribos, que muitas vezes o puniam com a morte.
Se, o ofensor fosse de uma tribo oposta, a vingança ficara conhecida como de sangue, que era considerado um dever sagrado. Criavam uma verdadeira guerra entre ambas, que na maioria das vezes eliminava um dos grupos inteiros.
Dentro desta, houve a primeira noção da proporcionalidade da pena com a lei de talião, que dizia que a pena deve ser proporcional ao crime, “olho por olho, dente por dente”.
Depois disso ouve a ideia de composição, em que o ofensor poderia se livrar da punição comprando sua liberdade.
Vingança divina= surgiu devida a forte influência religiosa na vida dos povos antigos. Nela, o direito penal era influenciado pela crença e cultura de que todo crime deveria ser reprimido, como uma satisfação que deviam dar aos deuses pela conduta delituosa.
A punição era aplicada pelos sacerdotes, que atribuíam penas cruéis, severas e desumanas, com o objetivo de intimidar a sociedade e purificar a alma do ofensor.
Vingança pública= passou a ser praticada com o desenvolvimento das sociedades, mas ainda sofria grande influência religiosa. Porém o poder punitivo passou a ser exercido também pelo monarca, segundo seu arbítrio, mas em nome de Deus.
Ainda nela, não existia uma política de transgressão aos agressores, mas de fato evoluiu, pois, a punição começou a ser aplicada pelo estado.
*DIREITO PENAL DOS POVOS*
Direito romano= o direito e religião ainda eram fortemente ligados, e o pai de família é quem detinha o poder de exercitar o direito de vida e morte sobre seus dependentes (filhos, mulheres, escravos).
Com o advento da republica romana, foram separados então esses dois alicerces. A partir de então os períodos de vingança acabaram, e foram divididos os crimes públicos e os crimes privados.
Crimes públicos: aqueles que traziam algum mal a sociedade e eram punidos pelo estado.
Crimes privados: eram aqueles cometidos contra os particulares, e as punições ficavam então a cargo deles, o Estado só regulamentava essas punições quando necessário.
Direito germânico= tem como característica principal ser baseado nos costumes (direito consuetudinário), desse modo não era um direito escrito.
Nessa época o direito era conhecido como ordem de paz. Quem violasse esse direito, poderia ser reprimido.
Perda de paz publica: o ofensor poderia ser morto por qualquer pessoa, pois havia uma autorização para isso.
Perda de paz privada: o agressor era levado até a família da vítima, que decidia sua punição e exercesse o direito de vingança.
No povo germânico vigorava a vingança de sangue, que apenas com o decorrer do tempo e fortalecimento do estado, passou a vigorar a composição. Essa composição era dividida em três:
I) Wergeld- pagava ao ofendido ou seu grupo familiar como forma de reparação do dano de forma pecuniária.
II) Busse- pagava à vítima ou sua família, comprando deles o direito de vingança ao ofensor.
III) Fredus- paga ao chefe tribal, tribunal, ou ao Estado, como forma de pagamento de paz.
Nisso, aparece a ideia de reparação de dano e substituição da pena pelo pagamento pecuniário.
Direito canônico: também conhecido como ordenamento jurídico da igreja católica apostólica romana. Era a união de igreja e estado.
Inicialmente, detinha caráter disciplinar, mas com o enfraquecimento do estado, passou a regulamentar e aplicar punições para muitas situações.
Rationare persona- levava em consideração a pessoa, e o religioso era julgado por um tribunal da igreja, independente do delito cometido por ele.
Rationare matéria- em razão da matéria, ainda que o ofensor não fosse religioso, ainda se firmava a competência eclesiástica (da igreja).
Os delitos eram classificados conforme o bem jurídico violado...
Delicta eclesiástica: quando ofendiam um direito divino. Eram julgados por tribunais eclesiásticos, tendo como repressão as penitentiae.
Delicta mere secularia: quando ofendiam apenas a ordem jurídica leiga. Eram competência do estado e eram punidos com penas comuns, apenas eram julgados pelo tribunal eclesiástico eventualmente.
Delicta mixta: quando ofendiam tanto a ordem divina quanto laica. Eram julgados pelo primeiro tribunal que tivesse conhecimento sobre o fato.
Trouxe a humanização das penas, apregoou a igualdade entre todos os homens. Defendia que o indivíduo precisava permanecer preso para se arrepender da atividade delituosa e se convertesse. Buscando introduzir as penas privativas de liberdade para permitir o arrependimento e ressocialização do réu.
Apesar das mudanças do direito religioso e seus pontos positivos, ela teve seus pontos negativos, como as penas cruéis e desumanas aplicadas pela santa inquisição.
*PERÍODO HUMANITÁRIO*
Surgiu durante o século XVIII, conhecido como século das luzes, pois nele a razão estava sobre todas as áreas de conhecimento humano, e para conduzir o desenvolvimento da vida.
Filosofia penal ILUMINISTA= O crime se fundava no contrato social infringido e a pena era tida como uma simples medida preventiva. Marcou o início do direito penal moderno, com Cesare Beccaria.
Beccaria em sua obra, “dos delitos e das penas”, mostrou que a finalidade das penas não é torturar nem afligir um ser, nem desfazer um ato que já foi praticado. E que para que a penas são fossem uma violência, elas deveriam estar previstas em lei, serem proporcionas aos crimes, serem públicas, eficazes e dadas somente quando necessárias.
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