A EVOLUÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA
Por: bettosanm • 3/5/2015 • Abstract • 977 Palavras (4 Páginas) • 171 Visualizações
Universidade do Oeste de Santa Catarina – Unoesc
Campus de Pinhalzinho
Área: Ciências das Humanidades
Curso Direito
Componente Curricular: Metodologia Científica
Professor: Abele Marcos Casarotto
Aluno: Roberto Rossini
- EVOLUÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA
O presente paper tem como finalidade, ressaltar as responsabilidades dos pais, diante de seus filhos, sobretudo ao que se refere a guarda compartilhada.
A família, mais do que base da sociedade, é o lastro estrutural de nossas vidas, conforme afirma o art. 226 da Constituição Federal de 1988, merecendo, ainda segundo o mesmo diploma legal, especial proteção do Estado.
A lei No 13.058, de 22 de dezembro de 2014, em seu Art.1.583, § 2º, diz: Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.
Para TEIXEIRA, (2005, p.110), “O que se constata é a presença marcante, no conceito ora esboçado, da possibilidade do exercício conjunto da autoridade parental, como aspecto definidor de guarda compartilhada [...]”.
É importante que se atente as situações de crianças e adolescentes, com famílias fragmentadas, diante de tamanha importância dessa estrutura, levando em consideração o fato de merecerem absoluta proteção integral, disposta na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Atribuindo ao poder familiar para que aja efetivação, a guarda atribui vastos direitos e deveres dos pais e filhos, com finalidade específica de proteção pessoal e patrimonial, que seriam prejudicadas se houvesse distância ou ausência.
Parafraseando Lôbo, Os pais são responsáveis diretos com seus direitos-deveres de poder familiar, estes devendo minimizar os efeitos de uma separação, sendo importante até mesmo, a continuidade das tarefas que lhes eram atribuídas. (2008, p. 176).
Guarda compartilhada, entende-se quando os pais, não vivem mais no sistema marital e dividem suas responsabilidades legais sobre seus filhos, seja compartilhando obrigações ou conjuntamente tomando decisões e cooperando entre si, para o bem estar físico e psicológico.
Primeiramente, a assistência do menor, a sua educação e seu desenvolvimento saudável é que está destina-se na guarda, compreendendo ainda, o direito de guarda, justamente, o direito de vigilância, pois aos pais é dada a responsabilidade de reclamar seus filhos de quem ilegalmente os detenha, vigiar-lhes as amizades e convivência, proibir a frequência a certos lugares prejudiciais à sua moral e saúde, dentre outros deveres.
De acordo com Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, (2008, p. 23-24) que assim dispõem os seus pensamentos:
Sem qualquer dúvida, a mediação é instrumento indicado para esses conflitos de Direito da Família, servindo parra arrefecer os ânimos das partes e, ao mesmo tempo, auxiliar à deliberação de decisões mais justas e consentâneas com os valores personalíssimos de cada um dos interessados [...].
Atualmente, um grande número de casais não equaciona seus problemas a fim de preservar os laços afetivos enquanto dividem o mesmo lar, causando dificuldades posteriores para um relacionamento harmonioso, fator esse que gera desconforto e inimizade entre os pais, ocasionando a falta de diálogo e discussão sobre os assuntos pertinentes aos seus filhos.
Dessa forma, é impossível prosperar o sistema de guarda compartilhada, pois o fundamento da boa relação entre pais e mães está abalado, para que esta modalidade de guarda obtenha sucesso, são imprescindíveis o diálogo e a decisão conjunta sobre vários aspectos das vidas de seus filhos.
Existe outro fator determinante para a guarda compartilhada, é de que ambos os pais estejam aptos a assumir essa responsabilidade. Se houver um dos pais viciado ou alcoólatra, por exemplo, não será aplicada o sistema compartilhado de guarda por ausência de condições.
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