A EVOLUÇÃO DO DIREITO PENAL BRASILEIRO
Por: carlazita • 13/11/2019 • Trabalho acadêmico • 1.948 Palavras (8 Páginas) • 234 Visualizações
FACULDADE MULTIVIX CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
ISABELA LOUZADA DE ALMEIDA
A EVOLUÇÃO DO DIREITO PENAL BRASILEIRO
Trabalho Final, apresentado a Faculdade MULTIVIX, como parte das exigências para a obtenção de nota parcial da disciplina de DIREITO PROCESSUAL PENAL I, Orientador: Victor Rizo Schiavo
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM
2019
- A EVOLUÇÃO DO DIREITO PENAL BRASILEIRO
- As Ordenações Do Reino
Á época do descobrimento do Brasil, a terra era habitada por índios, que não possuíam sistema organizado de Direito Penal, a aplicação das penas eram diversas e aleatórias, inspiradas na vingança privada, estabelecia algumas formas de composição porém a maioria das penalidades eram cruéis, implicando tortura, morte e banimento conforme aponta Nucci (2016)
Sem dificuldade, instalou-se a legislação portuguesa, traduzida nas Ordenações do reino. Incialmente vigoraram as Ordenações Afonsinas (1446), da época de D. Afonso V. Posteriormente, vigoraram as Ordenações Manuelinas (1521), da época de D. Manuel I. Antes das Ordenações Filipinas (1603), do reinado de D. Felipe II, houve a aplicação da compilação organizada por D. Duarte Nunes de Leão, por volta de 1569. (NUCCI, 2016. p. 67)
As Ordenações Filipinas tiveram a mais longa duração, de 1603 a 1830 e só foram substituídas pela edição do Código do Império em 1830, que foi elaborado por Bernardo Pereira de Vasconcellos, com uma legislação mais humanizada e sistematizada, constituindo avanços no instituo.
A legislação portuguesa eram mais severas e extravagantes, isso olhando por uma ótica atual da realidade política, esta modalidade severa e extravagante exprimia o velho Direito das nações da Europa, e é nessa legislação que vem se apoiar a ordem jurídica nacional, diante da vida social, política e econômica, dentro da colônia, e nos centros de colonização, pois estes formaram como núcleos estáveis de vida civilizada, assim dando inicio à história da nossa cultura. (D’OLIVEIRA. 2014, p. 33)
Ainda sobre as Ordenações Filipinas, aponta D’Oliveira:
Diante ao fato punitivo aplicado pelas Ordenações filipinas as penas eram envolvidas de crueldade e com severidade elevada, como podemos dar o exemplo da pena de morte que era exercida pela forca como uma morte natural, morte por tortura sendo que esta sempre antecedia de um enorme sofrimento físico e psicológico, e ainda temos outra pena que és a morte para sempre quando o corpo do condenado ficava em suspenso exercendo a putrefação até que a confraria o recolhesse. D’OLIVEIRA. 2014, p. 35)
Já em 1890 foi aprovado o Código Penal da Era Republicana que teve muitas críticas pois não tinha sistematização ou a inovação do antigo código, mais adiante em 1940 através de Decreto Lei foi instituído o novo Código Penal Brasileiro, vigente até hoje, elaborado por Alcântara Machado.
O Ministro Francisco Campos na Exposição de Motivos de n° 86, afirmou que “da revisão resultou um novo projeto”, seguindo destarte, a mesma linha de pensamento que Basileu Garcia. Sob o mesmo prisma, temos as palavras de Costa e Silva (v.1, p.8) sobre a mesma temática:
O projeto Alcântara Machado foi, como se exprimiu o Ministro Francisco Campos, um grande passo para a reforma da nossa lei penal. Nada mais do que isso. Entre ele e o Código encontram-se numerosos pontos de semelhança: são aqueles em que ambos (às vezes com pouca felicidade) copiaram os seus modelos prediletos – o código italiano e o suíço. Mas traços inconfundíveis os distinguem. Há mais originalidade na obra da comissão do que na do professor paulista. A sua técnica é mais perfeita. (COSTA E SILVA, 1985. p. 8 e 9.)
Houveram tentativas de modificação integral do atual código em 1969, quando os militares no poder editaram o Decreto-Lei 1.004/69, que no entanto, permaneceu em vigor por 9 anos, regoado apenas em 1978.
Mesmo não havendo a pretensão de se elaborar um Código totalmente novo, haja vista que o Governo considerava o Código de 1940 como a melhor codificação feita até então, um inovador estatuto que foi convertido em lei por via do Decreto-lei n°1.004, de 21 de outubro de 1969, de pronto começou a ser bombardeado com inúmeras críticas, dentre muitas, cabe-nos citar a adoção da pena indeterminada, que foi considerada uma inovação absurdamente inviável e ainda, a redução prevista para dezesseis anos a idade mínima para a imputabilidade, sendo esta dependente de exame criminológico para verificar a devida capacidade de entendimento e auto-determinação do agente. (JUNIOR, 2019.online)
Nesse período, a prisão deixou de ser apenas um instrumento de castigo e de custódia para as futuras execuções. Passou a ser a mais usual forma de punição e de reforma moral dos presos. Em 1830, surge, sob influência da Escola Clássica, o Código Criminal do Império, nascido em bases de justiça e equidade, o qual incorporava os princípios da responsabilidade moral e do livre arbítrio, segundo o qual não há criminoso sem conhecimento do mal e sem a intenção de praticá-lo.
Tal Código teve como uma das principais características a eliminação das penas cruéis e infamantes, a diminuição das hipóteses de incidência das penas capitais, e por fim, a pena de prisão que passou a ser a sanção penal por excelência, em substituição à sanção corporal (DOTTI, 1998, p. 43 e 59).
Em 1890, houve a transição do Brasil-Império para a primeira República. Em razão da abolição da escravidão e das penas de galés, e com a proclamação da República, foi editado o novo estatuto básico, chamado de Código Penal, que foi alvo de várias críticas pelas falhas que apresentava, por ter sido elaborado com muita pressa. Neste foi abolida a pena de morte e instalado o regime prisional de caráter correcional (MIRABETE, 2003).
A lei de 7.209/1984 promoveu uma reforma extensa na parte geral do código, o atual código nasceu causualistico e sofreu algumas alterações de natureza finalista, permanecendo assim hibrido não podendo se afirmar quanto sua conotação casualista pura, nem tampouco finalista na essência. (Nucci, 2016)
É importante mencionar que o Código Penal já previa que presos com bom comportamento, após cumprirem parte da pena poderiam ser transferidos para presídios agrícolas, porém desde aquela época abrangia uma parte ínfima dos presos porque já eram poucos os presídios deste tipo no país.
O citado Código sofreu inúmeras modificações, até na Segunda República (1930 a 1937), quando foi promulgada nova constituição. Essa constituição traz novos preceitos, tais como: “a lei penal só retroagirá para beneficiar o réu”; “não será concedida a Estado estrangeiro a extradição por crime político ou de opinião, nem em caso de algum brasileiro”. Em face das discrepâncias do Código Penal de 1890 e a Constituição de 1934, foi proposta a edição de um novo Código.
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