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A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA TEORIA DO DELITO

Por:   •  6/9/2016  •  Trabalho acadêmico  •  4.413 Palavras (18 Páginas)  •  925 Visualizações

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UNIVERSIDADE FUMEC

Programa de Graduação em Direito

A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA TEORIA DO DELITO

Amanda Schettino

Ana Luiza Coutinho

Gabriela Fernandes

Sofia Martins

Stephannie Poubel

Belo Horizonte

2015

        O Direito Penal é um ramo do direito público interno que abrange os princípios e as normas que visam proteger os bens jurídicos da sociedade determinando a aplicação de penas ou medidas de segurança sobre certas condutas. Uma das peças principais no estudo da doutrina penal é o crime, que a partir da Teoria do Delito pode ser entendido como uma ação típica, antijurídica e culpável definido pelo Código Penal brasileiro.

        O conceito analítico de delito foi formulado inicialmente em 1590 por Tiberio Deciano, definindo-o como fato humano proibido por lei (GALVÃO, 2013). Porém, com o passar dos anos e os avanços científicos o conceito delito foi evoluindo,  pois com o positivismo houve uma necessidade de comprovação das teorias desenvolvidas, afastando-se de observações filosóficas, psicológicas e sociológicas atribuindo assim, um tratamento formal ao Direito. A Teoria do Delito começou a ser esboçada na primeira metade do século XIX  por Luden, considerando apenas a ação, a antijuricidade e a culpabilidade, sendo que apenas mais tarde foi adicionada a tipicidade por Von Liszt e Beling. (BITENCOURT, 2000). Segundo Zaffaroni e Pierangeli (2011), "a Teoria do Delito é uma construção dogmática, que nos proporciona o caminho lógico para averiguar se há delito em cada caso concreto". (p.338) Para que houvesse uma melhor compreensão do tema dentro do positivismo científico, procurou-se estudar a teoria dividida em partes.

        A primeira parte é a Teoria Causalista criada por Von Liszt e Beling no final do século XIX para que a sociedade estivesse submetida a lei e não mais as vontades de um monarca e para isso exigia uma interpretação literal. Tal teoria recebe o nome também de teoria causal-naturalista ou teoria da ação natural, pois baseia-se na concepção naturalista representada pelo movimento corporal (ação) que transforma o mundo exterior (resultado) (BITENCOURT, 2000). Essa teoria considera quatro elementos fundamentais para a formação de sua estrutura: a ação, a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade. O primeiro elemento, a ação, é vista como objetiva, causal e naturalista sendo valorativamente neutra, tendo origem na vontade. O segundo elemento, a tipicidade, é descrito por Galvão (2013) como "um mero movimento corpóreo voluntário que guarda relação de causalidade com a modificação indesejável do mundo exterior (resultado)" (p.194). É importante ressaltar que a tipicidade considera apenas os elementos objetivos descrito em lei representando o caráter externo da ação. O terceiro elemento é antijuridicidade ou ilicitude sendo objetivo, valorativo e formal.Ela implica uma valoração negativa da ação procurando definir se a condução é típica ou não. Portanto, "a antijuridicidade é um juízo valorativo puramente formal: basta a comprovação de que a conduta é típica e de que não concorre nenhuma causa de justificação" (BITENCOURT, 2000, p. 138). O quarto e último elemento é culpabilidade, sendo puramente descritiva e de caráter subjetivo, pois procura a relação entre o fato e o autor e tal relação definirá se o nexo causal se apresenta em forma de culpabilidade dolosa ou culposa.         

        A segunda parte é a Teoria Finalista criada a partir dos anos trinta por Hans Welzel que procurava analisar a natureza da conduta humana, ou seja, a consciência e a vontade do agente, sendo adotada atualmente pela legislação brasileira.

Segundo Welzel, a estrutura final da conduta humana deve necessariamente ser levada em conta pelas normas de direito penal, para que se possa apurar o sentido social do comportamento criminoso. O sentido social do comportamento  é determinado não somente pelo resultado produzido pela conduta, mas também pela direção da vontade (finalista) que a orienta. (GALVÃO, 2013, p. 200-201)

        Essa teoria considera a conduta humana como chave de toda a concepção de delito, em que é fundamental analisar a finalidade da conduta, ou seja, ela não pode ser um comportamento causal, sendo importante para atribuir tipicidade a ação. A estruturação dessa teoria considera três elementos: tipo, antijuridicidade e culpabilidade. O primeiro elemento, o tipo, procura examinar o dolo que enquadra a vontade de realização da conduta e a culpa que enquadra a consciência do agente que antes eram analisados em culpabilidade, dando um aspecto subjetivo ao crime. O segundo elemento, antijuridicidade, retrata segundo Galvão (2013) a relação existente entre ação e o ordenamento jurídico em que há uma reprovação fundamentada no desvalor da ação realizada pelo agente. O terceiro e último elemento, a culpabilidade, é nessa teoria o juízo de reprovação pessoal que pode levar ou não o indivíduo a desistir de praticar o crime. Portanto, para a Teoria Finalista o crime é a ação típica, antijurídica e culpável.

        A terceira parte é a Teoria Social da Ação que teve Eb.Schimidt como seu precursor. Tal teoria é fundamentada a partir da relevância da conduta na sociedade, ou seja, as ações típicas deveriam produzir um dano socialmente relevante, considerando o comportamento voluntário e a consciência do agente e não apenas se a conduta foi dolosa ou culposa como critério para definir o que é proibido. É importante considerar nessa teoria, que essa há um juízo de valor sobre a conduta praticada em relação a sociedade. Na Teoria Social da Ação o conceito de delito é composto por três elementos: tipo, antijuridicidade e culpabilidade. O primeiro elemento, o tipo, considera que uma conduta só terá tipicidade ser for relevante para a sociedade, porém essa teoria sofre influências da Teoria Finalista sendo considerados os elementos subjetivos da conduta e portanto é possível diferenciar o dolo e a culpa. O segundo elemento, antijuridicidade, em que é considerado tanto o desvalor da ação quanto o resultado, pois segundo Galvão (2013) "a ilicitude é caracterizada pela realização de um tipo de injusto que não se torna acobertado por causa justificante, ou seja, por um tipo de justificação" (p.208). O último elemento, a culpabilidade, considera os elementos especiais da culpa, a sua forma dolosa ou culposa, e a consciência do agente. É importante lembrar que esta não é a teoria adotada pela legislação brasileira, mas não se deixa de analisar a sociabilidade da ação que pode ser usada como critério de fixação de pena previsto no artigo 59 do Código Penal brasileiro.

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