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A TEORIA DO DELITO

Por:   •  15/9/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.499 Palavras (6 Páginas)  •  231 Visualizações

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A teoria crítica, foi desenvolvida contrariamente a postulados tradicionais, a exemplo disso, a teoria clássica, na qual acreditava que o crime pode ser cometido por qualquer pessoa, sem levar em conta os fatores sociais em que estão submetidos. Logo após da teoria clássica, acaba por desenvolver um novo postulado, no qual existem fatores, em que motivam o homem a delinquir. A partir deste novo paradigma, o determinismo marca uma profunda mudança nos pensamentos modernos, este busca os fatores que determinaram a ação do homem a cometer o delito, dentre as causas podemos destacar nas palavras de Homero Bezerra Ribeiro:

Era necessário explicar as causas do comportamento criminoso através de determinantes que podiam ser de ordem social, psicológica ou biológica. As de ordem social estavam ligadas ao contexto social em que o autor do delito estava inserido, como a pobreza, a “vadiagem”, a “marginalidade” etc.; as psicológicas se referiam a algum distúrbio psiquiátrico do criminoso; e as determinantes biológicas indicavam algum defeito psicossomático no corpo do indivíduo, ou em alguma característica comum a outros (sic) delinquentes. (2010, p.954)

Com isso podemos concluir que o determinismo, buscava o que leva alguém a cometer o delito, contudo, para podemos entender como a teoria critica se desenvolveu, é preciso abrir uma explicação para uma corrente que é a ideologia da defesa social; segundo Alessandro Baratta, ela tem por finalidades básicas: a legitimidade do estado, no qual se diz a respeito em que apenas este pode punir o indivíduo que cometer o desvio; culpabilidade, ou seja, o grau de reprovação do indivíduo que cometeu o desvio, mediante á sociedade; Finalidade ou prevenção, algo muito semelhante aos postulados tradicionais, em que colocam a ideia de que o criminoso não volte mais a delinquir; Igualdade, no qual se refere que a lei deve ser igual para todos, e todo aquele que desviar dela, será punido; e de interesse social, no qual se diz que o sistema penal preserva os valores do homem, e quando este for violado, o estado tem a legitimidade de punir.

Contudo uma nova base epistemológica começa a perceber que muitos crimes não tem a mesma persecução que outros, e assim presencia-se que o sistema penal faz um processo seletivo dos crimes a serem investigados e punidos, ou seja, nas palavras de Homero Bezerra Ribeiro:

O direito penal apresenta-se agora fragmentário, e não universal como defendiam os tradicionalistas, pois as instâncias de apuração e execução do crime apenas selecionam uma parte dos delitos cometidos pela sociedade, deixando de fora aqueles que não interessavam ser investigados ou condenados.

Apenas uma pequena parcela da população que detêm o poder de etiquetar, e determinar certos comportamentos dos delituosos. Para os detentores do poder, o ideal não seria haver a universalidade do sistema penal, como constado pelos ideais tradicionais, mas sim uma seletividade de criminosos.

Esse pressuposto faz parte da criminologia da reação social, que após dela, foi desenvolvida várias escolas, como a Labelling Aproach, ou etiquetamento social. Para os percursores da teoria, o crime é fruto da conduta humana com a sociedade em que está inserida, acreditando no postulado da reação social, onde os detentores de poder possuem em suas mãos a habilidade de rotular tais comportamentos, e como são os comportamentos advindo de um criminoso. Contudo essa teoria é insuficiente, nas palavras de (BARATTA, Alessandro, 1991, apud CIRINOS DOS SANTOS.

Condição necessária porque mostra o comportamento criminoso como consequência da aplicação de regras e sanções pelo sistema penal – e não como qualidade da ação, segundo a etiologia positivista; mas condição insuficiente, porque incapaz de indicar os mecanismos de distribuição social da criminalidade, identificáveis pela inserção do processo de criminalização no contexto das instituições fundamentais das sociedades modernas – a relação capital/trabalho assalariado –, suscetível de mostrar que o poder de definir crimes e de atribuir a qualidade de criminoso corresponde às desigualdades sociais em propriedade e poder das sociedades contemporâneas.

Foi a partir dos postulados defendidos pela criminologia da reação social, em que houve a ruptura com a etiologia tradicional, e uma nova base epistemológica começa a desenvolver, as bases da teoria critica. Quando é percebido quanto a crimes envolvendo situações diversas, se torna menos eficiente á aqueles outros tipos de crime, em que ocorre o tráfico de drogas, por exemplo, quando presenciamos números que mostram aproximadamente 200 mil presos por algo envolvendo droga, contando com 715 mil presos no atual sistema, sendo 147 mil em prisão domiciliar, (CNJ, 2014), sendo muitos destas pessoas usuárias; advinda de situações de vida miserável, constando isso, mostra a seletividade de crimes e consequentemente a formação ideal do estereótipo do atual sistema carcerário. e por que, criminosos cometendo o desvio através do colarinho branco, (fraudes, subornos entre outros) não faz parte do ideal estereótipo?, Segundo dados do (CNJ, 2013) em 2012 houve 25.799 processos sobre crimes de colarinho branco, mas apenas 205 réus foram condenados aumenta-se assim a teoria critica nas palavras de Homero Bezerra Ribeiro:

Surge então um intenso estudo baseado nas chamadas “cifras negras”, ou seja, comportamentos criminais não investigados pelo aparelho Estatal. [...] estudo das “cifras negras” se tornou importante para a crítica do princípio da igualdade e do “bem e do mal”, defendidos pelas ideologias tradicionais. O delito não era apenas cometido por uma pequena minoria, mas pela maioria da sociedade, sendo que o sistema penal apenas selecionava a parte que lhe interessava

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