A EXCEÇÃO DE PRE EXECUTIVIDADE
Por: fredgave • 26/12/2016 • Dissertação • 2.837 Palavras (12 Páginas) • 300 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DA COMARCA DE SÃO PAULO - SP
Processo nº 1510205-84.2014.8.26.0014
FULANO DA SILVA, brasileiro, solteiro, gerente de negócios, portador da cédula de identidade RG nº., inscrito no CPF/MF sob o nº., residente e domiciliado na, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve (doc. 01), nos autos do processo em epígrafe, AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fulcro no artigo 5°, inciso XXXV, LIV e artigo 269, IV, do Código de Processo Civil, argüir a presente
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, com pedido liminar
pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.
I - DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NO CASO EM TELA
01. A exceção de pré-executividade é uma espécie excepcional de defesa em processo de execução, tanto que o pedido de extinção da execução fiscal pode e deve ser acolhido independentemente do oferecimento de embargos à execução, por se tratar de matéria de ordem pública, que deve ser conhecida em qualquer momento processual.
02. Referida possibilidade está totalmente amparada nos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, dentre outros relacionados ao devido processo legal, conforme disposto no art. 5º, incisos XXXIV e LV, da Constituição Federal.
03. Assim, em casos excepcionais como o presente, é de rigor o exercício do direito de defesa independentemente da garantia do débito, tendo em vista os princípios e disposições constantes dos incisos do supramencionado artigo.
04. A exceção de pré-executividade constitui a defesa – e, por isso, exceção – que se exerce no processo da execução, independentemente da garantia do crédito, justamente porque o título executivo que o sustenta deixou de atender aos pressupostos específicos para a sua cobrança, ou seja, não é título líquido, certo e exigível ou, ainda, se há prescrição e/ou nulidade de citação.
05. Assim, como se verificará a seguir, a matéria de ordem pública que se argui na presente exceção de pré-executividade refere-se à prescrição e a nulidade de citação, sendo passível, portanto, de ser arguida por meio desta, consoante a súmula 393, do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”
06. Ante todo o exposto, é a presente para requerer, primeiramente, que se digne Vossa Excelência em receber a presente exceção de pré-executividade, bem como para que dela conheça e acolha o pedido ao final formulado, a fim de extinguir o processo executório, conforme restará demonstrado adiante.
II – DA SÍNTESE DOS FATOS E DA DEMANDA
Da ação de Execução Fiscal ajuizada em face do ora Executado
07. Com efeito, a demanda executória em questão restou ajuizada pela Fazenda Estadual de São Paulo, ora Exequente, em face de Marco Daniel Godoi, ora Executado, em 09.01.2014, visando ao recebimento do suposto crédito decorrente da Certidão de Inscrição na Dívida Ativa no. 1.071.282.512, no valor de R$ 1.015,64 (um mil e quinze reais e sessenta e quatro centavos), referente a débito de IPVA do exercício de 2009.
08. Foi deferida a Citação do Executado nestes autos em 05/03/2014 (fls. 06), sendo recebida por terceira pessoa estranha a lide. Oportunamente, às fls. 07/08, esse MM. Juízo deferiu o pleito da Exequente de penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do Executado, existente nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores até o limite da dívida executada, o que foi devidamente realizado (fls. 09).
09. Ocorre que, como se verificará adiante, restará devidamente demonstrado que a presente Execução Fiscal proposta pela Fazenda do Estado de São Paulo está prescrita, data vênia, não restando dúvida de que o crédito tributário se formaliza pelo lançamento e notificação do sujeito passivo e não pela sua inscrição na dívida ativa, além de haver nulidade de citação e penhora sobre bem impenhorável.
III – DO EFEITO SUSPENSIVO
10. Diante da ausência de respaldo legal para a exceção de pré-executividade, não há como se saber se este incidente suspende ou não o curso do processo de execução.
11. A esse respeito, portanto, vale lembrar entendimento dado pelo extinto 2º Tribunal de Alçada Cível de São Paulo, quando do julgamento do AI nº 758.523-00/2 (11ªC. 09/09/02):
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – Locação de Imóveis – Renovatória – Execução Provisória – Exceção de Pré-Executividade – Efeito do Recebimento – Agravo Provido. Havendo verossimilhança da alegação, possível o recebimento de plano de exceção de pré- executividade com efeito suspensivo até decisão do incidente.” (Grifos Nossos).
12. No caso dos Embargos à Execução, único meio de defesa legalmente previsto, verifica-se a obrigatoriedade de recebimento com efeito suspensivo, nos termos do disposto no artigo 739, §1º, do Código de Processo Civil.
13. Assim, em relação à Exceção, o entendimento mais razoável parece ser aquele que vincula a concessão de efeito suspensivo a dois requisitos: a) a verificação da necessidade de se conceder, e b) o requerimento do Executado, para tanto.
14. Posto isso, devemos analisar que o regular prosseguimento da Execução dependerá, por óbvio, do resultado da presente Exceção, mormente se for acolhida a preliminar de prescrição e nulidade de citação do Executado, considerando-se que o Executado teve os valores de sua conta bancária constritos e transferidos nesses autos.
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