A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
Por: cavaloaustriaco • 28/5/2021 • Monografia • 2.345 Palavras (10 Páginas) • 193 Visualizações
Boa noite. Gostaria de cumprimentar todos os presentes, em especial a minha orientadora, Professora Msc. Pollyanna Maria da Silva e minha avaliadora, PROFESSORA MSC. Karla Cristiani Sodré de Souza.
SLIDE 1:
O meu trabalho é intitulado EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: observância DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SLIDE 2:
e ele tem como objetivo geral Investigar se a antecipação da execução de pena privativa de liberdade, nos casos em que não há trânsito em julgado da sentença condenatória, está em conformidade com os princípios constitucionais penais e processuais penais.
SLIDE 3:
Foram levantados 2 problemas de pesquisa. O primeiro é “A execução provisória de pena privativa de liberdade está em conformidade com os princípios constitucionais penais e processuais penais?” e a hipótese para ele é de que “A execução provisória de pena privativa de liberdade está em desconformidade com os princípios constitucionais, tendo especial destaque os princípios da presunção de inocência e do devido processo legal”.
SLIDE 4:
O segundo e último problema de pesquisa é: “O posicionamento exarado pela maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal no momento do julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43, 44 e 54 de 2019 respeita as disposições principiológicas penais e processuais penais contidas na CRFB/1988?”
SLIDE 5:
e a sua hipótese é de que “O posicionamento exarado no julgamento das ADCs n. 43, 44 e 54 de 2019 é plenamente constitucional, uma vez que, ao declarar constitucional o artigo 283 do Código de Processo Penal, o STF passou a exigir sentença condenatória transitada em julgado para o início da execução de pena privativa de liberdade, agindo de acordo com os princípios da presunção de inocência e do devido processo legal ao tornar inadmissível a execução provisória”.
SLIDE 6:
A pesquisa foi dividida em 3 capítulos, os quais foram intitulados como “Princípios norteadores do Direito Penal e Processual Penal”, “Posicionamentos do Supremo Tribunal Federal acerca da Execução Provisória de Pena Privativa de Liberdade” e “A (in)admissibilidade da Execução Provisória de Pena Privativa de Liberdade frente aos Princípios Constitucionais Penais”.
SLIDE 7:
O primeiro capítulo tratou dos Princípios constitucionais aplicados ao Direito Penal e Processual Penal E Foram estudados os princípios da dignidade da pessoa humana e da legalidade, que são princípios gerais e norteadores de todo o ordenamento jurídico pátrio, bem como os princípios da presunção de inocência e do devido processo legal, que tem uma aplicação mais específica para a seara penal e, consequentemente, para a execução penal.
SLIDE 8:
A análise da admissibilidade da execução provisória de pena privativa de liberdade deve ser feita prioritariamente com base no princípio da presunção de inocência, que dispõe que Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, bem como do devido processo legal, o qual dispõe que, Para que o ato judicial seja considerado válido, eficaz e completo, ele deve seguir o procedimento previsto em lei.
Slide 9:
Já no segundo capítulo foram analisados os 3 principais julgados do STF no que toca à execução provisória de pena privativa de liberdade, sendo estes o Habeas Corpus n. 84.078 de 2009, Habeas Corpus n. 126.292 de 2016 e Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 43, 44 e 54 de 2019.
SLIDE 10:
Para fins de estudo do Habeas Corpus n. 84.078 de 2009, foram analisados o HC impetrado pelo réu, o parecer do Ministério Público Federal e o voto do relator do feito, ministro Eros Grau. Diferentemente dos outros 2 julgados, nesse não foi possível analisar os votos individualizados dos ministros em razão da ausência da sua disponibilização pelo STF, tendo em vista que se passaram cerca de 11 anos da data do julgamento do feito até o momento do desenvolvimento da pesquisa.
O julgamento do referido HC culminou na inadmissibilidade da execução provisória, tendo em vista que foi reconhecido o caráter de execução no cumprimento da pena por réu que ainda não possuía sentença condenatória transitada em julgado.
O voto do ministro relator foi fundamentado majoritariamente pelo artigo 5º, inciso 57 da Constituição Federal, que trata do princípio da presunção de inocência.
SLIDE 11:
Por sua vez, o julgamento do HABEAS CORPUS N. 126.292 DE 2016 foi o momento em que o STF passou a admitir a execução provisória de pena privativa de liberdade, sob argumentos puramente sociais, dos quais se destacam a necessidade de mitigação da presunção de inocência para o alcance de uma maior efetividade da função jurisdicional e da realidade penal, a alegação de que a proibição da execução provisória geraria descrédito do sistema de justiça penal junto à sociedade e de que os princípios constitucionais já teriam sido respeitados durante as instâncias ordinárias.
SLIDE 12:
Já em novembro de 2019, foram julgadas em conjunto – em razão da identidade de seus objetos – as ADCs número 43, 44 e 54, que objetivavam a declaração da constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal, que traz em seu texto a afirmação de que, Não se tratando de prisão cautelar, só poderá haver prisão em virtude de condenação criminal transitada em julgado.
Considerando que as ações foram julgadas procedentes, o STF retomou o entendimento de que não haveria de se falar em execução provisória no Brasil.
SLIDE 13:
A fim de trazer uma visão panorâmica do entendimento do STF sobre o tema, eu fiz essa tabela com a formação atual do Tribunal, a qual traz a modificação do entendimento dos ministros acerca da execução provisória ao longo dos anos.
Dois ministros possuem um asterisco como destaque, que são os ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli, porque foram os únicos que mudaram seus posicionamentos acerca do tema. Em 2016 eram favoráveis a execução provisória, enquanto em 2019 se manifestaram pela sua inadmissibilidade.
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