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A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI

Por:   •  28/1/2020  •  Monografia  •  13.684 Palavras (55 Páginas)  •  242 Visualizações

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1 INTRODUÇÃO

A atividade comercial tomou corpo e organização em todo o mundo, tendo a sua necessidade de regulamentação, após o auge da Revolução Industrial no século XVIII. Passando mais adiante, no início do século XIX, vindo a surgir o primeiro Código Comercial, que tratava da Teoria dos Atos de Comércio, idealizado por Napoleão Bonaparte. Já em 1942, com a criação do II Codice Civile Italiano, que passou a regular a atividade laboral e o direito de empresa, visando na atividade empresarial à produção e circulação de bens e serviço tendo por alvo o lucro.

A Constituição Federal da República do Brasil de 1988 consagrou o princípio do livre exercício da atividade econômica e a valorização do trabalho humano. E, tendo como uns de seus sub princípios o artigo 170, IX, que visa o “tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte”. Em 2002, com a publicação do Novo Código Civil Brasileiro filiado a corrente Italiana, passando a regulamentar a atividade econômica, sendo esta realizada legalmente apenas por dois sujeitos, o empresário, de forma individual, e as sociedades empresárias coletivamente.

Entretanto, até a promulgação da Lei nº 12.441/2011, o ordenamento jurídico brasileiro não atribuía a mesma proteção aos empresários individuais e às sociedades empresarias. A legislação brasileira não se demonstrava favorável ao empresário individual. O empresário singular necessitava expor os seus bens pessoais, assumindo um risco patrimonial maior do que aquele assumido por quem empreendesse com um sócio.

Seguindo tal entendimento, entende-se que:

Na realidade grande parte dos empreendedores individuais busca amparo na proteção patrimonial, e assim, constituem o empreendimento a ser gerido por uma sociedade limitada, atraindo um parente ou pessoa intimamente ligada a compor o contrato social.

A falta de expressa proteção ao patrimônio pessoal do empresário individual leva a estabelecer uma sociedade limitada, de fachada, formando por assim dizer uma “capa de véu”.

No entanto, esta capa de personalidade jurídica, que reveste algumas sociedades, vindo a cobrir os seus sócios, de cobranças de credores, limitando a sua responsabilidade patrimonial na medida em que é a sociedade que responde pelas dividas por ela contraídas. Ao contrário, dos empresários individuais, que respondiam com a integralidade do seu patrimônio individual e pessoal pelas dívidas contraídas em razão da sua atividade comercial.

Contudo, a utilização das sociedades enganosas, acaba gerando grave perigo para seus sócios, podendo vir a caracterizar uma simulação, que por si poderá ocasionar a desconsideração da personalidade jurídica de tal sociedade e consequentemente a responsabilização pessoal de seus sócios. A jurisprudência e a doutrina mostram-se preparadas a admitir esse entendimento.

Senão vejamos:

Permite tal teoria que o juiz, em casos de fraude e de má-fé, desconsidere o princípio de que as pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros e os efeitos dessa autonomia, para atingir e vincular os bens particulares dos sócios à satisfação das dividas da sociedade.

O Brasil, ao que diz respeito às sociedades de “faz de conta”, não demonstra nenhuma proibição legal, quanto à criação da sociedade limitada com tamanha diferença na participação dos sócios no capital social, onde, por exemplo, um determinado sócio possui 99,9% do capital e o outro sócio apenas 0,01% do capital social. No entanto, este tipo de sociedade ficta demonstra a preferência na seara empresarial, pelo seu modelo societário de limitação de responsabilidade.

Mesmo diante da falta de regulamentação de responsabilidade e ausências de proteção patrimonial ao empresário individual, o legislador brasileiro esperou até 2011, para a criação deste novo sujeito de direito, conferindo a EIRELI, a devida proteção patrimonial aos comerciantes individuais.

Com a entrada em vigor deste novo instituto, o ordenamento jurídico brasileiro passou a contar com uma terceira forma para se escrever a empresa, qual seja: a empresa individual de responsabilidade limitada.

É notável apontar que a criação da EIRELI não afasta a figura do empresário individual, isso porque, assim como a sociedade empresária, a empresa individual de responsabilidade limitada é uma pessoa jurídica, com personalidade jurídica diversa da de seus sócios.

Em fim, objetivo do presente estudo é verificar, analisar e discutir o Projeto de Lei nº 4.605/2009 que fora sancionado, pela Presidência da República, que cria a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada Lei nº 12.441/2011. Com o objetivo de permitir ao empresário individualmente, explorar atividade econômica sem colocar em risco seus bens particulares. Apesar de ser uma pessoa jurídica, a EIRELI não é uma sociedade empresária, mas sim uma forma diferenciada de constituição de empresário individual.

Neste sentido será trado, no Capítulo 2, toda evolução do Direito de Empresa, desde a sua origem, passando pela teoria dos atos de comércio de origem Francesa, e pela teoria da empresa do direito Italiano, ao qual, influenciou o direito Brasileiro.

Em seguida, será analisado o empresário individual em espécie, a figura deste empresário, pessoa física, titular da empresa, como a sua definição, denominação, e responsabilidade. Logo após, analisaremos a incapacidade e proibições ao exercício de empresariar em nosso ordenamento jurídico.

No Capítulo 4, passar-se a analisar a limitação da responsabilidade dos sócios no direito brasileiro, uma questão de suma importância e por derradeiro, analisaremos os tipos de sociedades: as não personificadas e as personificadas.

Por fim, no Capítulo 5 será tratado especificadamente do novo instituto do direito societário brasileiro, a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, buscando a presente monografia trazer os seus princípios e aspectos, visando a sua adequação à realidade econômica globalizada, a sua constituição, o capital, de que forma será realizada a sua administração e o mais importante a questão da responsabilidade.

2 DIREITO DE EMPRESA

O direito de empresa é regulado no Brasil desde 1850, com o surgimento do Código Comercial, a legislação que concerne à atividade empresarial passando a ser tratada como “Direito de Empresa” com a entrada em vigor do atual Código Civil, em 2002.

Ao ser revogada a primeira parte do

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