A Evolução Histórica do Crime
Por: Enderson Vasconcelos • 30/3/2017 • Trabalho acadêmico • 9.450 Palavras (38 Páginas) • 453 Visualizações
CAPÍTULO 1- Do Crime
- Evolução Histórica do Crime
Em tempos remotos, na Idade Antiga, que compreende o período que vai até o século V, o crime é a “sombra da humanidade” acompanhando-a seja por discórdia ou simplesmente por disputas territoriais e de poder. O fato é que o Crime sempre coexistiu com a humanidade desde os primórdios e que dificilmente se extinguirá devido à falibilidade das relações humanas por ser da sua natureza.
Durante esse período da Idade Antiga, no inicio das primeiras civilizações, a forma de punição aplicada àqueles que praticavam condutas em desacordo com os princípios morais e éticos de seus grupos ou tribos era a vingança privada e autotutela, onde prevalecia a lei do mais forte ou grupo mais forte sobre outro, como forma primitiva de resolução de conflitos. A vingança privada era a fase onde quem praticava conduta tida como crime sofria sanções desproporcionais ao delito praticado contra a vitima e quem aplicava a punição ao criminoso eram os parentes da vítima ou por membros do próprio grupo, época em que inexistia o jus puniendi do Estado.
É nessa fase da vingança privada que surge a Lei de Talião(“olho por olho e dente por dente”), que foi a primeira forma primitiva de presença do Estado, propondo na aplicação da pena, uma relativa proporção entre punição e ofensa. A Lei de Talião foi um marco histórico do Direito Penal e servindo de base para implementação de outras leis posteriores como o Código de Hamurabi, no Êxodo e na Lei das XII Tábuas.
Com o passar do tempo a Lei de Talião evoluiu a ponto de aceitar em sua aplicação a pena na sua forma pecuniária, onde o apenado pagaria um valor em bens materiais em troca de sua liberdade.
Em seguida vem à fase da Vingança Divina, como o nome sugere, é o direito confundindo-se com a religião, é a pena imposta pelos sacerdotes, e aqui o crime é visto como pecado. Essa fase serviu também de influência para o Código de Manu e o Código de Hamurabi.
A Vingança Pública nasce no final do período da fase da Vingança Divina, com o enfraquecimento do poder da religião e o fortalecimento da autoridade Estatal (Rei, Príncipes, Regente, Tiranos....), estes agora governam em nome de Deus, e são os detentores do poder de punir e administrar o Estado. Considera-se avanço nesse período o fato do poder de punir não estar mais nas mãos de terceiros e sim do Estado.
Durante esse processo de evolução, destacam-se os Direitos Penais Gregos, Germânicos e Canônicos, que estiveram sempre à frente de outras civilizações e servindo como parâmetro de estudo e evolução do Direito Penal, inclusive sendo marco histórico e referencial para os estudos da atualidade.
O Direito Greco-Romano no inicio existia, assim como em outras civilizações, uma forte ligação religiosa onde se confundia direito com religião, da qual existia como já citado a vingança divina, dotada de punições severas conservando a figura do pater famílias com poder de decisão entre vida e morte de seus descendentes, contudo, quando se tornou República, houve a divisão entre Estado e Religião e para muitos historiadores foi o marco da laicização do direito penal.
Com Grécia e Roma o direito penal se laicizava, torna-se marcadamente mundano. Essa não será uma conquista definitiva na história do homem porque, como veremos, há um longo caminho de marchas e contramarchas, mas, de qualquer maneira, é o momento em que, na antiguidade, alcança-se o maior grau de laicização.(Zaffaroni e Pierangeli, Manual de Direito Penal Brasileiro Parte Geral 2004 pág. 180)
Com essa divisão Grécia e Roma, com o passar dos anos, em um processo de evolução e retirando ainda resquícios da religião no direito, deixou grande suporte referencial de princípios penais como: O erro, a culpa, o dolo, imputabilidade, coação irresistível, agravantes, atenuantes, legítima defesa dentre outros.
No Direito Germânico prevalecia a vingança privada e a composição, não possuía leis escritas sendo sua natureza consuetudinária. A mudança ocorreu com a invasão de Roma onde esta por sua vez aumentou o poder Estatal o que fez diminuir a vingança privada deixando para o Estado do direito de punir. Contudo, diferente do que ocorreu na Grécia e Roma, os Germanos ainda tinham fortes influências das aplicações punitivas da vingança privada o que levou a ter visões objetivas do delito criando assim a responsabilidade objetiva punido sem levar em conta o resultado se foi dolo, culpa ou caso fortuito.
O Direito Canônico foi influenciado pela Igreja( Cristianismo), o poder da religião para punir e legislar penalmente. A religião se sobrepôs ao Poder Temporal garantindo seus interesses sobre o Estado. Nessa época, sob forte influência da religião, o direito penal se diferenciou dos demais quanto a forma de punir, pois a Igreja prezava pela recuperação do individuo analisando o aspecto objetivo do crime, sendo o intuito da pena como redenção e penitência. Essa foi a contribuição do Direito Canônico, a humanização da pena a mitigação.
Sua principal virtude foi a de reivindicar o elemento subjetivo do delito em muito maior medida do que do direito germânico. Seu conceito penitencial o inclinava a ver no delito e no pecado a escravidão, e na pena a liberação. Daí que a pena se incline a um sentido tutelar que, extremado, desemboca no procedimento inquisitorial. Os perigos do exagero da tutela revelam-se aqui em toda sua magnitude e nos previnem sobre as legislações penais que seguem esta senda. Teve o mérito de introduzir a prisão mediante a reclusão em celas monásticas, e daí provém o nome de penitenciária, usado até hoje. (Zaffaroni e Pierangeli, Manual de Direito Penal Brasileiro Parte Geral 2004 pág. 185)
1.1.2- Evolução da Legislação Penal Brasileira
No Brasil em seu período colonial vigoravam-se as ordenações Manuelinas e Filipinas, cujas penas eram rigorosas e cruéis. Com a vinda da Família Real Portuguesa, surgiu à necessidade de criar novas leis incluindo as normas penais. Com a volta do Rei d. João VI a Portugal, o Príncipe D. Pedro tornou-se Regente que por sua vez para estabelecer a ordem no Brasil teve que criar decretos para legislar sobre prisões de criminosos. Depois de proclamar a independência, quando D. Pedro tornou-se Imperador, este por sua vez abriu solenemente a Assembleia Nacional Legislativa Constituinte no intuito de constituir leis e normas, mas não foi possível, com isso o Imperador outorgou a primeira Constituição do Brasil, sendo ela liberal à sua época inspirada nas Constituições Americana e Francesa.
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