A Exceção de Pre Executividade
Por: enila1987 • 13/12/2023 • Dissertação • 327 Palavras (2 Páginas) • 47 Visualizações
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DISCENTE: Aline Duarte da Silva (6º semestre)
MATÉRIA: DPC IV
PROF.ª Ana Normanha
ATIVIDADE COMPLEMENTAR PARA AVALIAÇÃO DA UNIDADE III
(POSTAGEM VIA AVA)
QUESTÃO 1 - Conceito sobre exceções de pré-executividade, visão jurídica e doutrinária
O instituto da exceção de pré-executividade, ou objeção de pré-executividade, é uma técnica de defesa do executado, que pode ser apresentada na execução ou no cumprimento de sentença, alegando objeções que sejam processuais (por exemplo, não respeito ao contraditório), ou defesas de materiais, que ao juiz seja permitido conhecer de ofício (por exemplo, uma prescrição intercorrente, de acordo com o próprio STJ). Nessa defesa não cabe dilação probatória, as provas já devem estar pré-constituídas.
Tal técnica não está prevista expressamente no Código de Processo Civil, no entanto, as doutrinas e a jurisprudência tratam desse instituto. Segundo Pontes de Miranda, não seria justo ao executado, após o transcurso do prazo para impugnar a execução, não possuir nenhum meio de se defender de situações que ocorreram e devem ser de conhecimento do juiz. Nos termos da Súmula 393 do STJ: “admite-se a exceção de pré-executividade as matérias que devam ser conhecidas de ofício, e não precisem de dilação probatória”.
De acordo com a doutrina de Luis Guilherme Marinoni, tal instituto deve seguir o mesmo regime da impugnação, mesmo com respeito a eventual efeito suspensivo da execução, que não possui de pronto, mais pode ser solicitada, após alegada, o exequente deve ter quinze dias para se manifestar. Por não ter que tratar de questão nova, é preciso já ter uma prova pré-constituída, faz diferença da defesa no art. 525§ 11º, que pode trazer qualquer questão relativa a fato superveniente, podendo ser algo novo que surgiu após o prazo da impugnação.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS QUE EMBASARAM O MEU TEXTO:
JusBrasil
https://www.jusbrasil.com.br/artigos/excecao-de-pre-executividade/136873959
CPC comentado (ano 2021) Luis Guilherme Marinoni (pg. 462 e 563 do formato PDF)
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