A Exceção de Pre-executividade
Por: Be Guimarães • 18/10/2018 • Trabalho acadêmico • 3.095 Palavras (13 Páginas) • 121 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA DÍVIDA ATIVA COMARCA ___
Processo nº _________
Inscrição Cadastral: ___________
Referencia de Lote: _____________
-_____________________, já qualificada nos autos da ação em epígrafe, por seu procurador legalmente constituído, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos autos da Execução Fiscal que lhe move a Fazenda Pública Municipal, processo em epígrafe, apresentar
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
O que faz com lastro no artigo 5º da Constituição Federal e artigo 269, IV do Código de Processo Civil, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
1. A Fazenda Pública propôs execução fiscal contra Fulano de tal, que se refere ao suposto não recolhimento do IPTU conforme se constata da respectiva certidão da dívida ativa.
DA JUSTIÇA GRATUITA
Ab initio, a Executada, ora Excipiente, requer os benefícios da Justiça Gratuita, por ser pobre na forma da lei, vivendo neste momento de sua aposentadoria, não podendo arcar com custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, tudo com fundamento na Lei 1.060/50 e na própria Carta Magna, art. 5º, LXXIV.
DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO
A presente execução fiscal não deve prosperar porque fulminada pela prescrição nos termos do artigo 156, V c/c artigo 174 “caput” do CTN.
Com efeito, a prescrição para a Fazenda Pública promover a competente ação de execução fiscal ocorre em 05 (cinco) anos contados da sua constituição definitiva (lançamento) até o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.
A constituição definitiva do crédito tributário ocorreu em 01/01/1995, referente à falta do recolhimento de IPTU, como consta nos autos.
Decorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva e a distribuição do processo que ocorreu em 19/12/2000, quem dirá a citação do executado ou despacho de “cite-se”, portanto, encontra-se prescrito o crédito tributário em execução.
Colhe-se da jurisprudência do STJ:
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À LC 118/2005. (...) 3. Nos termos da decisão impugnada, tratando-se de processo de execução fiscal ajuizado anteriormente à Lei Complementar 118/2005, é pacífico neste STJ o entendimento segundo o qual o despacho que ordena a citação não interrompe o prazo prescricional, pois somente a citação produz esse efeito, devendo prevalecer o disposto no artigo 174 do CTN sobre o artigo 8º, § 2º, da Lei 6.830/80. 4. Agravo regimental não-provido.” (STJ. AgRg no Ag 1066101/SC, da Segunda Turma do STJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ 28.11.2008)
Outros tribunais no mesmo sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO NO PRAZO DE CINCO ANOS – AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ANTERIOR A LEI COMPLEMENTAR Nº 118/05 - RECURSO DESPROVIDO. Em conformidade com a regra em vigor quando da distribuída da execução fiscal a interrupção da prescrição se dava com a citação válida.” (TJMT. AI, 129/2014, DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 01/07/2014, Data da publicação no DJE 08/07/2014)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVOS – OMISSÃO EXISTENTE – DECISÃO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DETERMINANDO A ANÁLISE – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – CONFIGURADA - TRANSCURSO DE MAIS DE 05 (CINCO) ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO E A CITAÇÃO DA PARTE – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. Consoante decisão do colendo Superior Tribunal de Justiça que determinou a reapreciação dos embargos de declaração, para pronunciamento sobre a prescrição do crédito tributário, a exceção de pré-executividade dever ser acolhida em parte, pois decorrido mais de cinco (05) anos entre a constituição do crédito tributário e a citação do devedor, devendo a prescrição deste crédito ser decretada e consequentemente a execução fiscal ser extinta.” (TJMT. ED, 124085/2011, DRA.VANDYMARA G. R. P. ZANOLO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 11/02/2014, Data da publicação no DJE 19/02/2014)
“EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ARTIGO 174 DO CTN. LC 118/2005. ART. 2º, § 3º, LEF. 1. O art. 174, § único, inciso I, do CTN, em sua redação original, vigente à época do ajuizamento do executivo fiscal, estabelecia a necessidade de citação pessoal do devedor para ser interrompido o prazo prescricional. 2. A alteração operada pela Lei Complementar nº 118/2005 no artigo 174 do CTN, trazendo nova hipótese de interrupção da prescrição, não se aplica às ações ajuizadas em data anterior a 09 de junho de 2005, pois nelas estão embutidas pretensões de direito material, com sustentáculo em fatos geradores pretéritos à eficácia da lei. 3. Não há como considerar o despacho que ordena a citação (art. 8, § 2º, da Lei n.º 6.830/80) como apto a interromper a prescrição, uma vez que o art. 174 do CTN, o qual tem status de lei complementar, prevalece sobre a LEF.” (TRF4, AC 2003.71.04.012856-2, Segunda Turma, Relatora Marciane Bonzanini, D.E. 27/02/2008)
Assim, os débitos já se encontram inexigíveis, vez que transcorrido o prazo prescricional, não podendo, portanto, seguirem sendo executados. Evidente que se torna, portanto, nula a CDA que embasa a execução fiscal.
Com essas considerações, deve ser julgada extinta a execução fiscal proposta em face de Fulano de tal, nos termos do artigo 269, IV do Código de Processo Civil, por ocorrência da prescrição do débito.
Nos termos da Certidão de Dívida Ativa que instrui a Execução Fiscal em tela, os objetos da demanda são os créditos tributários de IPTU do imóvel de inscrição municipal 01.5.123.0315.001, referentes ao(s) exercício(s) de 1995.
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