A Execução de Alimentos
Por: jhoncunha • 21/9/2015 • Tese • 1.152 Palavras (5 Páginas) • 193 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DE BARÃO DE COCAIS – MINAS GERAIS
Distribuição por dependência
Autos nº:
KAROLINE, menor impúbere, FELIPE, menor impúbere, KARLA, menor impúbere, aqui representados pela genitora (CPC, art. 8º), MARIA DAS QUANTAS, brasileira, divorciada, comerciária, residente e domiciliada na Rua Xista, nº. 000, em Curitiba (PR), inscrita no CPF(MF) nº. 444.222.333-55, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado --, para ajuizar, com supedâneo no artigo 733 da Legislação Adjetiva Civil c/c art. 18, da Lei 5.478/68, a presente
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – CPC, ART 733
contra FRANCISCO, brasileiro, solteiro, autônomo, residente e domiciliado na Rua Y, nº. 000, em Curitiba (PR) – CEP 11222-44, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 333.222.111-44, pelas seguintes razões de fato e de direito.
I – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Inicialmente, afirmam os Autores que não possuem condições de arcarem com custas processuais e demais despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio, bem como o de sua família, razão pela qual pedem lhes sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 4º da Lei 1060/50,com redação introduzida pela Lei 7510/86, pleito este que o faz por meio de seu patrono que ora assina.
II – DOS FATOS
Consoante acordo celebrado em audiência, à fl. 34, pactuou-se – e fora devidamente homologado (título judicial) – que o ora Executado arcaria com o dever de pagar pensão alimentícia mensal aos Exequentes no importe de 1(um) salário mínimo, naquela ocasião R$ 000,00 ( .x.x.x).(doc. 01)
Ocorre que o Executado não cumpriu com a obrigação financeira estabelecida, inadimplência esta que persiste desde janeiro deste ano.
Em que pese a homologação em espécie, como dito alhures, em face do não pagamento da pensão estabelecida, hoje o Executado encontra-se em débito para com os Exeqüentes no importe de R$ 0.000,00. ( .x.x.x ), consoante planilha abaixo discriminada:
Alimentos Juros Correção Total
JANEIRO
FEVEREIRO
MARÇO
TOTAL =
III – DO RITO PROCESSUAL DESTA DEMANDA
Diante de alteração havida na Legislação Adjetiva Civil, em face da Lei Federal nº. 11.232/2005, importa que evidenciemos considerações quanto à pertinência do rito processual ora em liça.
Em que pese esta ação executiva tenha como abrigo título executivo judicial (sentença homologatória de acordo de alimentos), ressaltamos que a disciplina da execução de alimentos não passou a ser cobrável por meio de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 475-J do Estatuto de Ritos. É que, segundo a melhor doutrina e julgados neste sentido, a persecução do crédito alimentar não fora alcançada por tais mudanças.
A propósito vejamos a lições de Araken de Assis, quando professa que:
“A reforma da execução do título judicial, promovida pela Lei 11.232/2005, não alterou, curiosamente, a disciplina da execução de alimentos, objeto do Capítulo do Título II do Livro II(Do processo de Execução). Por conseguinte, não se realizará consoante o modelo do art. 475-J e seguintes. Continua em vigor a remissão dos arts. 732 e 735 ao Capítulo IV do Título II do Livro II do CPC, em que pese tais disposições mencionarem, explicitamente, a execução de ´sentença´. “(In, Manual de Execução. 10ª Ed. São Paulo: RT, 2006. Pág. 875)
É que, sobretudo, há um meio processual de defesa especificamente previsto no Código de Processo Civil ao devedor de alimentos na fase executiva (CPC, art. 733, § 1º), tornando inviável, por mais este motivo, a cobrança da dívida alimentar pela via do “pedido de cumprimento de sentença”.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
Decisão que não conheceu de impugnação à execução, oferecida nos termos do art. 475-J e seguintes do CPC. Rito do art. 732 do CPC Execução autônoma Inaplicabilidade da disciplina da Lei nº. 11.232/2005, que trata do cumprimento de sentença exarada nos mesmos autos Precedentes Ausente prévia garantia integral Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP - AI 0068538-82.2013.8.26.0000; Ac. 6947897; Ourinhos; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rui Cascaldi; Julg. 13/08/2013; DJESP 30/01/2014)
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