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A Expressão direito alternativo surge

Por:   •  28/10/2017  •  Ensaio  •  1.498 Palavras (6 Páginas)  •  304 Visualizações

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Direito Alternativo A expressão direito alternativo surge, nesse cenário, como conse- qüência da crise do Estado e, ao mesmo tempo, passa a ser causa potenciali- zadora dessa crise de paradigma. A expressão comporta vários significados, conforme pode se notar372. No tocante ao uso do direito alternativo diz respeito a um grupo de juízes do Rio Grande do Sul que, a partir da década de 80, preocupados com as insuficiências do direito positivo em engendrar justiças sociais, passaram a interpretar a lei no sentido de beneficiar as camadas mais carentes da popula- ção. A solução para os conflitos não precisa, necessariamente, ser encontrada no direito. Ainda que essa interpretação fosse contra a lei, acreditam os defen- sores desse movimento, não seria uma interpretaçãocontra o direito. Em 25.10.1990 o Jornal da Tarde, em São Paulo, publica artigo, de autoria  do  jornalista  Luiz  Maklouf,  intitulado  Juízes  gaúchos  colocam  di-

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Anderson Rosa Vaz 260 reito acima da lei. A intenção, segundo Lédio Rosa de Andrade, era ridicula- rizar os juízes gaúchos que faziam ouso do direito alternativo373. Intencio- nal ou não, o artigo serviu para divulgar a existência desse grupo de juízes no Rio Grande do Sul. Ainda em referência à expressãouso do direito alternativo, há que se destacar dois autores: Amílton Bueno de Carvalho e Edmundo Lima de Arruda Júnior. Magistrado gaúcho, Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul desde maio de 1998, Amilton Bueno de Carvalho é apresen- tado como o líder das discussões que, ainda na década de 80, reuniam juízes para  discutir  sobre  novas  possibilidades  de  aplicação  do  direito.  Para  esse autor, não se tratava de abandonar o direito positivado pelo Estado. Contudo, entre a aplicação fria da lei e a Justiça, o aplicador deveria ficar sempre com esta.  Crítico  do  positivismo  e  da  escola  da  exegese,  entende  que  o  jurista deve  sempre  estar  comprometido  com  a  transformação  da  sociedade,  bus- cando o direito em espaços informais, no ambiente da vida. Lédio Rosa de Andrade,  comentado  o  pensamento  desse  autor,  escreve  que  “ para  ele,  o Direito, visto como lei, nada mais é do que o triunfo da ideologia da classe dominante.   Energicamente,   busca   desmistificar   a   neutralidade   jurídica, principalmente da no

rma posta pelo Estado”374. O segundo autor a se destacar é Edmundo Lima de Arruda Júnior. Professor na Universidade Federal de Santa Catarina, era o responsável pelos encontros internacionais de direito alternativo. No plano externo, apresenta como fator relevante para o surgimento do direito alternativo a crise da socie- dade capitalista e das estruturas do Estado burguês. No plano interno, vincula o  direito  à  luta de  classes,  não  se  contentando  com  um uso  alternativo  do direito, defende a utilização, no plano prático, de direitos alternativos com vistas ao estabelecimento definitivo da democracia social. Outros autores merecem referência. No direito público, no plano da  crítica  intradogmática,  José  Ribas  Vieira,  Eros  Roberto  Grau,  Fábio Konder Comparato, Clémerson Merlin Clève, Willis Santiago Guerra Fiho, Eduardo Carrion, Luís Roberto Barroso, José Eduardo Faria, José Geraldo de  Souza  Júnior,  João  Baptista  Herkenhoff,  Cândido  Rangel  Dinamarco. No direito privado Luiz Edson Fachin, Gustavo Tepedino, Paulo Luiz Neto Lôbo. A lista, óbvio, é meramente exemplificativa. A verdade é que, mes-                                                      373 Sobre a história do direito alternativo no Brasil, ver ANDRADE, Lédio Rosa. Introdu- ção ao direito alternativo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1996. 374 ANDRADE, Lédio Rosa. Op. cit., p. 114.

mo no plano do direito instituído, a perspectiva do estudo do direito tende a ser crítica e participativa, em detrimento de uma formação contemplativa e alienada375. Todo esse esforço jurisprudencial e acadêmico consolidara quatro técnicas  hermenêuticas  utilizadas  quando  do  uso  do  direito  alternativo:  a) interpretação  meramente  dedutiva  quando  a  lei  for  justa;  b)  interpretação ampliativa  da  lei  considerada  justa;  c)  interpretação  alternativa  do  direito, privilegiando a justiça social e a dignidade da pessoa humana, quando não for  possível  aplicar  a  lógica  dedutiva nem  a  interpretação  ampliativa;  d) sempre que a lei conflitar com a justiça, a decisão deve ser contra a lei376. A  título  ilustrativo,  veja-se  a  seguinte  jurisprudência  para  que  se possa observar na prática do direito o efeito dessa teoria. A 2ª Câmara Cri- minal do extinto Tribunal de Alçada do Rio Grande do Sul ampliou, mesmo que contra a letra fria da lei, o conceito de furto famélico, aceitando-o não apenas para a subtração de alimentos  mas também para o réu faminto que furta instrumentos de trabalho para a atividade laboral e sustento da vida: Não é possível condenar o agricultor faminto que subtrai do comerciante o arado para lavrar a terra, o pescador que surrupia o anzol para sacar das águas a subsistência. Da mesma forma o lenhador que furta máquina indispensável ao seu penoso ofício. Disse o digno Procurador de Justiça parecerista que o bem é relativamente valioso. Valioso ao extremo para o apelante, pois se confunde com a própria fonte de vida, de sustento, de sobrevivência. Furtasse uma  galinha  ou uma  ovelha  para devorar,  cer- tamente seria absolvido por famélico comportamento, assim como já fora aquele ilhéu miserável da capital que engolia uma salsicha no balcão fri- gorífico de majestoso hipermercado de Porto Alegre, solenemente apre- sentado preso à 10ª Vara Criminal. Por que razão, assim, deixar de ab- solver aquele que subtrai o instrumento de trabalho próprio de seu ofí- cio? Furtou para poder trabalhar e sobreviver  e  não para  obter ganho fácil com a venda vil377. Outro  sentido  do  direito  alternativo  é  reservado  para  a  expressão uso  alternativo  do  direito  –  não  confundir  com  o  primeiro  sentido uso  do direito alternativo. Esse movimento tem origem na Itália por volta de 1970. Trata-se  de  uma  atuação  dentro  do  próprio  direito  positivo,  ainda  que  os magistrados estivessem inconformados com a estrutura e a forma de julgar tradicional.                                                      375 Para  uma  perspectiva  da  doutrina  crítica  brasileira,  ver  WOLKMER,  Antônio  Carlos. Introdução ao pensamento jurídico crítico. 2. ed. São Paulo: Acadêmica, 1995. 376 ANDRADE, Lédio Rosa. Op. cit., p. 189. 377 In: ANDRADE, Lédio Rosa. Op. cit., p. 204.

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