O Direito Alternativo
Por: Verônica Marques • 25/11/2018 • Trabalho acadêmico • 6.149 Palavras (25 Páginas) • 232 Visualizações
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MARIANA SILVA CARVALHO
THIAGO COZINI LOPES
VANESSA CAVALCANTE DIAS
VERÔNICA SANTOS MARQUES
DIREITO ALTERNATIVO E HERMENÊUTICA JURÍDICA
Salvador
2018
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DIREITO ALTERNATIVO E HERMENÊUTICA JURÍDICA
Trabalho apresentado para obtenção de crédito na disciplina Hermenêutica Jurídica ministrada pelo Prof. Dr. Miguel Moacyr Alves Lima.
Salvador
2018
Sumário
1. Introdução 4
2. Surgimento do Direito Alternativo 6
3. Características do Direito Alternativo...............................................................9
4. O que não é Direito Alternativo 10
5. Linhas de ação e de pesquisa.......................................................................11
6. Direito Alternativo e Hermenêutica Jurídica...................................................12
7. Aplicação do Direito Alternativo na atualidade..............................................14
8. Conclusão......................................................................................................19
Referências........................................................................................................20
1. INTRODUÇÃO
O Direito Alternativo continua a ser assunto de pauta nas discussões sobre interpretação e aplicabilidade da lei no sistema jurídico brasileiro. Essa temática será desenvolvida nas próximas páginas sem a pretensão de esgotar o assunto, mas com a proposta de buscar entender esse movimento que se iniciou no século passado e que tem reminiscência nos dias atuais.
O processo de fomentação do movimento do Direito Alternativo e seu respectivo contexto histórico, assim como suas características e adjetivações incorretas, suas linhas de ação e de pesquisa, sua aplicação em casos concretos e o estudo de suas proposituras em uma nova leitura hermenêutica serão assuntos explanados nesse trabalho.
O movimento do Direito Alternativo tem origem no movimento do uso alternativo do direito que aconteceu na Itália e Espanha no período da ditadura militar brasileira e se concretizou nos anos 1990 com um grupo da magistratura gaúcha. Teve influências ideológicas da concepção do pluralismo jurídico, das proposições jurídicas do Direito Vivo fundamentado pelo jurista e sociólogo austríaco EugenEhrliche também da concepção teórica denominada Direito Achado na Rua desenvolvida pelo jurista Roberto Lyra Filho.
O Direito Alternativo problematiza a maneira como se interpreta e se aplica a lei nos fenômenos sócio-jurídicos na visão dogmática do direito positivo. O direito que se apresenta sob a tutela do Estado deve ser objeto de reflexão do ordenamento jurídico brasileiro, a legislação precisa ser revista para que se possa ter uma aplicabilidade mais contundente, mais coerente e mais justa. Já que o conceito de justiça é polêmico e controverso, portanto deve ser discutido, posto que cada cidadão tem seu próprio conceito de justiça.
O uso alternativo do direito rejeita alguns postulados e formalismos jurídicos na busca por uma hermenêutica centrada na eficácia dos direitos humanos. A partir do momento em que compreende que a lei não é direito, o alternativismo jurídico questiona a maneira como a mesma regula a situação concreta do ponto de vista do legislador e dos operadores de direito.
Na perspectiva política do movimento do Direito Alternativo, que antes de ser ele uma ideologia jurídica é primeiro uma ideologia política, apresenta forte combate ao sistema capitalista-liberal e às ideias da classe social dominante que sempre estruturaram o ordenamento jurídico brasileiro. O uso alternativo das normas legais rompe com a exegese tradicional que muito não responde às reais necessidades da população
...o Direito Alternativo rompe com o saber positivista, pois não tem o direito como neutro, mas sim como expressão da vontade de determinada classe...e, como consequência da não-neutralidade, invade o jurídico buscando ser mais um instrumento para emancipação da classe trabalhadora, tendo o jurista e o direito a serviço desta luta; não se funda basicamente no direito positivado, mas avança pelos caminhos abertos pela luta dos pobres, alargando, assim, o foco do direito; abandona qualquer atitude dogmática (eis que repudia “verdades definitivas”), atuando sempre em busca do valor maior justiça (não uma justiça “neutra”, mas sim comprometida com os fracos), elegendo lei, doutrina e jurisprudência como fontes de procura, possibilidades de partida para discussão.(CARVALHO 2003, p.35)
Todas essas questões sobre o Direito Alternativo são pontos de partida para a produção de várias pesquisas acadêmicas e de diversas ações afirmativas voltadas para atender a classe social marginalizada. A atuação desse tipo de direito tem aumentado significativamente. Ele se coaduna em três níveis que se aplicam nos conflitos de interesse público. A saber, no primeiro nível está o direito instituído sonegado, no segundo está o instituído relido e no ultimo nível de ação está o instituinte negado.
Portanto, o Direito Alternativo enquanto teoria propõe uma hermenêutica jurídica que respeite os direitos fundamentais da pessoa humana previstos nos diplomas legais e em perspectiva pragmática que a justiça seja realizada através do comprometimento com as causas sociais por parte dos juristas e legisladores.
2. SURGIMENTO DO DIREITO ALTERNATIVO
Antes de contextualizar o direito alternativo é importante entender o que é este movimento, qual seu objetivo. O Direito Alternativo é uma manifestação de juristas organizada na década de 90, com o objetivo de produzir uma nova visão, uma nova prática e leitura do direito. Este movimento não é originariamente brasileiro. Iniciou-se na Itália, na década de 1960, no qual sua denominação era de Magistratura Democrática, seu objetivo era combater a burguesia.
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