O Direito Alternativo e a Questão da ética na advocacia
Por: Lucas Economista • 21/11/2017 • Artigo • 7.322 Palavras (30 Páginas) • 352 Visualizações
O Direito Alternativo e a Questão da ética na advocacia
Roberta Maria de Luna
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RESUMO
As redes de advocacia ligadas às ONGs não prescindem de participar das disputas acerca do sentido do direito. Portanto, há uma forte aliança com o espaço da produção das fundamentações relacionadas aos diversos saberes disciplinares, no sentido de instrumentalizar o uso do aparelho judiciário pelos advogados engajados, com base nas redefinições das noções de “justiça”, “ética” e “direito”. Postura que aproxima tais movimentos do mundo acadêmico especializado, na definição “teórica” das diversas disciplinas jurídicas, particularmente, do segmento mais radicalizado representado pelo “direito alternativo”9 ( Engelmann 2006).
Palavras- Chaves: Direito alternativo; judiciário; ética.
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ABSTRACT
Advocacy networks linked to NGOs do not ignore disputes over the meaning of law. Therefore, there is a strong alliance with the area of production of the fundamentals related to the various disciplinary knowledges, in order to instrumentalize the use of the judiciary by engaged lawyers, based on the redefinition of the notions of "justice", "ethics" and "law" . Posture that approximates such movements of the specialized academic world, in the "theoretical" definition of the various legal disciplines, particularly of the more radicalized segment represented by "alternative law" 9 (Engelmann 2006).
Keywords: alternative law; justiciary; ethics.
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O Direito Alternativo não é um movimento! Se ele já foi considerado em um determinado momento histórico é porque havia a precisão de se enfrentar com coragem a injustiça de um golpe sangrento. Porém os que hoje usam a expressão ‘movimento’ do Direito Alternativo careceriam abdicar esse jargão.
O Direito Alternativo é um conjunto de princípios e valores que procura apenas aplicar a lei com justiça social, resgatar a dignidade humana, a proporcionalidade, equidistância, razoabilidade, e mesmo a ergonomia para o bolso do contribuinte. Chamá-lo de ‘movimento’ pode vincular nesses princípios e valores distorções que estão muito perto do sistema e ordenamento jurídico brasileiros, que por sua natureza histórica e força de elites, sempre tende a se separar dos que mais carecem deles.
Não sendo de estranhar que se dê em determinados lugares o nome de Direito da Rua. Sim, para esses, da rua, o Direito Alternativo talvez seja o único momento de justiça e esperança. Eu escolho a expressão que retirei de José Saramago: Direito Pedestre.
Se ele brota muitas vezes como ‘movimento’, é por causa de uma parte importante dos doutrinadores e operadores do Direito percebem o fundamental no mundo jurídico: o Direito é Gente trabalhando para Gente, ele tem cheiro de povo, de plebe, de reinvindicação: nas Leis de Sólon, menos punitivas e mais cidadãs, na revolução plebeia quando da confecção da Lei das XII Tábuas, no Corpus Juris Civilis de Justiniano, na Súmula Teológica de Sto. Tomás de Aquino, na concepção jusnaturalista de Pufendorf e Jean Domat, na ética do espírito de Kant, no espírito absoluto de Hegel, na luta de classes de Marx, na justiça restaurativa de Durkheim, no subjetivismo normativo de Weber, na intersubjetividade de Cossio, no existencialismo de Sartre, na cura pela presença do outro de Heidegger, no abolicionismo de Hulsman, no projeto educacional de Paulo Freire, apenas para citar alguns. Muitas ocasiões me indago o que os que nos discriminam leram e ainda leem?!
O que o Direito que protejo não é? Não é orgulho, não é dono de verdades, usa os universalismos enquanto instrumentos de harmonia e paz, não é antiético, não corrompe, não tem desígnios de ser mais do que um prestador sensato a serviço de justiça para o povo. Protege a soberania popular e a autonomia do Brasil, não é violência, não usa o semelhante como bode expiatório, não é omisso, não é desumano, não é dogmático, enfim, não habita os lugares comuns do poder.
Ao oposto, o que esse Direito Pedestre pode fazer é saborear-se em frequentar os lugares mais humildes e simples, os lugares de ‘significação jurídica não linear’. Por isso tudo parece tão incompreensível para uns e tão natural para outros! Sócrates dizia que ‘quem não perdoa não pode julgar’! O Direito que eu defendo, esse das ruas, é um Direito de perdão, de amor, de convivência, de restauração e reinserção, não de ódio e ressentimento taliônico. O Estado e suas instituições do Direito não têm mais direito de serem violentas e omissas só porque têm o poder de seu lado!
É nesse ambiente de uso do direito e aliciação de advogados em causas coletivas que se implanta o caso representativo da ONG Themis. O instituto tem como característica a assessoria jurídica e a tradução da “causa política” arrolada ao movimento feminista para o espaço judicial. Insere-se num contexto mais amplo de “detonação de ONGs feministas”, que acontece na América Latina na década de 1990.Segundo Alvarrez(1998), militante feminista, pode-se opor ONGs mais “aptas
tecnicamente, transnacionalizadas e profissionalizadas “, que captam uma sabedoria especializado sobre as “questões conexas a mulheres e que oferecem consultoria a órgãos estatais’, a outro tipo de organização que se volta para a “mobilização política e a luta por direitos”.
A analogia com os ‘movimentos críticos do direito” e com outras associações de juristas mantém a atributo de reivindicar “um espaço na agenda para os temas de gênero e raça”, além da construção de um “campo conceitual” que articule “gênero e direito”. A articulação com outras associações de profissionais do direito, principalmente juízes e promotores públicos, abrange o reforço de redes que se estabelecem de maneira informal entre “amigos” e “simpatizantes da causa”. Entretanto que compreendem professores de direito, advogados e juízes ligados ao “movimento do direito alternativo”.
ÉTICA
Conforme Cortella (2010, p.106-110), a ética é o conjunto de princípios e valores da nossa conduta na vida junta, na vida em condomínio. É aquilo que orienta os seres humanos no que concerne à capacidade de decidir, julgar e avaliar, pressupondo, portanto, liberdade.
Nesse ponto de vista, narra que enquanto o exercício material da conduta no dia a dia chama-se conduta moral, a ética consiste nos princípios que guiam essa aludida conduta, habitando, assim, mais no campo teórico. Alerta ainda que:
Não existe “falta de ética”. Essa expressão é equivocada, talvez o que se queira dizer é: “Isto é antiético”, algo contrário a uma ética que esse grupo compartilha e aceita. Posso dizer que um bandido tem ética? Posso. Ele tem princípios e valores para decidir, avaliar, julgar. O que eu posso dizer é que a ética que ele tem é contrária à minha e à sua. Então, é antiético. Não confunda aético – isto é, aquele a quem não se aplica a questão da ética – com antiético (CORTELLA, 2010, p. 109).
Declara o autor que, diversamente dos outros animais que são conduzidos pelo instinto, correspondendo a regras que são anteriores e superiores a eles, o homem é dotado de autonomia, agindo por reflexão, por decisão, por juízo, e avança certificando que esse conjunto de princípios e valores é usado para responder as três grandes perguntas da vida humana: Quero? Devo? Posso? E chega a afirmar que:
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