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O Direito Alternativo

Por:   •  19/9/2018  •  Trabalho acadêmico  •  3.548 Palavras (15 Páginas)  •  235 Visualizações

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SUMÁRIO

 INTRODUÇÃO         4

1.DIREITO ALTERNATIVO        5

1.1. SURGIMENTO        6

1.2. FUNDAMENTOS        8

2. DIREITO POSITIVO        10

2.1. SURGIMENTO        11

2.2. FUNDAMENTOS        13

CONCLUSÃO        15

REFERÊNCIAS        16

DECISÃO...................................................................................................................17


INTRODUÇÃO

O presente estudo propõe uma discussão teórica acerca da criação e estruturação do direito alternativo, das mudanças propostas por este movimento, suas aplicações teóricas e práticas, de modo a revelar a forma pela qual o referido movimento auxilia na busca por justiça racial.

Assim, conclui-se que o Direito Alternativo deve configurar o modelo atual, no qual os juízes, profissionais da área jurídica e a comunidade organizada devem buscar o movimento como alternativo. Desta forma, faz-se necessário analisar a realidade da comunidade, para que haja uma conciliação entre direito e justiça social.

O Direito Alternativo apresenta-se como um relevante movimento político/jurídico e prático/teórico, deflagrado no final da década de 60 por juízes integrantes da chamada magistratura democrática da Itália, e que se difundiu em seguida pela Espanha até chegar a América Latina.

O Direito Alternativo remonta suas origens à crise do fetichismo legal. Quando os juristas não mais estavam satisfeitos com a vigência das normas jurídicas, surgiram os métodos modernos da interpretação e aplicação. Para entendermos o histórico e o desenvolvimento dessa alternatividade ao direito, temos que vislumbrar dois ângulos diversos: a Europa e a América Latina.

Na Europa, onde teve início o movimento do Direito Alternativo, por volta dos anos 60, há aspectos bastante peculiares. A alternatividade não permitia que extrapolasse a esfera estatal de solução de conflitos, não havendo um direito alternativo propriamente dito, mas sim um uso alternativo do direito.

A realidade latino-americana, especialmente a brasileira, é bem diferente da europeia. Há mesmo Direito Alternativo, como uma tendência de desburocratizar o sistema estatal. É o direito sacrificado na experiência social.

1.DIREITO ALTERNATIVO

Movimento político/jurídico e prático/teórico que surgiu no final dos anos 60 por juízes da Magistratura Democrática na Itália. Após isso, esse movimento se espalhou pela Espanha e atualmente se expandiu para América Latina. O objetivo proposto por essa discussão do pensamento jurídico é a quebra do modelo de direito liberal/positivista que se fundamenta o direito burguês e mantém o esquema de dominação na sociedade capitalista.

Esse movimento, em suma, se refere a uma crítica do direito que em tese identifica o esgotamento do modelo padrão positivista/normativo a partir de contradições à sociedade capitalista e sugere um outro modelo para o direito e para a ciência jurídica, mais flexível e múltiplo, com o mito da neutralidade no direito, mostrando que a lei em sua dogmática e aplicação nada mais é que a reprodução das classes dominantes, consolidados na norma.

Sua estratégia se divide, em um lado a aceitação da normatividade e de outro lado as contradições e ambiguidades no ordenamento jurídico positivo.

O Direito Alternativo atua em três estratégias:

  1. Primeiro, foi implementado como “positivismo de combate” que retrata a luta, dentro do Estado (juízos, tribunais, repartições administrativas) através das normas expressas de modo autentico os interesses particulares. Por meio desse “combate” uma luta se inicia, uma busca cumprir as leis e seus interesses das classes subordinadas, cujas leis, estão em boa parte integradas no movimento jurídico-positivista do Estado criando uma posição desmentida da realidade, criando um “encantamento” que os interesses dos particulares estão assegurados pelo direito. Pois então, o Direito Alternativo procura conceder efetivação das leis que tutelam os interesses aprofundando na participação jurídica.
  2. A segundo plano, o Direito Alternativo ficou conhecido como “uso alternativo do Direito”, isto é, parte de um estudo hermenêutico, através de sua interpretação e aplicação das leis na justiça social, dando privilégios os interesses das classes populares, dos trabalhadores, dos marginalizados e das classes excluídas do processo jurídico. É a interpretação que se compromete com a inclusão social para que possa atender fins sociais e interesses da maioria
  3. Por fim, o Direito Alternativo é reconhecido por meio das manifestações jurídicas à cerca da ordem vigente, trata-se do “pluralismo jurídico” que se consolida através das relações jurídicas forjadas por grupos “marginais”; no plano da luta social pela democracia e direito.

  1. SURGIMENTO

O Direito Alternativo nasceu como uma nova fórmula para a utilização do Direito. Não originária no Brasil essa corrente iniciou-se na Itália, na década de 1960, na época denominada Magistratura Democrática. A priori, esse movimento originou-se com o objetivo de combate ante a classe burguesa dominante da época, defendida pelo Ditador Mussolini.

Aproximadamente em 1972, os magistrados pretendiam elaborar uma reapropriação social com punho normativo, passando a utilizar como referência o nome “Uso Alternativo do Direito”. Há varias controvérsias em relação aos motivos que os magistrados vieram a elaborar esse movimento. É evidente que ele não é uma cópia dos demais movimentos já existentes desde então, ao analisarmos seus princípios, é notório que segue de características próprias com fundamentos claros para manter-se atuante.

O Direito Alternativo surgiu sem um debate teórico prévio. Neste momento, os pontos em comum eram: não aceitação do sistema capitalista como modelo econômico; combate ao liberalismo burguês como sistema sociopolítico; combate irrestrito à miséria de grande parte da população brasileira; e luta por democracia, entendida como a concretização das liberdades individuais, dos direitos sociais. Também existia (e ainda existe), uma crítica ao sistema liberal-legal, entendido como uma postura jurídica tecno-formal-legalista, de apego irrestrito a uma cultura legalista e de aplicação de uma pseudo-interpretação lógico-dedutiva somada a um discurso apregoador:

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