A FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Por: Juninho Silva • 1/4/2015 • Trabalho acadêmico • 14.289 Palavras (58 Páginas) • 220 Visualizações
FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL
(LEI 11.101/05)
DISPOSIÇÕES GERAIS
São as regras que se aplicam tanto para a falência, como também para a recuperação judicial e recuperação extrajudicial. Elas se aplicam para cada um desses institutos.
O artigo 1º diz que a Lei 11.101/05 somente incidirá sobre o EMPRESÁRIO ou SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.
Então, SOCIEDADE SIMPLES, FUNDAÇÕES, ASSOCIAÇÕES NÃO TÊM FALÊNCIA E NEM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Só poderá falir, pedir uma recuperação judicial ou ter um benefício da recuperação extrajudicial aquele que for EMPRESÁRIO ou SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
Todavia, nesse universo de empresário e sociedades empresários existem os EXCLUÍDOS. APESAR DE SEREM EMPRESÁRIOS E SOCIEDADES EMPRESÁRIAS, ELES ESTÃO EXCLUÍDOS DA APLICAÇÃO DA LEI 11.101/05. Constam eles do art. 2º, da Lei. Esse dispositivo está, propositalmente, dividido em dois incisos.
Aqueles do inciso I são chamados pela doutrina de TOTALMENTE EXCLUÍDOS, ao passo que os constantes do inciso II são considerados PARCIALMENTE EXCLUÍDOS.
Art. 2o Esta Lei não se aplica a:
I – EMPRESA PÚBLICA e SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA;
II – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PÚBLICA OU PRIVADA, COOPERATIVA DE CRÉDITO, CONSÓRCIO, ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, SOCIEDADE OPERADORA DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, SOCIEDADE SEGURADORA, SOCIEDADE DE CAPITALIZAÇÃO E OUTRAS ENTIDADES LEGALMENTE EQUIPARADAS ÀS ANTERIORES.
Inciso I: TOTALMENTE EXCLUÍDOS
- EMPRESA PÚBLICA E
- SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
Eles estão totalmente excluídos da Lei 11.101/05. Isso significa que em hipótese alguma as Empresas Públicas ou Sociedades de Economia Mista poderão falir.
Inciso II: PARCIALMENTE EXCLUÍDOS
- INSTITUIÇÃO FINANCEIRA,
- CONSÓRCIO,
- SEGURADORA,
- ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR,
- OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE
- COOPERATIVA DE CRÉDITO;
- SOCIEDADE DE CAPITALIZAÇÃO;
- OUTRAS ENTIDADES LEGALMENTE EQUIPARADAS A ESTAS.
Ex.: Administradora de cartão de crédito – de acordo com posicionamento do STJ.
É por isso que o tribunal diz que sobre as administradoras de cartão de crédito NÃO INCIDE A LEI DE USURA (12% ao ano).
TODOS OS ENTES DO INCISO II PODEM PASSAR POR LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
Nesse caso, SERÁ NOMEADO UM LIQUIDANTE. Somente ele é quem poderá pleitear a falência de tais entidades previstas no inciso II.
Então, primeiro passa pela liquidação extrajudicial e a falência será uma conseqüência dessa liquidação. A falência poderá ser uma consequência da liquidação (pode-se chegar à falência depois de passar pela liquidação extrajudicial).
PERGUNTA: Qual é o Juízo Competente para se ajuizar ação de falência, ação de recuperação judicial ou para pedir homologação do plano extrajudicial?
A ação sempre será julgada pela JUSTIÇA COMUM ESTADUAL (Art. 109, I, CF)
CUIDADO: NÃO EXISTE FALÊNCIA NA JUSTIÇA FEDERAL. Ainda que quem peça a falência seja uma autarquia federal, a ação será de competência da JUSTIÇA ESTADUAL.
Ademais, deve-se destacar o art. 3º, da Lei 11.101/05, pois ele dispõe que o JUÍZO COMPETENTE É O DO LOCAL DO PRINCIPAL ESTABELECIMENTO OU NA FILIAL CASO A EMPRESA TENHA SEDE FORA DO BRASIL.
Art. 3o É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.
- FALÊNCIA
- Conceito de Falência
Imagine que um credor tenha uma dívida para receber e seu devedor seja um empresário ou sociedade empresária e esse devedor não lhe paga. O credor poderá ajuizar uma ação de falência, de modo que o juiz irá citar o devedor, que irá se manifestar ou não. Suponha que o magistrado decrete a falência do empresário ou da sociedade. Esse empresário ou sociedade serão considerados falidos, motivo pelo qual deverão encerrar a atividade. O juiz terá de nomear um administrador judicial, para que faça a arrecadação dos bens, a fim de que eles sejam vendidos, visando-se o pagamento de todos os credores (e não apenas daquele que ajuizou a ação). Então, a falência acaba sendo uma execução coletiva (haverá o pagamento de todos os credores).
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