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A FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

Por:   •  1/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  14.289 Palavras (58 Páginas)  •  224 Visualizações

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FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL

(LEI 11.101/05)

DISPOSIÇÕES GERAIS

São as regras que se aplicam tanto para a falência, como também para a recuperação judicial e recuperação extrajudicial. Elas se aplicam para cada um desses institutos.  

O artigo 1º diz que a Lei 11.101/05 somente incidirá sobre o EMPRESÁRIO ou SOCIEDADE EMPRESÁRIA.

Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.

Então, SOCIEDADE SIMPLES, FUNDAÇÕES, ASSOCIAÇÕES NÃO TÊM FALÊNCIA E NEM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Só poderá falir, pedir uma recuperação judicial ou ter um benefício da recuperação extrajudicial aquele que for EMPRESÁRIO ou SOCIEDADE EMPRESÁRIA.

Todavia, nesse universo de empresário e sociedades empresários existem os EXCLUÍDOS. APESAR DE SEREM EMPRESÁRIOS E SOCIEDADES EMPRESÁRIAS, ELES ESTÃO EXCLUÍDOS DA APLICAÇÃO DA LEI 11.101/05. Constam eles do art. 2º, da Lei. Esse dispositivo está, propositalmente, dividido em dois incisos.

Aqueles do inciso I são chamados pela doutrina de TOTALMENTE EXCLUÍDOS, ao passo que os constantes do inciso II são considerados PARCIALMENTE EXCLUÍDOS. 

Art. 2o Esta Lei não se aplica a:

I – EMPRESA PÚBLICA e SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA;

II – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PÚBLICA OU PRIVADA, COOPERATIVA DE CRÉDITO, CONSÓRCIO, ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, SOCIEDADE OPERADORA DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, SOCIEDADE SEGURADORA, SOCIEDADE DE CAPITALIZAÇÃO E OUTRAS ENTIDADES LEGALMENTE EQUIPARADAS ÀS ANTERIORES.

Inciso I: TOTALMENTE EXCLUÍDOS

  1. EMPRESA PÚBLICA E
  2. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

Eles estão totalmente excluídos da Lei 11.101/05. Isso significa que em hipótese alguma as Empresas Públicas ou Sociedades de Economia Mista poderão falir.

Inciso II: PARCIALMENTE EXCLUÍDOS

  1. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA,
  2. CONSÓRCIO,
  3. SEGURADORA,
  4. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR,
  5. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE
  6. COOPERATIVA DE CRÉDITO;
  7. SOCIEDADE DE CAPITALIZAÇÃO;
  8. OUTRAS ENTIDADES LEGALMENTE EQUIPARADAS A ESTAS.

         Ex.: Administradora de cartão de crédito – de acordo com posicionamento do STJ. 

É por isso que o tribunal diz que sobre as administradoras de cartão de crédito NÃO INCIDE A LEI DE USURA (12% ao ano).

        TODOS OS ENTES DO INCISO II PODEM PASSAR POR LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. 

Nesse caso, SERÁ NOMEADO UM LIQUIDANTE. Somente ele é quem poderá pleitear a falência de tais entidades previstas no inciso II. 

Então, primeiro passa pela liquidação extrajudicial e a falência será uma conseqüência dessa liquidação. A falência poderá ser uma consequência da liquidação (pode-se chegar à falência depois de passar pela liquidação extrajudicial).  

        PERGUNTA: Qual é o Juízo Competente para se ajuizar ação de falência, ação de recuperação judicial ou para pedir homologação do plano extrajudicial?

        A ação sempre será julgada pela JUSTIÇA COMUM ESTADUAL (Art. 109, I, CF)

CUIDADO: NÃO EXISTE FALÊNCIA NA JUSTIÇA FEDERAL. Ainda que quem peça a falência seja uma autarquia federal, a ação será de competência da JUSTIÇA ESTADUAL. 

        Ademais, deve-se destacar o art. 3º, da Lei 11.101/05, pois ele dispõe que o JUÍZO COMPETENTE É O DO LOCAL DO PRINCIPAL ESTABELECIMENTO OU NA FILIAL CASO A EMPRESA TENHA SEDE FORA DO BRASIL.

Art. 3o É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

  1. FALÊNCIA
  1. Conceito de Falência

Imagine que um credor tenha uma dívida para receber e seu devedor seja um empresário ou sociedade empresária e esse devedor não lhe paga. O credor poderá ajuizar uma ação de falência, de modo que o juiz irá citar o devedor, que irá se manifestar ou não. Suponha que o magistrado decrete a falência do empresário ou da sociedade. Esse empresário ou sociedade serão considerados falidos, motivo pelo qual deverão encerrar a atividade. O juiz terá de nomear um administrador judicial, para que faça a arrecadação dos bens, a fim de que eles sejam vendidos, visando-se o pagamento de todos os credores (e não apenas daquele que ajuizou a ação). Então, a falência acaba sendo uma execução coletiva (haverá o pagamento de todos os credores).

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