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A Falência - Direito Comercial

Por:   •  10/1/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.250 Palavras (9 Páginas)  •  247 Visualizações

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1. Legitimidade ativa para a falência

A execução coletiva da Ação de Falência possui seus sujeitos ativos legitimados elencados no artigo 97 da Lei 11.101/2005:

Art. 97. Podem requerer a falência do devedor:

I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei;

O primeiro inciso trata da chamada “autofalência”, a qual consiste na possibilidade do empresário individual ou da sociedade empresária requererem a própria falência. Ela está disciplinada no artigo 105 da Lei de Falência.

Parte da doutrina trata dessa hipótese como mera faculdade, porém há também aqueles que acreditam ser uma obrigação do empresário quando sabe que já não existe chance de recuperação judicial.

Diferencia-se das demais hipóteses por não haver citação do devedor para apresentação de defesa, uma vez que foi ele mesmo quem requereu a falência.

II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;

No prazo de um ano, contado da morte do devedor (artigo 96), o espólio pode realizar o pedido de falência do empresário individual, não se aplicando, portanto, à sociedade empresária.

Ainda é possível que um único herdeiro requeira a falência, ainda que os demais discordem do pedido.

III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade;

Nesta hipótese assegura-se ao acionista ou cotista minoritário o direito de pedir pela falência, uma vez que se a maioria dos integrantes de uma sociedade entenda que a falência deve ser decretada, podem simplesmente deliberar no sentido de ingressar com o requerimento de autofalência.

IV – qualquer credor.

Tanto pessoa física, pessoa jurídica, empresário, não-empresário, etc, podem requerer a falência de seu devedor, tratando-se da hipótese mais comum de se acontecer na prática.

Ressalte-se que para um credor empresário poder requerer a falência de outra empresa, aquele deve comprovar sua própria regularidade, conforme § 1º do artigo 97 da Lei de Falências: “§ 1º O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades.”

2. Hipóteses em que não será declarada a falência.

O artigo 96 da lei de falências traz em seu texto o rol de hipóteses em que não será declarada a falência requerida no artigo 94 da Pessoa Jurídica, desde que o empresário/credor em face do qual foi pedida a falência efetue prova de uma das seguintes:

I – Falsidade de título.

O título falso, servindo então como objeto probante de defesa, desde que comprovadamente falso, representa um afastamento da relação jurídica que configure de fato a situação falimentar, verifica que de alguma forma o mesmo foi forjada para obtenção da decisão, fato ensejador de extinção do processo e translado para a área criminal, a fim de apurar e aferir o crime em questão.

II – Prescrição.

A prescrição de títulos de crédito varia em termos de prazo quanto à sua especificidade e natureza, importante atentar quanto a sua espécie e respectivo prazo:

Letra de câmbio – Prescrição em 3 anos contra aceitante e avalista; 1 ano contra endossantes e sacador; 6 meses, ações dos endossantes, uns contra os outros.

Nota Promissória – 3 anos contra emitente e avalista; 1 ano tomador contra endossantes; 6 meses, ações dos endossantes co-obrigados entre si.

Cheque – 6 meses do termo do prazo da apresentação; ou do dia do pagamento/dia em que foi acionado em caso de cobrança a um co-obrigado.

Duplicata – 3 anos contra o sacado, avalista ou aceitante, contados do vencimento; 1 ano contra endossantes e seus avalistas, contados da data do protesto; 1 ano dos obrigados entre si, contados da data do pagamento do título.

III – Nulidade de obrigação ou de título.

Embora muito parecida com a falsidade de título, é de se saber que nesse caso, a obrigação existe e é versada em título idôneo, no entanto, contém um vício insanável, que poderá levar a nulidade da obrigação ou poderá estar contido no próprio documento.

IV – Pagamento da dívida.

Forma de extinção obrigacional por excelência, dado o pagamento, não mais existirá débito que sustente o pedido de falência, tornando-o improcedente.

V – Qualquer outro fato que extinga ou suspensa obrigação ou não legitime a cobrança de título.

A lei de falências, não deixou de abarcar outros meios extintivos de obrigações além do pagamento da dívida, restando aqui por exemplo, a sub-rogação e a novação, de forma que situações onde a obrigação venha a ser considerada extinta ou alterada, impedem a cobrança e consequente decretação de falência.

VI – Vício em protesto ou em seu instrumento.

O protesto requerido para que o título seja cobrado, está amparado por uma série de requisitos formais, que devem ser analisados o devido cumprimento. A falta destes requisitos impedirá o pedido de falência.

VII – Apresentação de pedido de recuperação judicial no prazo da contestação observados os requisitos do Art. 51 desta lei.

No prazo de contestação, o requerido poderá apresentar pedido de recuperação judicial, obedecendo as hipóteses do Artigo 51 da Lei em questão, circunstância que impede o prosseguimento do processo de falência.

VIII – Cessação das atividades empresaria mais de 2 (dois) anos do pedido de falência, comprovada por documento hábil do Registro Público de Empresas, o qual não prevalecerá contra prova de exercício posterior ao ato registrado.

A empresa que cessou as atividades mais de 2 (dois) anos antes do pedido de falência, em tese pode se livrar do processo. Trata-se do cuidado que os credores devem ter e observar por conta. O registo de encerramento da atividade obtido na Junta Comercial servirá de prova, com possibilidade para outras meios de prova.

§1º Não será decretada a falência de sociedade anônima após liquidado e partilhado seu ativo, nem do espólio após 1 (um) ano da morte do devedor.

A forma societária de sociedade anônima e causa mortis, terão a prerrogativa temporal no que se discute o pedido de falência. Dessa forma, após liquidado e partilhado o ativo e ao espólio do devedor, após 1 ano da morte do mesmo, não serão objeto do procedimento.

§ 2º As defesas previstas nos inciso I a VI do caput deste artigo não obstam a decretação de falência se, ao final, restarem obrigações não atingidas em montante que supere ao limite previsto naquele dispositivo.

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