A Falsificação Direito Penal
Por: fe_vramos • 20/10/2021 • Trabalho acadêmico • 1.871 Palavras (8 Páginas) • 94 Visualizações
Trabalho de penal –
Índice
Introdução................................................................. pág. 01
Art. 297...................................................................... pág. 01
Art. 298...................................................................... pág. 03
Art. 299...................................................................... pág. 04
Art. 304...................................................................... pág. 05
I. Introdução
No Código Penal de 1940 as hipóteses previstas em falsidade documental estão presentes no Capítulo III do Título X, sendo estas previstas do artigo 297 ao 305.
Dos crimes previstos em tais artigos, as mais praticados são a falsificação ou alteração de documento público ou particular. Esse trabalho tratará sobre tais crimes a partir de uma análise crítica aos artigos 297, 298, 299 e 304 do CP e fundamentado a partir da jurisprudência.
Contudo, para obter uma melhor compreensão do assunto se faz necessário apresentar a distinção entre documento público e particular. Documento público é todo aquele emitido por órgãos públicos, como por exemplo, a certidão de nascimento e o registro de um imóvel. Já o documento particular é todo aquele emitido sem a intervenção de funcionário público ou de quem tenha fé pública, como por exemplo, o diploma universitário de uma instituição de graduação particular.
II. Art. 297 – Falsificação de documento público
Falsificação de documento público
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.
§ 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
I – na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II – na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
III – em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
• Trata-se de crime comum, formal, doloso, comissivo e cabe tentativa.
• Consuma-se no momento qualquer uma das ações ou condutas expostas no artigo. Desta forma é crime formal, por conta de a mera conduta exaurir o crime.
• Bem jurídico tutelado: fé pública em relação à autenticidade e veracidade de documentos públicos.
• Sujeito ativo: qualquer pessoa pode falsificar ou alterar, desta forma encontra-se também classificado como crime comum. Mas deve-se observar que se a conduta for do servidor público e este tenha cometido o crime por conta de seu cargo, o crime será majorado em um sexto da pena (art. 297, § 1º).
• Sujeito passivo: o Estado e a pessoa atingida pela falsificação, quem foi enganada por este documento.
• Objeto material: documento particular falsificado no todo ou em parte, ou documento particular verdadeiro alterado.
• Conduta típica: é a falsificação ou alteração do documento em todo ou em parte. Tendo em vista que a falsificação deve ser o suficiente para induzir terceiros.
• Elemento subjetivo: dolo. Não há previsão culposa.
• Ação penal pública incondicionada.
• A pena depende em qual tipo penal encaixa-se em cada caso.
Ademais, o artigo equipara outros documentos à mesma roupagem do documento público. Estes os quais são: 1. documento público o emanado de entidade paraestatal; 2. o título ao portador ou transmissível por endosso; 3. as ações de sociedade comercial; 4. os livros mercantis e o testamento particular.
Há também o caso de equiparação deste tipo penal com certas ações documentos com informações falsas com matéria relacionada à previdência social, os quais dariam a possibilidade de obtenção desta mesma. Diferente do §3º, o §4º destina-se com olhar às pessoas jurídicas, aos quem empregam, tendo equiparação da pena os casos em quer houver a omissão do nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
Jurisprudência:
“Estelionato e falsificação de documento público. Absorção do falsum pelo estelionato. Delitos autônomos. Hipótese na qual o paciente, mesmo após ter consumado a prática dos dois delitos de estelionato, continuou a utilizar o documento adulterado, a fim de falsear a sua identificação, pelo fato de ostentar inúmeros antecedentes criminais. Crime de falsificação de documento público que não se exauriu nos referidos estelionatos, porquanto continuou a utilizar a identidade adulterada, mesmo após a utilização dos cheques receptados, não havendo que se falar em aplicação da Sumula 17/STJ” (STJ, HC 90.136/RJ, Rel. Jane Silva, j. 20-11-2007)”
III. Art. 298 – Falsificação de documento particular
Falsificação de documento particular
Art. 298 - Falsificar,
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