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A Falência e Recuperação Judicial

Por:   •  2/4/2019  •  Artigo  •  8.852 Palavras (36 Páginas)  •  193 Visualizações

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Falência e recuperação judicial

  1. Introdução

A falência é regulada pela lei .11.101/05.  Essa lei trata tanto da recuperação judicial, quanto da falência. A falência e a RJ são destinadas à atividade empresarial, é específica do empresário, os que não são empresários estão sujeitos ao regime comum de insolvência civil, explicado pelo artigo 1052 do CPC.

FALÊNCIA: É um processo de execução concursal, o Estado regula o exercício da atividade econômica. CF art. 170, princípio da livre iniciativa. O Estado se preocupa com a liquidação o patrimônio de um empresário em crise, para garantir que isso ocorra de uma forma justa, ou seja, que os credores recebam seus créditos na ordem de preferência estabelecida pela lei. O primeiro crédito a ser pago é o do empregado, por ter natureza salarial e alimentar. Após dele vem o Estado. A ordem está disposta no artigo 83 da lei de falências, e é regida pelo princípio “par condicum creditorum”, que diz que os credores devem ter tratamento paritário, do maior para o menor.

RECUPERAÇÃO JUDICIAL: A atividade empresarial é importante para o Estado. Empresa é igual a atividade empresarial, o que é diferente da pessoa que exerce a atividade empresarial. Conceito adotado pela legislação brasileira e inspirado na teoria do jurista Italiano Alberto Asquini, conceito funcional, que diz que empresa é igual a atividade. O artigo 50 da lei de Falências diz que um dos meios de um dos meios de recuperação judicial é o trespasse ou venda do estabelecimento empresarial, ou de uma unidade produtiva. O objetivo da recuperação judicial é manter a atividade empresarial, logo quando há venda de um estabelecimento econômico a atividade empresarial continua ocorrendo, e como empresa é sinônimo de atividade empresarial, ela por pressuposto continua existindo. Então podemos dizer que houve recuperação judicial nos termos do artigo 50 inc. VII da Lei de Falências.

Antes da lei de falências vigorava o decreto lei 7.661/45 que tratava da falência e da, já extinta, concordata. A concordata era a moratória do comerciante, o comerciante que estava em crise, se dirigia ao juiz e pedia a ele uma moratória, dilação de prazo, ou remissão parcial da dívida (desconto). O problema é que os prazos da concordata eram muitos curtos, na prática um comerciante em crise tinha no máximo 2 anos para liquidar todas as obrigações em atraso. Por conta disso a concordata não vingou, não funcionou. Os juízes afins de evitar a falência das empresas concediam prazo superior para concordata, o que fez que alguns processos se arrastassem por anos.

A falência na antiga lei era um processo muito moroso, muito demorado. Na antiga lei não havia um prazo específico para o encerramento do processo de falências, o que fez com que processos se arrastassem por anos e anos.

Diante disso, foi proposto em 1993 um projeto de lei para modificar a lei de falências, que resultou na nova lei de falências, que entra em vigor em 2005.

O artigo 75 da lei de falências trata dos objetivos da falência: Promover o afastamento do devedor de suas atividades, preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens. A falência é o fim da atividade empresarial, logo a falência tem por objetivo afastar o devedor de suas atividades. Afastado o devedor, se inicia um procedimento de liquidação dos bens. Esse procedimento de liquidação está obrigado pelos princípios da celeridade e economia processual.

Já o artigo 47 da lei de falências traz os objetivos da recuperação judicial: viabilizar a superação da crise do devedor, mantendo a atividade consegue-se preservar a função social da empresa, o emprego dos trabalhadores, e os interesses dos credores.

Importante: A Constituição Federal em seu artigo 109 veda expressamente a possibilidade de processamento de falência ou recuperação judicial perante a Justiça Federal.

  1. Conceitos introdutórios

O artigo 1º da Lei de falências vai tratar dos sujeitos passivos da falência, ou seja, quem está sujeito a falência que são: o empresário e a sociedade empresária. Quando o legislador fala em empresário ele fala sobre empresário individual, que é a pessoa física que exerce atividade empresarial. Já a sociedade empresária é pessoa jurídica que exerce atividade empresarial. É formada pela união de duas ou mais pessoas, para o exercício de uma atividade empresarial.

Estes dois são os sujeitos da lei de falência tanto da recuperação judicial quanto da falência. Pergunta: Toda pessoa jurídica pode falir? Resposta: Não, só podem falir as sociedades empresárias. Sempre em regime de direito privado. Pessoas jurídicas de direito público não podem falir.

Para melhor compreensão é importante que relembremos as pessoas jurídicas de direito privado previstas pelo código civil. São elas: (artigo 44 do código civil)

[pic 1]

Associações, fundações, entidades religiosas e partidos políticos nunca vão falir, porque são entidades sem fins lucrativos. Toda sociedade pode falir? Não. Dentro do conceito de sociedade encontram-se duas espécies a sociedade simples e a sociedade empresária

[pic 2]

O Artigo 966 do código civil estabelece o conceito de empresário:

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

        Logo, pela interpretação do parágrafo único vemos que por exemplo, uma sociedade de advogados não é considerada pela lei uma atividade empresarial, pois o exercício da profissão tem natureza intelectual. Logo a sociedade será simples.

        A sociedade simples não pode falir, nem pode pedir recuperação judicial. Pessoa física pode falir? Resposta: Sim, desde que seja empresário individual

        O artigo 2º fala daqueles que estão excluídos do processo falimentar:

[pic 3]

        A cooperativa nunca estará sujeita a falência por ser sociedade simples. Segundo Fabio Ulhôa Coelho o inc. 1º do artigo 2º (empresas públicas ou sociedades de economia mista) são os absolutamente excluídos do regime falimentar, ou seja, nunca irão falir ou pedir recuperação judicial. Pois tem regime de liquidação próprio.

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