A Franquia Empresarial
Por: Thiago Fonseca • 28/6/2016 • Trabalho acadêmico • 3.842 Palavras (16 Páginas) • 1.042 Visualizações
UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS
DEPARTAMENTO DE DIREITO, ECONOMIA E CONTABILIDADE
CURSO DE DIREITO BACHARELADO
BRUNO HENRIQUE CARVALHO RIBEIRO
FRANCILENE DE ALMEIDA SANTOS
ISAAC COSTA MATOS
MAYARA ISADORA FARIAS DA SILVA
SARA RAVENA CAMELO COELHO
THIAGO JOSÉ FONSECA
ZAÍRA MACIEL E MACIEL
FRANQUIA EMPRESARIAL
(FRANCHISING)
São Luís
2016
BRUNO HENRIQUE CARVALHO RIBEIRO
FRANCILENE DE ALMEIDA SANTOS
ISAAC COSTA MATOS
MAYARA ISADORA FARIAS DA SILVA
SARA RAVENA CAMELO COELHO
THIAGO JOSÉ FONSECA
ZAÍRA MACIEL E MACIEL
FRANQUIA EMPRESARIAL (FRANCHISING)
Pesquisa apresentada à disciplina Direito Empresarial II, do curso de graduação em Direito Bacharelado da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, como requisito para obtenção de parte da terceira nota.
Profª. Gisele Neves
São Luís
2016
1 CONCEITO
Franquia é o acordo celebrado entre dois empresários em que um deles, por já ter uma marca consolidada no mercado, fornece ao outro o direito de utilização e exploração, sendo utilizado pelo indivíduo que deseja iniciar uma atividade econômica ou por aquele empresario que deseja obter maior segurança em seu negocio já existente, fazendo com que se una a um outro, titular da marca, que por sua vez tem a possibilidade de ampliar os limites e o alcance territorial de seus produtos e serviços.
O franqueador fornece ao franqueado o direito de comercialização de seus produtos e serviços, além de seu conhecimento, ou seja, seu know-how e gerenciamento, já o franqueado investe, trabalha e se responsabiliza pela operacionalização do negócio franqueado e também remunera a franqueadora pela transferência de know-how, treinamentos, uso da marca e assistência contínua.
A Lei 8.955/94, que dispõe sobre o contrato de Franquia, conceitua-o nos seguintes termos:
Art. 2º Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.
O Prof. Arnaldo Rizzardo (2009) conceitua o contrato de franquia como "a operação através da qual um empresário permite ou autoriza a outrem o direito de usar a marca de produto ou seviço seu, oferecendo-lhe assistência técnica para sua implantação e comercialização, recebendo, em troca, determinada remuneração".
O franqueado, ao contratar a franquia, espera obter o retorno financeiro em decorrência do sucesso do negócio do franqueador, do bom nome que goza na praça. Se o produto ou serviço não é comercializável, ou não tem boa aceitação pelo público, não há sentido na contratação da franquia.
2 NATUREZA JURÍDICA
A franquia por ser realizada através de um contrato, tem natureza contratual, havendo divergência da doutrina quanto à natureza desse contrato. Três posições são encontradas.
Para a grande maioria, a exemplo de Ulhoa (2009), trata-se de contrato atípico misto, na medida em que, apesar da existência da Lei 8.955/94, a relação entre franqueado e franqueador é pautada exclusivamente pelos direitos e deveres do contrato, sendo por esse aspecto atípico. E seria misto pelo fato de reunir elementos de diversos outros contratos, típicos ou atípcos, como por exemplo o contrato de distribuição e de prestação de serviços.
Outra parcela considera forma de contrato típico, pois é tratado por lei própria que forma espécie definida de contrato, diferente dos demais, mesmo considerando o fato da Lei não tratar sob todos os aspectos envolventes desse negócio jurídico.
Por fim, há ainda quem o considere como um contrato típico misto, por ser regulado em lei (típico, por isto) e resultar da combinação de diversas espécies contratuais típicas e atípica.
3 ESPÉCIES
Na visão de Maria Helena Diniz (2002, apud Gonçalves, 2011, p. 699), a Franquia pode apresentar três espécies, quais sejam: Franquia Industrial ou “lifreding”, Franquia de Comércio ou de Distribuição e a Franquia de Serviços, que envolve a propriamente dita e a do tipo hoteleiro.
Por Franquia Industrial, entende-se uma espécie de contrato em que o franqueador cede o uso de sua marca e tecnologia, obrigando-se a auxiliar o franqueado que, por sua vez, compromete-se a guardar segredo em relação à tecnologia oferecida e a fabricar e vender os produtos produzidos, como, por exemplo, a Coca-Cola.
Em relação à Franquia de Comércio ou de Distribuição, trata-se de contrato que objetiva desenvolver uma rede de lojas idênticas que apresentam o mesmo símbolo na comercialização ou distribuição de seus produtos, a exemplo das O Boticário. Nesse caso, o objetivo é manter a marca do franqueador.
Por fim, a Franquia de Serviços se divide em franquia propriamente dita, em que o franqueador cria as prestações de serviço que serão reproduzidas e vendidas pelo franqueado, e a franquia do tipo hoteleiro, que tem como fundamento fornecer serviços a um determinado segmento de clientes, como, por exemplo, Escolas Yázigi, Hotéis Hilton, McDonald’s.
4 SUJEITOS
Os sujeitos da relação contratual de franquia são o Franqueador e o Franqueado, podendo ainda existir um terceiro sujeito na relação, que é o master-franqueado ou subfranqueado.
Dependendo da espécie de contrato, o franqueador poderá produzir o produto que será comercializado pelo franqueado ou poderá transmitir a ele as técnicas de fabricação e produção, para que ele mesmo possa produzir e distribuir. No caso de prestação de serviços, o franqueador transmite ao franqueado as técnicas para este preste o serviço sob a marca do franqueador.
Quanto ao franqueado, funcionará na maioria das vezes como distribuidor dos produtos ou serviços que ostentam a marca franqueada. Ele deve figurar como empresário individual, sociedade empresária ou ou EIRELI, explorando a atividade econômica. A relação entre franqueador e franqueado, portanto, é uma relação empresarial e não relação de emprego, na medida em que não há subordinação entre eles, e muito menos relação de consumo, pois o franqueado não utiliza o produto ou serviço como destinatário final, critério objetivo para caracterização da relação.
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