A Fraude; Código Civil; Credores; Negócios
Por: Nabya Carollynne • 13/3/2023 • Artigo • 5.759 Palavras (24 Páginas) • 67 Visualizações
ARTIGO 159 AO 165[pic 1][pic 2]
RESUMO
Bruna Cristina Seabra1 Carla Muriele de Souza2 Diogo Marinho Néia3 Gustavo Nascimento Prado4
Lucas Gabriel Ribas Barros Alves5 Nabya Carollynne Rodrigues de Melo6
Ryan Alves Siqueira7 Seany Martins Rosa de Oliveira8
A fraude contra credores representa um fundamental instrumento de repressão à fraude lato sensu, assim entendido qualquer artifício ou ardil realizado com o propósito de prejudicar. Esse tópico está descrito no Código Civil vigente de 2002, dos artigos 158 ao 165. A ação judicial que busca questionar o negócio jurídico realizado em fraude contra credores é intitulada, doutrinariamente, de ação pauliana ou revocatória. Há fraude de negócios gratuitos e de negócios onerosos.[pic 3]
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PALAVRAS-CHAVE
Fraude; Código Civil; Credores; Negócios.
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1 Acadêmico do 1º período. Curso de Direito do Centro Universitário de Anápolis - UniEVANGÉLICA. 2 Acadêmica do 1º período. Curso de Direito do Centro Universitário de Anápolis - UniEVANGÉLICA. 3 Acadêmico do 1º período. Curso de Direito do Centro Universitário de Anápolis - UniEVANGÉLICA. 4 Acadêmica do 1º período. Curso de Direito do Centro Universitário de Anápolis - UniEVANGÉLICA. 5 Acadêmica do 1º período. Curso de Direito do Centro Universitário de Anápolis - UniEVANGÉLICA. 6 Acadêmica do 2º período. Curso de Direito do Centro Universitário de Anápolis - UniEVANGÉLICA. 7 Acadêmico do 1º período. Curso de Direito do Centro Universitário de Anápolis - UniEVANGÉLICA. 8 Acadêmica do 1º período. Curso de Direito do Centro Universitário de Anápolis - UniEVANGÉLICA.
Introdução
A fraude contra credores, ademais, constitui-se, em nosso sistema, um dos chamados vícios sociais, pois nela a vontade do agente existe e funciona normalmente, havendo, inclusive, correspondência entre a intenção interna e a sua declaração, no entanto, ela é avessa à lei ou à boa-fé, eis que orientada no sentido de prejudicar terceiros ou de infringir o Direito (LOTUFO, 2003).
De acordo com Theodoro Junior (2003) são duas maneiras de se resguardar a satisfação de um crédito em caso de inadimplemento de uma obrigação: (i) as garantias reais, que vinculam bens certos à obrigações, com preferência e sequela, diante dos demais credores; (ii) a garantia genérica do patrimônio do devedor, quando a dívida é quirografária, isto é, desprovia de garantia real específica.
A situação do credor com garantia real é a mais cômoda e segura, uma vez que mesmo o devedor tornando-se insolvente e/ou alienando o bem vinculado à obrigação inadimplida, o bem afetado poderá ser objeto de execução mesmo compondo patrimônio alheio, dado o direito de sequela, próprio dessa espécie de gravame.
Já o credor quirografário (aquele que não possui uma garantia real) que vê o devedor esvaziar ou reduzir seu patrimônio a ponto de se tornar insolvente, é vítima de lesão à garantia genérica com que contava. Somente esse tipo de credor pode ajuizar a Ação Pauliana.
Para evitar que ocorra fraude contra o credor, o mesmo ajuíza uma ação, chamada de Ação Pauliana ou Revocatória, afim de anular os atos cometidos pelo devedor, pois, com a anulação, os bens do devedor retornam para o seu patrimônio para pagamento de suas dívidas.
Referida lesão, a propósito, é o objeto da atenção do instituto da fraude contra credores, já que o ordenamento jurídico não tolera atos de dilapidação patrimonial que importem prejuízo à terceiros.
Origem Histórica
A fraude contra credores teria surgido no direito romano em momento posterior a Lex Poetelia Papiria, de 326 a.C., que vedou a execução pessoal e fez surgir o primado de que o patrimônio do devedor, e não seu corpo, responde por suas obrigações (LISBOA, 2003).
Assim, visando garantir a satisfação do direito do credor nos casos de propositado e fraudulento esvaziamento do patrimônio do devedor, os pretores romanos passaram a conceder uma in inte ‘grum restitutio, que restituía o patrimônio do devedor ao estado anterior à insolvência, tonando sem efeito todas as vendas realizadas in fraudem creditorum (AZEVEDO, 2003).
Desta forma, o credor que assistia o devedor esvaziar seu patrimônio de forma a frustrar o pagamento de suas dívidas recorria ao édito pretoriano que conferia a integral restituição do bem ao patrimônio do devedor visando à garantia da satisfação do crédito.
Referida in integrum restitutio fazia-se eficaz somente em relação ao adquirente que tivesse atuado em conluio com o devedor (consilium fraudis). Daí o surgimento da expressão ação revogatória, por nós também conhecida como ação pauliana, que decorrente das expressões latinas re e vocare, que significam ‘fazer voltar’. Assim, por esta ação, trazia-se de volta ao patrimônio do devedor o bem alienado em fraude contra credores a fim de que esse respondesse pelas obrigações inadimplidas por seu titular (LISBOA, 2003).
Conceito
A fraude contra credores é um defeito do negócio jurídico, um vício social, e está disciplinada do artigo 158 a 165 do Código Civil. O credor é uma pessoa que tem que receber um crédito; um serviço; um benefício; um bem; etc. Já o devedor é uma pessoa que está obrigada a pagar um valor; entregar um bem; prestar um serviço; etc. A fraude de maneira sucinta, é a manobra maliciosa do devedor, que aliena o seu patrimônio, com o objetivo de não pagar o(s) credor(es).
Essa fraude representa um fundamental instrumento de repressão à fraude lato sensu, assim entendido qualquer artifício ou ardil realizado com o propósito de prejudicar. A responsabilidade por débitos, como regra, recai sobre o patrimônio do devedor, no qual o credor tem a sua principal garantia, embora existam garantias reais (ex.: hipoteca) e até mesmo a possibilidade, embora excepcional, da privação da liberdade nas hipóteses do devedor de alimentos e do depositário infiel (art. 5º, LXVII, da CR/1988) por dívidas civis (TARTUCE, 2011).
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