A GUARDA COMPARTILHADA
Por: danielempereira • 27/4/2017 • Trabalho acadêmico • 2.874 Palavras (12 Páginas) • 203 Visualizações
FAMÍLIA:
Conceito: É aquela formada por pessoas ligadas por vínculo sanguíneo, ou seja, todas as pessoas provindas de um tronco ancestral. O termo família é usado em vários sentidos:
* Amplo: todos aqueles ligados por vínculo sanguíneo; * Restrito (lato): os parentes em linha reta e os colaterais até o 4o grau; * Mais restrito: os pais e sua prole.
A Constituição Federal de 1934 condicionava a idéia de família à de casamento (família legítima):
Art. 144 – “A família constituída pelo casamento indissolúvel está sob a proteção especial do Estado”.
A Constituição Federal de 1988 deu maior abrangência ao conceito de família: constituída pela união de pessoas (casamento), família havida fora do casamento (união estável), família monoparental (um progenitor e sua descendência) e a família mosaico (provinda de genitores e prole de outros relacionamentos).
Art. 226 – “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”.
Interesse do Estado: Regular as condutas e as relações familiares do ponto de vista pessoal e patrimonial, através do direito de família. O Direito de Família apesar de ser um direito privado sofre grande influência estatal.
Função do Direito de Família: A lei regula as relações ligadas diretamente ao individuo, como também aquelas que interessam a ordem social.
Natureza Jurídica do Direito de Família: - Personalíssima (CC, Livro IV, Título I, Direito Pessoal).
Características do Direito de Família: * Intransferível; * Intransmissível por herança; * Irrenunciável.
Por exemplo:
a) Ninguém pode transferir ou renunciar à sua condição de filho; b) O marido não pode transmitir seu direito de contestar a paternidade do filho havido por sua mulher. c) Ninguém pode ceder seu direito de pleitear alimentos.
Leis complementares que regem o Direito de Família:
a) Lei n° 6515/77 – Lei do divórcio e da equiparação dos filhos do matrimônio com os filhos havidos fora do matrimônio; b) Lei n° 8069/90 – Estatuto da criança e do adolescente (ECA); c) Lei n° 8560/92 – Investigação de paternidade; d) Lei n° 8971/94 – Direito aos companheiros, à sucessão e à alimentos; e) Lei n° 9278/96 – União estável. f) Lei nº 11.441/07 – Lei que regulamentou a Separação Consensual ou Divorcio Consensual Extrajudicial e o Inventário ou Arrolamento Extrajudicial. g) Projeto de Lei nº 700/2007 – Indenização por Abandono Afetivo. h) Lei nº 12.318/2010 – Lei da Alienação Parental i) EC nº 66/2010 – Nova redação ao Divórcio. j) Projeto de Lei nº 6583/2013 – Estatuto da Família. k) Resolução 175/2013 do CNJ – Casamento Civil entre pessoas do mesmo sexo. l) Lei nº 13.058/2014 – Lei da Guarda Compartilhada.
Princípios do Direito de Família: 1. Princípio da “ratio” do matrimônio e da união estável: o fundamento básico do casamento, da vida conjugal e do companheirismo é a afeição entre os cônjuges ou conviventes e a necessidade de que haja completa comunhão de vida.
2. Princípio da igualdade jurídica dos cônjuges: desaparece o poder marital e a autoridade do chefe de família, devendo as decisões serem tomadas de comum acordo, garantindo-lhes a igualdade de direitos e deveres referentes a sociedade conjugal.
3. Princípio da igualdade jurídica de todos os filhos: não existe distinção entre o filho matrimonial (legítimo), não matrimonial (natural) ou adotivo, quanto ao nome, direitos, poder familiar, alimentos e sucessão.
4. Princípio do pluralismo familiar: reconhece a família matrimonial e as entidades familiares (união estável, família monoparental e mosaico).
5. Princípio da consagração do poder de família: o poder-dever de dirigir a família é exercido por ambos os genitores, desaparecendo o poder marital e paterno.
6. Princípio da liberdade: baseia-se: 6.1. Livre escolha para formar a comunhão de vida; 6.2. Livre decisão do casal no planejamento familiar; 6.3. Livre escolha do regime de bens; 6.4. Livre aquisição e administração do patrimônio familiar; 6.5. Livre opção pela formação educacional, cultural e religiosa dos filhos.
7. Princípio do respeito à dignidade da pessoa humana: visa garantir à todos os membros da família o pleno desenvolvimento e realização.
PARENTESCO - Antes da CF/1988 - 1. Filhos 1.1. Legítimos (casamento) 1.2. Ilegítimos (fora do casamento) 1.2.1. Naturais (pais desimpedidos) 1.2.2. Espúrios (pais impedidos) 1.2.2.1. Incestuosos (impedidos decorrentes de parentesco) 1.2.2.2. Adulterinos (um dos genitores já é casado)
Depois da CF/1988 - 1. Proíbe qualquer distinção quanto à pessoa do filho 2. Isonomia para todos os filhos
Parentesco: Consiste em um vínculo que une as pessoas através da hereditariedade, afinidade ou adoção.
Pode ser: 1. Parentesco Consangüíneo: pessoas ligadas entre si que descendam de um mesmo tronco ancestral; 2. Parentesco por Afinidade: vínculo que se estabelece entre um cônjuge ou companheiro e parentes do outro cônjuge (ex. sogro e nora, genro e sogra, cunhado). Atenção: O parentesco por afinidade em linha reta não desaparece com a dissolução do casamento ou da união estável;
3. Parentesco Civil: vínculo que se estabelece entre adotante e adotado, atribuindo ao adotado a condição de filho (ex. adoção ou reprodução assistida).
Os graus de parentesco podem ser divididos em 02 espécies:
1. Parentesco em linha reta: são aquelas pessoas que estão uma para com as outras na relação de ascendente e descendente.
No parentesco em linha reta, o grau é contado pelo número de gerações, não havendo limitações. Cada geração equivale a um grau.
Por exemplo: seu pai em relação à você, é seu parente de 1o grau; seu avô em relação à você, é seu parente de 2o grau; e assim sucessivamente, sem limitações legais.
2. Parentesco colateral (ou transversal): pessoas que provém de um só tronco, sem descenderem uma das outras (obs. Não existe 1o grau).
Nos colaterais o grau de parentesco também é contado pelo número de gerações, subindo, porém, de um dos parentes, até o ascendente comum, e descendo, depois, até encontrar o outro parente (CC, art. 1594).
Por exemplo: Grau de parentesco entre você e seu irmão: 2º grau - Grau de parentesco entre você e seu tio: 3º grau Grau de parentesco entre você e seu primo: 4º grau
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