A GUARDA COMPARTILHADA COM OS AVÓS
Por: MayaraSantiago • 13/11/2017 • Resenha • 1.161 Palavras (5 Páginas) • 312 Visualizações
Com base no texto abaixo, elabore uma resenha critica sobre o tema, indicando os princípios do Direito de Família que justificam a admissibilidade jurídica deste instituto.
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A GUARDA COMPARTILHADA COM OS AVÓS
A guarda compartilhada com os avós é uma temática para ser observada analisando o contexto histórico da sociedade. Há muito tempo, a família tradicional possuía uma composição fixa, o homem era responsável pela manutenção e abastecimento de recursos da casa e do seu núcleo familiar, enquanto a mulher tinha o dever de organizar, cuidar dos filhos e exercer as tarefas domésticas, no entanto, com o passar do tempo surgiu à necessidade de mudança desse contexto, visto que, a classe feminina foi em busca de seus direitos e consequentemente deixaram para trás tamanha subjetividade existencial.
Foram muitas lutas, aos poucos as mulheres conquistaram o privilégio de poder realizar trabalhos externos a seus lares, o direito ao sufrágio/voto e assim por diante, até conquistarem sua independência, porém, os homens, em sua maioria, permaneceram estagnados em um pensamento errôneo de que a mulher deveria estar vinculada àquela composição de família ultrapassada em que a mesma estaria presa a uma rotina automática que não acarretaria em nenhuma evolução, pessoal ou a seu grupo. Eis que nos deparamos com a problemática atual, as mulheres fazem de tudo, estão aptas para inúmeras funções, mas os homens sentem-se constrangidos ao terem que realizar tarefas simples, como: cuidar dos filhos.
Nas circunstâncias atuais existem diversas famílias alternativas compostas por casais homoafetivos, mulheres que trabalham e homens que cuidam da casa, mães ou pais solteiros que deixam os filhos com os avós para garantir sustento e também famílias tradicionais. Possuir ou optar por uma dessas modalidades não é errado. Vale ressaltar que prejudicial é ter os filhos e não cuidar é se omitir quando se tem o devido dever de cuidado.
Mediante tamanha evolução e revolução, o ordenamento jurídico também deve de se adaptar para aplicar leis que interfiram em questões de guarda, dando prioridade para família natural do infante, tal posicionamento visa o melhor interesse da criança e do adolescente, parâmetro estabelecido sob diversos preceitos principiológicos do Direito de Família.
O art. 1.584, parágrafo 5° do Código Civil de 2002, indica que:
A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
(...) § 5o Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.(...).
Com a exposição do dispositivo legal supramencionado, é preciso fazer uma análise mais apurada para visualiza-lo na prática. As grandes maiorias dos avós assumem o papel de maior afinidade e proximidade de parentesco em relação aos seus netos, na falta dos pais, os primeiros a serem procurados para assumir a responsabilidade serão, normalmente, os ascendentes sucessores. Existem também, algumas situações excepcionais em que os pais compartilham a guarda com os avós, para que estes possam ter livre acesso a escola ou para realizar outros atos em que precisam de autorização, tal medida é adotada para facilitar o desenvolvimento de atos na sociedade civil e também redução de interferências com finalidade irrelevante.
No que tange os alimentos, observando o art. 1.698 do Código Civil, vejamos que mais uma vez recai sobre os avós a responsabilidade de colaborar com o sustento de seus netos, quando os pais não puderem fazê-lo, porém, além dos avós outros familiares poderão incorrer como coobrigados.
Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.
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