A Geração Direitos Fundamentais
Por: fran_augusto • 11/9/2016 • Artigo • 3.138 Palavras (13 Páginas) • 458 Visualizações
GERAÇÕES DOS DIREITOS HUMANOS
2º GERAÇÃO
INTRODUÇÃO
A Constituição Federal brasileira determina em seu preâmbulo que o Estado é destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos.
“Essa determinação, logo no preâmbulo, equivale a plena positivação dos direitos e garantias fundamentais do homem, o que vale dizer, existe por ser a Constituição o núcleo da proteção da dignidade da pessoa no âmbito de suas garantias fundamentais”. (BRANCO, 2012. p.153).
Se a primeira geração de direitos objetivava afirmar direitos políticos e civis individuais tais como liberdades públicas contra abusos do Estado, a segunda geração, inspirada no valor da igualdade, contraposta ao que se consideravam liberdades meramente formais dos direitos civis e políticos, buscava a conquista de direitos substanciais capazes de garantir o exercício efetivo das liberdades públicas pelas classes sociais menos favorecidas.
“Os direitos de primeira geração tinham como finalidade, sobretudo, possibilitar a limitação do poder estatal e permitir a participação do povo nos negócios públicos. Já os direitos de segunda geração possuem um objetivo diferente. Eles impõem diretrizes, deveres e tarefas a serem realizadas pelo Estado, no intuito de possibilitar aos seres humanos melhor qualidade de vida e um nível de dignidade como pressuposto do próprio exercício da liberdade. Nessa acepção, os direitos fundamentais de segunda geração funcionam como uma alavanca ou uma catapulta capaz de proporcionar o desenvolvimento do ser humano, fornecendo-lhe as condições básicas para gozar, de forma efetiva, a tão necessária liberdade.” (MARMELSTEIN, George. Curso de direitos fundamentais. São Paulo: Altas, 2008. p. 51-2) (g.n.).
Assim, os direitos da segunda geração determinam a proteção à dignidade da pessoa humana, enquanto os de primeira dimensão tinham como preocupação a liberdade em contrapartida ao poder de imperium do Estado, ou seja, a segunda dimensão não visa uma abstenção estatal, mas uma atuação positiva (ação) do Estado.
A luta pelos direitos humanos no mundo e no Brasil encontra-se em plena transição, começamos somente agora a priorizar a dimensão econômica, social e cultural dos direitos humanos.
O QUE SÃO?
Os direitos humanos da 2ª geração são fundados no ideário da igualdade (coletivo), surgiram entre os séculos XIX ao XX, impulsionado pela Revolução Industrial e os problemas causados por ela, sob o cenário de movimentos proletários socialistas, que buscavam obter uma obrigação positiva do Estado, ou seja, uma exigência ao poder público no sentido de que este atue em favor do cidadão, e não mais para deixar de fazer alguma coisa, intervindo no direito econômico, nas prestações de políticas públicas e afins.
Percebe-se, portanto, que os direitos de segunda geração surgem na passagem do Estado Liberal para o Estado Social, centrado na proteção dos hipossuficientes e na busca da igualdade material entre os homens.
Entre eles estão:
- Direito a educação, cultura, segurança social, moradia, saúde lazer e as relações trabalhistas.
HISTÓRICO
Na Revolução Industrial, a liberdade civil possibilitou o desenvolvimento tecnologia, da ciência, das diversas técnicas de aprimoramento, alem do direito de propriedade (por parte da sociedade burguesa, com o acumulo de riquezas, capital que propiciava grandes produções de bens de consumo) garantidos na Primeira Geração de direitos humanos. Verifica-se que o comércio, força matriz da fase mercantilista do capitalismo, marcada pelas grandes navegações, foi gradativamente cedendo espaço à indústria como atividade preponderante no cenário econômico.
Na medida em que os burgueses aplicavam os lucros obtidos com o comércio no setor produtivo, principalmente na Inglaterra, as indústrias prosperavam e se proliferavam. Consequentemente, a industrialização acarretou o aparecimento de uma nova classe social nas cidades europeias, que migrava do campo para trabalhar nas fábricas recentemente abertas: a chamada categoria operária ou classe dos trabalhadores.
“As pessoas integrantes da classe trabalhadora da indústria, embora tivessem formalmente asseguradas as liberdades básicas referentes à primeira geração de direitos humanos, tinham sua força laborativa amplamente explorada pelos detentores do capital, pois careciam de proteção jurídica adequada em face das imposições quanto à remuneração e à jornada de trabalho ditadas livremente pelos seus empregadores”. BLAINEY, Geoffrey. Uma breve história do mundo. 2 ed. São Paulo: Fundamento, 2008. p. 260.
Daí o surgimento da Classe Proletária: eram pobres, miseráveis e camponeses que fugiam para as cidades e vendiam sua força de trabalho para sobreviver, mão de obra barata, pois precisavam de dinheiro para sustentar suas famílias, em péssimas condições nos cortiços onde pegavam doenças e viviam em condições precárias de saúde, iniciavam então nas indústrias, onde sofriam excesso de cargas horárias, más condições de trabalho e nenhuma segurança, mas sem escolha submetiam-se a essas condições para terem um único sustento. Assim, os direitos já existiam, mas não eram garantidos a eles.
Neste sentido:
A jornada de trabalho era de quinze horas (inclusive mulher e crianças) e não existia qualquer limitação ou regra sobre “salário mínimo, férias, nem mesmo descanso regular. O trabalho infantil era aceito e as crianças erma submetidas a trabalhos braçais como se adultos fossem.” (MARMELSTEIN, George. Curso de direitos fundamentais. São Paulo: Altas, 2008. p. 42).
Ainda:
A produção em grande escala, o crescimento econômico e o aumento de riqueza de uma minoria, desencadeou inúmeros problemas sociais, gerando, consequentemente insatisfação da população. A igualdade e a liberdade eram estritamente formais (prescrição do sistema liberal), já que a maioria da sociedade, com exceção dos culturadores da Bela Época, era oprimida, restando “tão somente a liberdade de morrer de fome” (BONAVIDES, Paulo. Do estado liberal ao estado social. São Paulo: Malheiros, 1980, p. 31.).
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