A Greve Militar
Por: Fem Brava • 23/4/2019 • Artigo • 1.738 Palavras (7 Páginas) • 139 Visualizações
UMA ANÁLISE DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL SOBRE O EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE DOS POLICIAIS MILITARES
ATAULPHO DE SOUZA DUTRA JUNIOR
INTRODUÇÃO
Em primeiras linhas, impende analisar a evolução histórica do direito de greve. Como registra o mestre Carlos Henrique Bezerra Leite, “A história da greve pode ser analisada no âmbito mundial e no Brasil.” Iremos fazer uma análise sucinta desse aspecto histórico, envolvendo a greve.
BREVE HISTÓRICO
No final do século XVIII, na cidade de Paris na França, o nome “greve” originou em uma praça que servia de palco para reuniões de operários descontentes com as condições de trabalhos, com isso decidiam paralisar os serviços, nessa praça os empregadores também buscavam mão de obra para suas fábricas. Fato curioso é que na praça “Place de la Grève” havia acúmulo de gravetos que eram arrastados pelas enchentes no rio Sena, dando assim o nome greve originário de graveto.
Existem registros de movimentos de greve muito mais antigos, como registra, com a propriedade que lhe é peculiar, o estudioso Amauri Mascaro Nascimento (2011, pág.1363), in verbis:
Já no antigo Egito, no reinado de Ramsés III, no século XXII a.C, a história registrou uma greve de “pernas cruzadas” de trabalhadores que se recusaram a trabalhar porque não receberam o que lhes fora prometido.
De acordo com Carlos Henrique Bezerra Leite, fazendo menção à doutrina de Pedro Vidal Neto, in verbis:
Alguns autores mencionam que a história da greve remonta ao séc. XII a.C., quando trabalhadores recusaram-se a trabalhar na construção do túmulo de um faraó em protesto pela irregularidade no pagamento de salários e tratamento desumano que recebiam.
O Código Penal Brasileiro de 1890, primeiramente trouxe a greve como proibida, estabelecia como crime e previa punição de um a três meses de detenção. No mesmo ano, essa lei foi alterada por decreto, punindo apenas a violência que ocorresse no movimento.
A Constituição de 1937, artigo 139, segunda parte, considerava a greve como recurso antissocial nocivo ao trabalho e ao capital, incompatível com os superiores interesses da produção nacional.
Com a Constituição de 1946, esse cenário mudou, o Estado passou a reconhecer o direito de greve, condicionando, no entanto, o seu exercício à edição de lei posterior (art. 158). A greve foi admitida, apenas nas atividades acessórias com o decreto Lei n 9.070, de 15-3-1946. Como adverte Carlos Henrique Bezerra Leite, “Nas atividades fundamentais, contudo, permanecia a vedação.”
O direito de greve aos trabalhadores foi garantido na Constituição de 1967, em seu artigo 158, XXI, combinado com o artigo 157, § 7º. Fazendo, todavia, exceção aos serviços públicos e atividades essenciais. A Emenda Constitucional de 1969 manteve essa diretriz, conforme artigos 165, XX, e 162.
Em nossa vigente Constituição de 1988, o autor Sergio Pinto Martins (2003, pág. 851) leciona o seguinte:
Assegura o direito de greve, devendo os trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender (artigo 9º). A lei irá determinar as atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade (§1º). Os abusos cometidos irão sujeitar os responsáveis às determinações da lei (§2º). Os servidores públicos podem exercer o direito de greve, nos termos e nos limites definidos em lei específica (art.37,VII). O militar ficou afastado do direito de sindicalização e de greve (art.142, § 3, IV). Grifo nosso.
DO CONCEITO DE GREVE
Nos ensinamentos do professor Amauri Mascaro Nascimento, “Greve é um direito individual de exercício coletivo, manifestando-se como autodefesa.” É mister salientar que o conceito de greve, ao longo da história, vem sofrendo adaptações e mudanças e que, em certos países, pode ser considerado um delito, uma liberdade ou um direito. Ainda segundo MASCARO (2011, pág. 1369), in verbis:
O que caracteriza doutrinariamente a greve é a recusa de trabalho que rompe com o quotidiano, bem como o seu caráter coletivo. Não há greve de uma só pessoa. Nem haverá, também, sem o elemento subjetivo, a intenção de se pôr fora do contrato para obter uma vantagem trabalhista.
O doutrinador Sergio Pinto Martins (2003, pág. 853) conceitua da seguinte forma: “O conceito de greve, entretanto, dependerá de cada legislação, se a entender como direito ou liberdade, no caso de admitir, ou como delito, na hipótese de a proibir.” Leciona ainda (2003, pág. 854): “Trata-se de suspensão coletiva, pois a suspensão do trabalho por apenas uma pessoa não irá constituir greve, mas poderá dar ensejo à dispensa por justa causa.” Segundo esse mestre, “A suspensão do trabalho deve ser temporária e não definitiva, visto que se for por prazo(sic) indeterminado poderá acarretar a cessação do contrato de trabalho.” Arremata: “A paralisação deverá ser feita de maneira pacífica, sendo vedado o emprego de violência. As reivindicações deverão ser feitas com ordem, sem qualquer violência a pessoas ou coisas.”
Na legislação brasileira, encontramos o conceito legal de greve elencado no art. 2º da Lei n. 7.783/89 (Lei de Greve), tal qual, greve é a “suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador”. Na constituição federal no Titulo II que são os “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, observa-se que a greve é encarada como um direito social dos trabalhadores, sendo assim, uma garantia fundamental. Com essas referências legais concluo que a greve é um instrumento muito importante de pressão social e ajuda equilibrar negociações com empregadores.
O autor Maurício Godinho Delgado (2012, pág. 1426) leciona com referência ao art. 9º CF/88 que concede ao instituto da greve, como sendo, in verbis:
A paralisação coletiva provisória, parcial ou total, das atividades dos trabalhadores em face de seus empregadores ou tomadores de serviços, com o objetivo de exercer-lhes pressão, visando à defesa ou conquista de interesses coletivos, ou com objetivos sociais mais amplos.
A (IM)POSSIBILIDADE DA GREVE DOS POLICIAIS MILITARES
No que tange à greve dos Servidores Públicos Militares, a Constituição Federal é explícita, ao determinar em seu art. 142, § 3º, IV, que “ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.” Atualmente o direito à greve concedida aos servidores públicos civis não contemplou os servidores militares, aos quais não se estendeu sequer o direito de sindicalização.
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